Acórdão nº 304/11.7PTPDL.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA GUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

Nos autos com o n.º 304/11.7PTPDL, que correm termos pelo 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, veio o MP recorrer do despacho judicial proferido em 30/5/2013, despacho esse que julgou verificada a omissão de notificação da acusação ao mandatário do ofendido e, em consequência, deu sem efeito a distribuição e determinou a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, a fim de ser suprida aquela omissão.

  1. Da respectiva motivação extrai o MP as seguintes (transcritas) conclusões: 1º Ao sanear o processo, os poderes do juiz apenas lhe permitem pronunciar-se sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no art. 311.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

    2º Não permitindo aquele preceito legal que o juiz se pronuncie sobre irregularidades relativas a omissões de notificação da acusação.

    3º Não se entendendo a invocação do art. 123.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, pois não foi arguida qualquer irregularidade por quem quer que seja.

    4º Sendo certo que o n.º 2 daquele preceito legal apenas permite que o juiz determine a reparação da irregularidade e não que ordene a devolução dos autos ao Mº Pº para que este a supra, o que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.

    5º Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que não se verifica qualquer irregularidade na falta de notificação da acusação ao mandatário do ofendido.

    6º Pois tal notificação não está prevista no art. 113.º, n.º 10, do Cód. Proc. Penal.

    7º Pelo que a decisão recorrida fez errada interpretação dos arts. 113.º, n.º 10, e 123.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal.

    8º E viola o disposto no art. 311.º do Cód. Proc. Penal * Por todo o exposto, revogando a decisão recorrida, V. Ex.ªs farão a costumada Justiça.” 3.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 100 dos autos.

  2. Notificados os demais intervenientes processuais não apresentaram qualquer resposta.

  3. Nesta Relação o Digno Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto nos termos e para os efeitos previstos no art. 416.º do CPP.

  4. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP).

    Assim sendo, as questões a apreciar por este Tribunal ad quem consistem em saber se: - a falta de notificação da acusação ao ilustre mandatário do ofendido não constitui qualquer irregularidade por não estar prevista a sua notificação no art. 113.º, n.º 10, do CPP.

    - ao sanear o processo, nos termos do disposto no art. 311.º do CPP, os poderes do juiz apenas lhe permitem pronunciar-se sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, não permitindo este preceito que o juiz se pronuncie sobre irregularidades relativas a omissões de notificação da acusação.

    - o n.º 2 do art. 123.º do CPP apenas permite que o juiz determine a reparação da irregularidade e não que ordene a devolução dos autos ao MP para que este a supra, o que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do MP.

  5. A decisão recorrida É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição)...

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