Acórdão nº 01607/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, veio interpor o presente recurso do aresto do TCA-Sul, proferido em 23/5/2013 e inserto a fls. 295 e ss. destes autos, dizendo-o em oposição quanto a uma questão fundamental de direito com o acórdão deste STA proferido em 9/4/2003, no recurso n.º 299/03.

O recorrente identificou a «quaestio juris» alegadamente tratada nos arestos colocados em paralelo e referiu que eles lhe deram soluções opostas, por um afirmar e o outro negar a necessidade de haver, em concursos de pessoal, uma fundamentação acrescente às pontuações numéricas atribuídas nos itens das grelhas de avaliação.

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do MºPº neste Pleno pronunciou-se doutamente contra a existência da invocada oposição de julgados.

Passemos ao direito.

Como resulta do estatuído no art. 24º, al. b’), por referência à al. b), do anterior ETAF, a oposição de julgados justificativa de recursos como o presente deve reportar-se «ao mesmo fundamento de direito», o que supõe que os arestos em confronto hajam solucionado a mesma questão jurídica fundamental em sentidos reciprocamente contrários ou contraditórios – pois a contrariedade e a contradição são as únicas espécies possíveis de oposição entre proposições de um qualquer tipo. E a «quaestio juris» só será a mesma se a factualidade que lhe subjaz e o regime jurídico operatório forem, nos dois acórdãos, essencialmente idênticos.

O aqui recorrente determinou «expressis verbis» a questão alegadamente resolvida em sentidos opostos, precisando que ela consiste na «suficiência da fundamentação atribuída aos concorrentes em prova de entrevista profissional, no âmbito de procedimento concursal».

Realmente, o acórdão recorrido debruçou-se sobre essa «quaestio juris» e solucionou-a no sentido de que as pontuações numéricas, atribuídas «a cada um dos itens» componentes da classificação final da entrevista realizada no âmbito dum concurso de pessoal, não constituem, por si sós, fundamentação bastante do resultado desse método de selecção. É, pois, claríssimo que tal questão de direito, identificada pelo recorrente, foi enfrentada e resolvida pelo acórdão recorrido.

Por sua vez, o acórdão fundamento também se debruçou sobre o modo de fundamentar os juízos sobre o mérito dos candidatos em concursos de pessoal. Todavia, a questão que se lhe punha respeitava à fundamentação da avaliação...

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