Acórdão nº 1287/08.6TVLSB.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M e B e Associados - Sociedade de Advogados RL instauraram contra J P e M P acção declarativa com processo ordinário pedindo: A. A declaração de que a cláusula n° 4. do Acordo celebrado entre o 1º Autor e o Réu no dia 21 de Dezembro de 1999, integrada e justificada pelo estabelecido no seu Considerando G, constituiu um crédito do 1º Autor sobre os Réus; B. A condenação dos Réus a pagar ao 1º Autor a quantia de Euro 301.095,45, por conta das quantias que o Réu, na data da instauração da presente acção, já recebeu da 2ª Autora a título de rendimentos (resultados sociais), quer sob a forma de adiantamentos mensais, quer outros pagamentos de resultados sociais; C. A declaração de que, por essa mesma cláusula n° 4. do Acordo celebrado entre ambos no dia 21 de Dezembro de 1999, o Réu cedeu ao 1 ° Autor uma parte dos seus créditos futuros sobre a sociedade de advogados então denominada B e Associados, e actualmente denominada B, S, N e Associados — Sociedade de Advogados, R.L., aqui 2ª Autora; D. A declaração de que, por causa da cessão de créditos referida no pedido anterior, quando a 2ª Autora vier a pagar créditos do Réu, deverá pagar directamente ao 1 ° Autor uma percentagem desses valores, de tal modo que, consoante o exercício a que se refiram os créditos, a soma dos rendimentos distribuídos a ambos pela 2ª Autora seja paga a cada um segundo as seguintes proporções: - Ano de 2000 - 1° Autor 66% e Réu, 34% - Ano de 2001 - 1° Autor 63% e Réu 37% - Ano de 2002 - 1º Autor 60% e Réu 30% - Ano de 2003 - 1º Autor 54% e Réu 46% E. No caso de vir a ocorrer o julgamento de extinção parcial ou total dos créditos referidos no pedido anterior, os Réus sejam condenados a pagar ao 1º Autor as quantias necessárias para que, consoante o exercício a que se refiram os créditos, a soma dos rendimentos que sejam distribuídos ao 1 ° Autor e ao Réu pela 2ª Autora o seja segundo as seguintes proporções: - Ano 2000 - 1 ° Autor 66% e Réu 34%; - Ano 2001 - 1 ° Autor 63% e Réu 37% - Ano 2002 - 1 ° Autor 60% e Réu 40%; - Ano 2003 - 1 ° Autor 54% e Réu 46%; F. Seja declarado que, se os créditos do Réu sobre a 2ª Autora cuja cobrança ele actualmente reclama vierem a ser julgados total ou parcialmente extintos, se terá por vencido, desde a data da produção dos efeitos do facto que determina essa extinção, o crédito do 1º Autor sobre o Réu relativo a esses rendimentos; G. A condenação dos Réus no pagamento ao 1º Autor dos juros de mora referentes aos créditos referidos nos pedidos B), E) e F), à taxa legal supletiva, desde a data em que a 2ª Autora os pagou ao Réu, ou desde a data da sua extinção, consoante for o caso.

A final foi proferida decisão em sede de despacho saneador julgando: 1) A Ineptidão da Petição Inicial quanto ao pedido D; 2) Declarou-se a nulidade e a ilegalidade dos pedidos formulados em E e F, tendo sido os Réus absolvidos da instância quanto aos mesmos; 3) Julgou-se procedente a excepção de caso julgado quanto aos pedidos A, B, C e G.

Desta decisão foi interposto recurso de Apelação pelos Autores, recurso esse que foi julgado parcialmente procedente, com a alteração da decisão, determinando-se que: (a). fosse formulado convite ao Autor para aperfeiçoar o pedido em E e F e, se assim fosse entendido, ajustá-los ao decidido quanto a D; (b). os autos prosseguissem para apreciação da matéria concernente aos pedidos A, B, C e G.

Inconformados, recorreram agora os Réus de Revista.

Verificando-se, todavia, que o sobredito Acórdão objecto de recurso, não pôs fim ao processo, não sendo pois passível de recurso Revista face...

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