Acórdão nº 00747/05.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013

Data25 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

APMR..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 18 de Outubro de 2012, que, em sede de EXECUÇÃO de SENTENÇA, absolveu da instância o executado/recorrido MUNICÍPIO de VIANA do CASTELO, por verificação da excepção de caducidade.

* 2 .

O recorrente, no seu recurso jurisdicional, formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: "1.

A contagem dos prazos constantes da douta sentença não está correta, e em consequência, o prazo para apresentação da petição de execução pelo Autor não expirou em 16 de Março de 2012, como aí se conclui.

  1. Como consta do item 2 dos factos assentes, “através da carta registada, datada de 1 e Abril de 2011, foram o Autor e Ré notificados, da referida sentença com cópia.

    3 .

    Em matéria de notificação é aplicável o disposto na lei processual civil, sem prejuízo do que, especificadamente se estabelece a propósito de citação dos contra interessados quando estes sejam em número superior a vinte.

  2. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

  3. Tendo a notificação da sentença sido feita por correio registado, datado de 01-04-2011, a notificação presume-se feita no dia 4 de Abril de 2011, que foi uma 2.ª feira.

  4. O início do prazo para o trânsito em julgado da sentença inicia-se no dia 5 de Abril.

  5. Como as férias de Páscoa no ano de 2011 ocorreram entre o dia 17 e 25 de Abril, a sentença transitou em julgado em 13 de Maio de 2011 e não em 9 de Maio de 2011, como é referido na douta sentença e sem ter em conta qualquer prazo de dilação, como aí foi considerado.

  6. Consequentemente, o termo do prazo dentro do qual a obrigação devia ser cumprida não ocorreu em 12 de Setembro de 2011, como refere a douta sentença, mas sim no dia 21 de Setembro.

  7. Pois, o prazo que obriga a administração a executar a sentença é um prazo procedimental, conforme inter alia Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista – 2007, Almedina, pág. 928.

  8. Com efeito, referem aqueles Autores que, e passa-se a citar (...) “A exemplo do que já entendeu o STA a propósito do prazo, também de 3 meses, que estabelece o artigo 175, n.º 1, afigura-se, pois, que o prazo de 3 meses do n.º 1 deste artigo 162.º é igualmente um prazo procedimental. Deve ser por isso, contado nos termos do artigo 72, n.º 1 do CPA, suspendendo-se nos Sábados, Domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias úteis”.

  9. Dispõe o artigo 160.º do CPTA que os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos correm a partir do trânsito em julgado, que in casu aconteceu no dia 13 de Maio de 2011, 6.ªfeira.

  10. Assim, os 90 dias úteis para a recorrida executar a sentença iniciaram-se em 16 de Maio, dado que o dia 14 de Maio...

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