Acórdão nº 1287/08.6TVLSB.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M e B e Associados - Sociedade de Advogados RL instauraram contra J P e M P acção declarativa com processo ordinário pedindo: A. A declaração de que a cláusula n° 4. do Acordo celebrado entre o 1º Autor e o Réu no dia 21 de Dezembro de 1999, integrada e justificada pelo estabelecido no seu Considerando G, constituiu um crédito do 1º Autor sobre os Réus; B. A condenação dos Réus a pagar ao 1º Autor a quantia de Euro 301.095,45, por conta das quantias que o Réu, na data da instauração da presente acção, já recebeu da 2ª Autora a título de rendimentos (resultados sociais), quer sob a forma de adiantamentos mensais, quer outros pagamentos de resultados sociais; C. A declaração de que, por essa mesma cláusula n° 4. do Acordo celebrado entre ambos no dia 21 de Dezembro de 1999, o Réu cedeu ao 1 ° Autor uma parte dos seus créditos futuros sobre a sociedade de advogados então denominada B e Associados, e actualmente denominada B, S, N e Associados — Sociedade de Advogados, R.L., aqui 2ª Autora; D. A declaração de que, por causa da cessão de créditos referida no pedido anterior, quando a 2ª Autora vier a pagar créditos do Réu, deverá pagar directamente ao 1 ° Autor uma percentagem desses valores, de tal modo que, consoante o exercício a que se refiram os créditos, a soma dos rendimentos distribuídos a ambos pela 2ª Autora seja paga a cada um segundo as seguintes proporções: - Ano de 2000 - 1° Autor 66% e Réu, 34% - Ano de 2001 - 1° Autor 63% e Réu 37% - Ano de 2002 - 1º Autor 60% e Réu 30% - Ano de 2003 - 1º Autor 54% e Réu 46% E. No caso de vir a ocorrer o julgamento de extinção parcial ou total dos créditos referidos no pedido anterior, os Réus sejam condenados a pagar ao 1º Autor as quantias necessárias para que, consoante o exercício a que se refiram os créditos, a soma dos rendimentos que sejam distribuídos ao 1 ° Autor e ao Réu pela 2ª Autora o seja segundo as seguintes proporções: - Ano 2000 - 1 ° Autor 66% e Réu 34%; - Ano 2001 - 1 ° Autor 63% e Réu 37% - Ano 2002 - 1 ° Autor 60% e Réu 40%; - Ano 2003 - 1 ° Autor 54% e Réu 46%; F. Seja declarado que, se os créditos do Réu sobre a 2ª Autora cuja cobrança ele actualmente reclama vierem a ser julgados total ou parcialmente extintos, se terá por vencido, desde a data da produção dos efeitos do facto que determina essa extinção, o crédito do 1º Autor sobre o Réu relativo a esses rendimentos; G. A condenação dos Réus no pagamento ao 1º Autor dos juros de mora referentes aos créditos referidos nos pedidos B), E) e F), à taxa legal supletiva, desde a data em que a 2ª Autora os pagou ao Réu, ou desde a data da sua extinção, consoante for o caso.
A final foi proferida decisão em sede de despacho saneador julgando: 1) A Ineptidão da Petição Inicial quanto ao pedido D; 2) Declarou-se a nulidade e a ilegalidade dos pedidos formulados em E e F, tendo sido os Réus absolvidos da instância quanto aos mesmos; 3) Julgou-se procedente a excepção de caso julgado quanto aos pedidos A, B, C e G.
Desta decisão foi interposto recurso de Apelação pelos Autores, recurso esse que foi julgado parcialmente procedente, com a alteração da decisão, determinando-se que: (a). fosse formulado convite ao Autor para aperfeiçoar o pedido em E e F e, se assim fosse entendido, ajustá-los ao decidido quanto a D; (b). os autos prosseguissem para apreciação da matéria concernente aos pedidos A, B, C e G.
Inconformados, recorreram agora os Réus de Revista.
Verificando-se, todavia, que o sobredito Acórdão objecto de recurso, não pôs fim ao processo, não sendo pois passível de recurso Revista face...
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