Acórdão nº 1394/13.3TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acção sumária 1394/13.3TBMAI-A do 4º juízo de competência cível do TJ da Maia Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… intentou a presente acção contra a C…, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização.

Alega para tanto que a 27/02/2010 deixou o carro numa oficina cuja proprietária tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, com a cobertura específica de furtos de viaturas de clientes que se encontrassem nas instalações da oficina; o carro foi furtado da oficina; a proprietária da garagem participou o furto à ré; a ré acabou por responder àquela que não pagava o carro do autor, porque o seguro do autor possuía a cobertura de furto pelo que devia ser accionada essa apólice; isto embora aceitasse pagar um outro carro furtado da mesma oficina com a alegação de que o mesmo não possuía cobertura de furto ou roubo; diz que acabou por accionar a sua apólice noutra seguradora (pela qual já recebeu um valor inferior ao valor real do carro) só após ter obtido do Instituto de Seguros de Portugal aquilo que diz ser um parecer deste dando conta de que “recebido o valor emergente do contrato (…) poderá reclamar o valor superveniente que entenda não ser ressarcido ao responsável ou a quem este transferiu a responsabilidade”.

A ré contestou, entre o mais excepcionando a ilegitimidade material do autor, já que este não é parte no contrato celebrado entre a ré e a proprietária da garagem, pelo que apenas esta poderia exigir as prestações objecto do contrato, contrato este que é um seguro facultativo e não é um contrato em benefício de terceiros; entende ainda que apenas responde na medida em que a sua segurada tivesse exercido o seu direito perante a ré, o que não teria ocorrido, uma vez que o autor tinha seguro próprio do veículo; acrescenta que resulta da petição inicial que o furto ocorreu por causas não imputáveis à proprietária da garagem, logo, esta não se constituiu na obrigação de indemnizar, porque o sinistro não seria integrável na garantia de responsabilidade civil, mas na de furto. Ainda diz que contra este entendimento não vale o art. 140/3 da Lei do Contrato de Seguro, porquanto este respeitaria apenas à legitimidade da ré para estar em juízo e não ao reconhecimento de qualquer posição substantiva ou reconhecimento de um direito. Por fim, acrescenta que mesmo após a reclamação do autor, a ré sempre recusou reconhecer qualquer direito àquele (cfr. doc. 3). Conclui pela procedência desta excepção e pela absolvição do pedido.

O autor respondeu à excepção, impugnando a respectiva matéria de facto, entre o mais porque a proprietária da garagem tinha, ao contrário do que diz a ré, accionado a cláusula de furto, tanto que a ré pagou pelo outro veículo que também tinha sido furtado da mesma oficina.

No despacho saneador foi decidida a improcedência desta excepção com base na argumentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/03/2013, 977/09.0TBMCN.Pl, sintetizada no sumário respectivo: "Um terceiro lesado, estranho a um contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil, pode demandar directamente a seguradora pedindo que esta o indemnize do dano que lhe foi causado pelo tomador de seguro e que se encontra incluído no risco coberto pelo seguro. Essa possibilidade resulta da configuração do contrato de seguro de responsabilidade civil como contrato a favor de terceiro, como contrato com eficácia de protecção para terceiro, como forma de assunção cumulativa ou, ainda, através da interpretação ou integração da vontade negocial." (com um voto de vencido que defende posição contrária e com a fundamentação, no essencial, do ac. do TRP de 31/01/2013, 2499/10.8TBVCD-A.P1).

A ré recorre desta sentença – para que seja revogada, com a consequência da sua absolvição, por o autor não ter o direito de lhe exigir qualquer indemnização ou, subsidiariamente, para que seja anulada e determinada a produção de prova com vista a determinar os efeitos jurídicos do contrato de seguro celebrado entre a ré e o tomador de seguro - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O contrato de seguro celebrado entre a recorrente e tomador de seguro não se qualifica como contrato a favor de terceiros, pelo que o autor não é titular de nenhum direito de crédito perante a ré.

  1. O referido contrato produz apenas efeitos entre a ré e o tomador de seguro — art. 406 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT