Acórdão nº 0642/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A………………, Procurador da República identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial a fim de que se declare nulo ou se anule o acórdão do Plenário do CSMP, de 11/1/2013 – que, indeferindo parcialmente a reclamação que o ora autor deduzira do acto da Secção Disciplinar do mesmo CSMP, de 19/11/2012, lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de multa – e se suprima a cobrança coerciva dela, sendo o CSMP condenado a devolver ao autor as importâncias entretanto deduzidas do seu vencimento para obtenção da multa aplicada.
O autor disse que o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescrevera, que não praticou os factos constitutivos da infracção disciplinar por que foi punido, que o acto é nulo por omissão de pronúncia, que enferma de um erro nos pressupostos advindo da falta respeitar à não prossecução de um processo que sempre teria de ser arquivado, que a pena é excessiva e desproporcionada e que a sua execução deveria ser suspensa.
O CSMP contestou, negando que o acto enferme de qualquer uma dessas ilegalidades e concluindo pela improcedência da acção.
As partes alegaram, reiterando as suas anteriores posições.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 – O autor é Procurador da República e, entre Setembro de 2005 e Setembro de 2011, exerceu as funções de Coordenador no Círculo Judicial do ……….., coordenação que também abrangia o respectivo Tribunal do ……………..
2 – Em 27/1/2011, o cidadão B…………. requereu ao MºPº junto do Tribunal do ……….. que o patrocinasse numa acção a propor contra a sua antiga entidade patronal e relativa a um contrato de trabalho que cessara em 16/6/2010.
3 – Esse pedido de patrocínio originou a abertura de um processo administrativo (PA) nos serviços do MºPº do Tribunal do …………..
4 – O MºPº não propôs qualquer acção, no exercício daquele patrocínio, no prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho.
5 – E o dito PA foi arquivado em 8/7/2011 – conforme despacho que consta de fls. 60 do processo instrutor apenso.
6 – Entretanto, e por carta datada de 18/7/2001, o B………. denunciou ao PGR que lhe haviam dito no Tribunal de …………… que «o processo tinha prescrito» e requereu uma «explicação de quem será a responsabilidade de todos os prejuízos causados» à sua pessoa.
7 – Por ofício de 16/9/2001, a PGR solicitou à PGD de Lisboa que informasse sobre o assunto.
8 – Em 26/10/2011, a PGD de Lisboa enviou à PGR o ofício de fls. 3 e 4 do processo instrutor apenso, onde sugeriu «a instauração de inquérito para apuramento dos factos».
9 – No rosto desse ofício, a Vice-PGR exarou, em 21/11/2011, um despacho em que ordenou a abertura de inquérito e designou o respectivo Instrutor.
10 – Esse inquérito iniciou-se em 7/12/2011.
11 – E, após a realização de diligências probatórias, constantes dos autos apensos, o Sr. Instrutor elaborou o relatório final, ínsito a fls. 452 a 479 desses autos, em que propôs que se instaurasse procedimento disciplinar contra o ora autor.
12 – Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 6/6/2012 – que consta de fls. 485 a 499 dos autos apensos – o inquérito foi convertido em processo disciplinar contra o autor.
13 – O Sr. Inspector titular do processo disciplinar deduziu, contra o autor, a acusação que consta de fls. 506 e ss. do processo instrutor apenso.
14 – O arguido deduziu a sua defesa nos termos constantes de fls. 521 e ss. do mesmo apenso.
15 – Após a produção de prova, o Sr. Inspector, em 12/10/2012, elaborou o relatório final do processo disciplinar, que se encontra a fls. 539 e ss. do processo instrutor apenso e onde propôs que o arguido fosse punido com uma pena de multa por 5 dias.
16 – Por acórdão de 19/11/2012, cuja cópia está a fls. 44 a 47 destes autos, a...
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