Acórdão nº 326/09.8TBPVL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Data24 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pelo Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Lanhoso corre processo comum, na forma ordinária, em que é A AA Ldª, identificada nos autos, e R BB Ldª, também identificada nos autos, alegando aquela, em síntese, que forneceu à R. diversos artigos do seu comércio, destinados à actividade desta, que a R. não lhe pagou, apesar de se mostrarem vencidas as facturas e da R. não ter apresentado qualquer reclamação, relativamente aos bens fornecidos.

Pede, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 51.927,12, à qual acrescem os juros vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das facturas que calculou em 6.583,31 e dos juros vincendos.

A R. contestou, alegando em síntese: É verdade que a A. lhe forneceu bens no valor de 48.000,00. As partes outorgaram um contrato de permuta nos termos do qual a R. daria em permuta à A. o pavilhão de que é dona em ... com o valor global de 800.000,00 e receberia, em troca, um terreno em ... no valor de 100.000,00, uma casa de habitação no valor de 200,00, materiais de construção no valor de 150.000,00 e o valor restante até perfazer a quantia de 800,000,00 em dinheiro.

Os fornecimentos cujo pagamento agora se pede estão incluídos no referido contrato. A A. não procedeu à marcação da escritura pública, não obstante as diversas insistências nesse sentido.

Deduziu reconvenção pedindo que a reconvinda seja condenada a pagar-lhe: . a quantia de 53.400,00 euros, a título de compensação monetária pelos danos que lhe causou com a não celebração do negócio prometido; os encargos que vier a suportar junto de CC, promitente-comprador no contrato-promessa de compra e venda junto como doc. nº 9, a apurar em oportuna ampliação do pedido, ou em sede de liquidação em execução de sentença, conforme o momento do respectivo apuramento de encargos; ser a reconvinda condenada a pagar à reconvinte a quantia de 33.000,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a notificação até integral pagamento.

A A. replicou, alegando que o contrato junto pela R. é um mero rascunho das negociações encetadas e não definitivas, não podendo a declaração da A. constante do documento ser interpretada noutro sentido. Consequentemente, não tem qualquer responsabilidade pela produção de danos sofridos pela R. Acresce que deixou de ter condições para permanecer nas negociações pelo comportamento da R. Veio arguir a nulidade do contrato, por falta de cumprimento das formalidades legais.

A R. treplicou, pugnando pelo defendido na contestação. Tendo a A. entregado à R. as chaves da casa de P... e fornecido o material à R. e efectuado diligências para a obtenção de um empréstimo bancário com vista à celebração do negócio definitivo, está-lhe vedado agora invocar a invalidade do contrato, constituindo essa invocação abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Foi elaborado despacho saneador, contendo a selecção dos factos assentes e controvertidos.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de 51.927,12 acrescida dos juros contados desde a data da citação até integral pagamento e julgou a reconvenção improcedente.

A R. não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo o acórdão da Relação julgado parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida na parte em que julga improcedente a reconvenção e julgando parcialmente procedente a reconvenção condenando a A. a pagar à R. a quantia que despendeu com as obras que efectuou na Casa de P... a liquidar em incidente posterior.

Inconformada com esta decisão dela recorre a A alegando, em conclusão, o seguinte: I. Em 31 de Outubro de 2012 foi proferido douto Acórdão nos autos acima identificados, o qual julgou a apelação parcialmente procedente e em consequência condenou o A. a pagar a R. a quantia que despendeu com as obras que efectuou na casa de ..., a liquidar em incidente posterior, II. O Tribunal “a quo" procedeu à alteração da matéria de facto vertida no art. 9º, 10º e 11º, por entender que não foi feita pelo Tribunal de 1.ª Instância uma correcta apreciação da prova produzida, tendo como consequência errado julgamento da matéria de facto controvertida.

  1. Pois bem, discorda a recorrente, em absoluto da alteração produzida.

  2. A discordância prende-se com o modo como o Tribunal “a quo" usou dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do CPC quanto à modificabilidade da matéria de facto.

  3. Tal alteração da matéria de facto, pelo Tribunal “ a quo”, baseou-se na valoração de partes do depoimento da Testemunha DD, empregado da Ré, e familiar de um dos sócios gerentes, que para o Tribunal de primeira instância “se tinha apresentado faccioso e parcial, por claramente comprometido com a posição da Ré, e ainda contrário ao depoimento coerente e a nosso ver sincero, das demais testemunhas, sobretudo a testemunha EE, no que à extensão e natureza das obras respeita”.

  4. Não se vislumbra na decisão ora recorrida qualquer fundamentação plausível para justificar que a decisão do Tribunal de 1.ª Instância é errada.

  5. Era necessário demonstrar o erro! O que não foi feito, nem sequer fundamentado.

  6. Não é razoável o tribunal “a quo”, acreditar apenas em parte do depoimento da testemunha, DD, com base apenas nas regras da experiência e da lógica.

  7. As regras da experiência e da lógica não permitem concluir com grau de certeza bastante que tal autorização tenha sido dada.

  8. O Tribunal da Relação fez um uso abusivo e desproporcionado do critério da experiência comum, baseando-se em considerações genéricas, sem suporte na restante prova produzida, extravasando assim largamente os limites legais.

  9. Assim sendo, não se mostra razoável atribuir credibilidade apenas nesta parte ao depoimento da testemunha.

  10. Bem andou o Tribunal de 1ª instância na forma como decidiu e não considerou apresentado “ faccioso e parcial, por claramente comprometido com a posição da Ré.

  11. Na...

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