Acórdão nº 10430/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução07 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco, que indeferiu o pedido de alteração da decisão antes proferida, que julgou improcedente o pedido de suspensão do acto de adjudicação da empreitada de obra pública “Beneficiação da Estrada Municipal Souto, Lezíria.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « “OMISSIS” ».

O Recorrido Município de Aguiar da Beira (MAB) não contra alegou.

O Recorrido ... , Construtora, SA, nas contra alegações não formulou conclusões.

O DMMP emitiu parecer de fls. 414 e 415, no sentido da procedência do recurso.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Pela 1º instância, na decisão recorrida, não foram fixados factos.

Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, dão-se os seguintes factos por indiciariamente provados: 1) Após despacho de fls. 240, para o MAB «vir aos autos informar se já deu início à empreitada (…) e em caso afirmativo quais os trabalhos iniciados», o MAB apresentou em 06.06.2013 nos autos, o requerimento de fls. 246, no qual refere designadamente o seguinte: «o contrato de empreitada foi assinado, o estaleiro já se encontra montado, presumindo que a obra já se tenha iniciado» (cf. também mail de fls. 245).

2) Por decisão de 29.04.2013, proferida nos autos principais n.º 49/13.3BECTB, foi declarada procedente a acção e anulado o acto de adjudicação à ... , Construtora, SA, do Concurso Público n.º 13/2012/0, relativo à empreitada de obra pública «Beneficiação da Estrada Municipal do Souto, Lezíria», condenando-se o MCB a retomar o procedimento de concurso público, assim como, anulou-se o contrato de empreitada correspondente, caso tivesse sido celebrado, decisão da qual foi interposto recurso (acordo; cf. requerimento do A. e Recorrente a fls. 217 a 223, artigo 13º da resposta do Contra Interessado, a fls. 230 a 235, teor do doc. de fls. 295 a 310 e teor das conta alegações do Contra Interessado).

3) Em 29.05.2013, foi deliberado pelo Executivo da CMAB, por maioria de votos, com duas abstenções e um voto de vencido, «avançar com a assinatura do contrato», conforme docs. de fls. 295 a 310, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

O Direito Vem o Recorrente arguir um erro decisório, por erro na fixação da matéria de facto, por não estar provado o constante da informação do MAB, relativamente ao facto de que a obra já se iniciou. Pela mesma razão, diz o Recorrente que houve um erro decisório, porque a decisão baseou-se em pressupostos errados.

Apesar de impugnar a matéria de facto, o Recorrente não cumpre os seus ónus relativamente à correspondente impugnação, nomeadamente indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida (cf. artigo 640º do novo CPC).

Porém, na decisão sindicada não se fixou qualquer matéria de facto.

Apenas, no último parágrafo de fls. 253, refere-se a resposta do MAB agora dada por provada em 1. E no decisório da decisão sindicada afirma-se como interesses a ponderar o «prosseguimento da empreitada que já se encontra em curso, pois já foi celebrado contrato de empreitada e já foi erigido estaleiro da obra».

Apesar de o Recorrente não ter indicado qualquer meio probatório constante do processo que impusesse decisão diversa da recorrida, é fácil constatar que o único elemento que fundou os factos considerados na decisão, foi o teor do requerimento de fls. 246.

Ora, tal requerimento não vem acompanhado de nenhum elemento de prova, designadamente documental. Não foi junto a tal requerimento, a cópia do contrato que se diz celebrado ou de qualquer auto que permita concluir estarem provados, quer a celebração do contrato, quer o erigir do estaleiro.

Aliás, face à acta da deliberação da CMAB, de 29.05.2013, só nesta data foi decidido «avançar com a assinatura do contrato».

Portanto, se só em 29.05.2013 se deliberou assinar o contrato, não era crível que em 06.06.2013 tal contrato já estivesse assinado, o estaleiro já tivesse sido montado e a obra já estivesse iniciada.

Assim, tem razão o Recorrente quando invoca que a decisão recorrida errou por se ter baseado em factos – relativos à celebração do contrato ou ao estaleiro que já estava erigido – que não se encontravam provados nos autos.

Na realidade, dos autos não constava um único elemento de prova, designadamente documental, que permitisse concluir como estando provado que já tinha sido efectivamente celebrado o contrato ou já se tinha erigido o estaleiro (repare-se, que a acta do executivo camarário só foi apresentada junto com o recurso).

Na data da prolação da decisão recorrida, apenas constava dos autos a informação dada pelo MCB, que não é suficiente para se considerassem provados tais factos, salvo no que concerne à existência e teor do indicado requerimento.

No que diz respeito à sentença que se diz proferida no processo principal, apesar de ser aceite por todas as partes que tal ocorreu, a verdade é que também não foi junta a estes autos qualquer cópia dessa decisão ou da interposição do correspondente recurso.

Ou seja, apesar de o Recorrente vir invocar ter sido proferida uma decisão no processo principal, no sentido da procedência da sua pretensão, não juntou aos autos a cópia da mesma, por forma a provar a sua prolação, teor, data do proferimento, ou sequer, indicou que da mesma tenha sido interposto recurso, que tenha sido...

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