Acórdão nº 00377/12.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório V...

, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Penacova de 28.05.2012 que, no âmbito da execução fiscal n.º 0825199801003089 e apensos, não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas provenientes de IVA dos anos de 1995 a 1997 e IRC de 1995 e juros compensatórios, da mesma veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: a) A douta sentença erra ao dar como provado que “Nenhum dos processos de impugnação referidos nas alíneas K) e M) esteve parado por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte até 31/12/2006” (Alínea “N” dos factos dados como provados).

b) Efectivamente, esse juízo não pode manter-se, devendo ser substituído por outro que dê por assente a seguinte factualidade: 1) que o processo de impugnação n.º 300/2000 esteve parado de 6 de Julho de 2001 (fls. 147 dos autos de impugnação apensos) até 5 de Novembro de 2002 (fls 157 verso dos mesmos autos); e que 2) o processo de impugnação n.º 309/2000 esteve parado de 20 de Junho de 2001 (fls. 79 dos autos de impugnação apensos) a 4 de Novembro de 2002 (fls. 88 verso dos mesmos autos).

c) Atento esse facto, as dívidas de IVA de 1995, 1996 e 1997, encontram-se prescritas.

d) Encontra-se igualmente prescrita a dívida de IRC de 1995, à qual se aplica o regime da prescrição em vigor no CPT.

e) As causas de suspensão da prescrição previstas na LGT apenas se aplicam aos processos em que o cômputo do prazo prescricional se faça com base nos critérios da LGT, não sendo aplicáveis aos prazos determinados de acordo com os critérios do CPT.

f) Mesmo que assim não fosse, o artigo 49º, n.º 3, da LGT, apenas seria de aplicar a tais prazos quando os seus pressupostos tivessem ocorrido após a entrada em vigor da norma, não sendo possível atribuir efeitos jurídicos retroactivos a factos passados.

g) O artigo 12.º da LGT, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 49º, quando interpretado no sentido de que as causas de suspensão da prescrição previstas ex novo na LGT são aplicáveis aos prazos de prescrição que sejam computados nos termos do CPT e, ainda, no sentido de que o artigo 49.º, n.º 3, da LGT, pode aplicar-se a factos ocorridos antes da entrada em vigor dessa lei, atribuindo novos efeitos jurídicos a factos já ocorridos, são inconstitucionais, por ofensa dos princípios da segurança jurídico-fiscal, da tutela da confiança e da proibição da retroactividade autêntica da lei fiscal.

Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, com todas as legais consequências.

•Não foram apresentadas contra-alegações.

• Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4, todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar: i) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto; ii) Se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao ter decidido que as obrigações tributárias correspondentes à dívida exequenda não estavam prescritas.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: A) Pelo Serviço de Finanças de Penacova, foram instauradas contra P…– Construção Civil e Obras Públicas, Lda, as seguintes execuções fiscais: 1) em 19/10/98, a execução fiscal n.° 0825199801003089, com base na certidão de fls. 6, para cobrança da dívida proveniente de IVA do ano de 1996, liquidada adicionalmente no ano de 1998 - fls. 4; 2) Em 26/10/98, a execução fiscal n.° 0825-98/100323.2, com base nas certidões de fls. 2 a 24 da execução apensa, para cobrança das dívidas provenientes de IVA dos anos de 1995 e 1996 e juros compensatórios de IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997, todos liquidados no ano de 1998 - fls. 1 do apenso correspondente; 3) Em 30/10/98, a execução fiscal n.º 0825-98/100328.5, com base nas certidões de dívida de fls. 2 e 3 da execução fiscal apensa, para cobrança das dívidas provenientes de IRC dos anos de 1996 e 1995, liquidadas no ano de 1998 - fls. 1 do apenso correspondente.

B) As execuções fiscais identificadas sob os n.º 2 e 3 da alínea anterior foram apensadas à execução identificada sob o n.º 1 da mesma alínea em 09/11/1998, passando o processo a valer a importância de 34.496.937$00 – fls. 29 e 6, respetivamente, das execuções fiscais apensas e 9 destes autos.

C) Por despacho de 11/11/1998, as execuções supra identificadas foram revertidas contra V…– fls. 16.

D) O revertido e aqui reclamante foi pessoalmente citado para as supra mencionadas execuções, na qualidade de responsável subsidiário, em 13/11/1998, conforme certidão de citação de fls. 17v.

E) Em 11/11/98, o OEF extraiu a Carta Precatória n.º 24/98, dirigida à 1.ª Repartição de Finanças de Coimbra, para efeitos de citação da reversão, penhora e demais termos - fls. 43.

F) No âmbito da carta precatória referida na alínea antecedente, em 24/11/98, foi lavrado o Auto de penhora de fls. 79, nos termos do qual foi penhorado ao executado por reversão o prédio destinado a habitação, inscrito na matriz sob o artigo 8109 da freguesia de Santo António dos Olivais, com o valor patrimonial de 13.608.000$00.

G) Após a penhora referida na alínea antecedente nenhum outro ato foi praticado nos autos de carta precatória n.° 24/98, até que, em 18/01/2000, o OEF pediu a respetiva suspensão, após a penhora e registo, em virtude de ter sido apresentada impugnação relativamente à dívida exequenda - fls. 40.

H) Também em 11/11/98, o OEF extraiu a Carta Precatória n.° 25/98, dirigida à 2.ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz, para efeitos de penhora e demais termos - fls. 81.

I) No âmbito da carta precatória referida na alínea antecedente, em 18/11/98, foram lavrados os autos de penhora de fls. 113 e 114, segundo os quais foram penhorados ao executado por reversão a fração “1” do prédio constituído em propriedade horizontal sito em …, com o artigo matricial … da freguesia de T…e, com o valor patrimonial de 668.827$00, e a fração “AH” do mesmo prédio, com o valor patrimonial de 209.008$00 - fls. 114 a 118.

J) Após a emissão, em 18/12/98, da certidão de fls. 134 a 142, solicitada à Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, não foram praticados quaisquer atos no âmbito da carta precatória n.º 25/98, até 03/01/2000 - fls. 143.

K) A sociedade executada principal deduziu, em 16/09/98 (conforme carimbo aposto a fls. 1 do apenso correspondente) impugnação judicial contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995, 1996 e 1997, a que se referem as certidões de dividas mencionadas em A) 1) e A) 2) supra, que correu termos neste tribunal sob o n.º 300/2000 - cfr. impugnação apensa.

L) A decisão final do processo referido na alínea antecedente transitou em julgado em 08/06/2006 - fls. 148 a 157, 234 a 238 e 242.

M) A sociedade devedora principal também deduziu, em 7/12/1998 (conforme carimbo aposto a fls. 1 do apenso correspondente), impugnação judicial contra as liquidações de IRC do ano de 1995, a que se refere a certidão de dívida referida em A) 3) supra, que ainda corre termos neste tribunal sob o n.º 309/2000 - cfr. impugnação apensa.

N) Nenhum dos processos de impugnação...

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