Acórdão nº 01050/06.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2013

Data18 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório H...

, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, na Mealhada, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição e absolveu a Fazenda Pública do pedido, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: «1) O recorrente vem sendo notificado de uma liquidação adicional de IRS, do ano de 2001, no valor de 22.839,11€ ( sendo o valor de 19.388,18€ o da quantia exequenda, e o montante de 3.450,93€ de juros moratórios ).

2) O recorrente vem sendo notificado de procedimentos posteriores à liquidação em causa: porque desta nunca foi notificado, e sem qualquer fundamentação ou justificação.

3) Da comparação dos dados ( e dos referidos documentos ) que o rendimento global do recorrente foi alterado de 20.157,80€ para 70.929,25€.

4) No processo individual de execução fiscal respeitante ao recorrente nada constava, nenhuns elementos existiam que permitissem analisar a mencionada liquidação adicional de IRS, e a origem da alteração do rendimento global daquele – nem mesmo foi notificada essa liquidação.

5) Supõe o recorrente que essa liquidação adicional esteja relacionada com a não consideração, pelos serviços fiscais, da declaração de alterações obrigatória a partir de 2001.

6) Essa obrigação declarativa e de alterações foi cumprida pelo recorrente em 29/06/2001, referindo e assinalando expressamente no campo 16, ter contabilidade organizada, a qual deu entrada na Repartição de Finanças de Anadia, tendo esta a obrigação de a remeter, enviar, completa ao S.F. da Mealhada.

7) O recorrente cumpriu as suas obrigações fiscais declarativas – apresentação em prazo do modelo 3 de IRS referente a 2001 – assim como as obrigações de pagamento da quantia liquidada, a título de IRS do exercício de 2001, nada devendo à Administração Fiscal, relativamente ao ano em causa.

8) Ocorre duplicação da coleta do ano de 2001, uma vez que o débito que efetivamente existia, e era real, há muito que se encontra pago.

9) Essa duplicação da coleta do exercício de 2001 é geradora de invalidade, e de anulabilidade da execução fiscal instaurada.

10) Esse documento nunca foi notificado ao ora recorrente, e a assinatura constante do mesmo, não obstante ser semelhante à que utiliza, não provém de sua lavra, não foi por si feita, não tendo sido o recorrente quem assinou esse documento.

11) Entende o recorrente que verificou-se a caducidade da liquidação, assim como de prescrição da dívida exequenda, uma vez que aqueles institutos se apresentam de forçosa verificação atento o decurso temporal.

12)Os atos da liquidação adicional do IRS do exercício de 2001, acima identificado ( com as coimas, juros e demais acréscimos legais ) são atos inválidos, feridos de nulidade, quando antes se não julgue, mesmo, inexistentes.

Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que declare a nulidade ou inexistência da citação do recorrente, para o processo executivo, bem como que declare a nulidade dos actos de liquidação adicional de IRS, do exercício de 2001 ( bem como de coimas, juros e demais acréscimos legais ), por vício de violação de lei, ou, quando assim se não entenda se julguem os mesmos actos inexistentes, quando antes se não considere e declare a prescrição das...

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