Acórdão nº 0642/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A………………, Procurador da República identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial a fim de que se declare nulo ou se anule o acórdão do Plenário do CSMP, de 11/1/2013 – que, indeferindo parcialmente a reclamação que o ora autor deduzira do acto da Secção Disciplinar do mesmo CSMP, de 19/11/2012, lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de multa – e se suprima a cobrança coerciva dela, sendo o CSMP condenado a devolver ao autor as importâncias entretanto deduzidas do seu vencimento para obtenção da multa aplicada.

O autor disse que o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescrevera, que não praticou os factos constitutivos da infracção disciplinar por que foi punido, que o acto é nulo por omissão de pronúncia, que enferma de um erro nos pressupostos advindo da falta respeitar à não prossecução de um processo que sempre teria de ser arquivado, que a pena é excessiva e desproporcionada e que a sua execução deveria ser suspensa.

O CSMP contestou, negando que o acto enferme de qualquer uma dessas ilegalidades e concluindo pela improcedência da acção.

As partes alegaram, reiterando as suas anteriores posições.

Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 – O autor é Procurador da República e, entre Setembro de 2005 e Setembro de 2011, exerceu as funções de Coordenador no Círculo Judicial do ……….., coordenação que também abrangia o respectivo Tribunal do ……………..

2 – Em 27/1/2011, o cidadão B…………. requereu ao MºPº junto do Tribunal do ……….. que o patrocinasse numa acção a propor contra a sua antiga entidade patronal e relativa a um contrato de trabalho que cessara em 16/6/2010.

3 – Esse pedido de patrocínio originou a abertura de um processo administrativo (PA) nos serviços do MºPº do Tribunal do …………..

4 – O MºPº não propôs qualquer acção, no exercício daquele patrocínio, no prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho.

5 – E o dito PA foi arquivado em 8/7/2011 – conforme despacho que consta de fls. 60 do processo instrutor apenso.

6 – Entretanto, e por carta datada de 18/7/2001, o B………. denunciou ao PGR que lhe haviam dito no Tribunal de …………… que «o processo tinha prescrito» e requereu uma «explicação de quem será a responsabilidade de todos os prejuízos causados» à sua pessoa.

7 – Por ofício de 16/9/2001, a PGR solicitou à PGD de Lisboa que informasse sobre o assunto.

8 – Em 26/10/2011, a PGD de Lisboa enviou à PGR o ofício de fls. 3 e 4 do processo instrutor apenso, onde sugeriu «a instauração de inquérito para apuramento dos factos».

9 – No rosto desse ofício, a Vice-PGR exarou, em 21/11/2011, um despacho em que ordenou a abertura de inquérito e designou o respectivo Instrutor.

10 – Esse inquérito iniciou-se em 7/12/2011.

11 – E, após a realização de diligências probatórias, constantes dos autos apensos, o Sr. Instrutor elaborou o relatório final, ínsito a fls. 452 a 479 desses autos, em que propôs que se instaurasse procedimento disciplinar contra o ora autor.

12 – Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 6/6/2012 – que consta de fls. 485 a 499 dos autos apensos – o inquérito foi convertido em processo disciplinar contra o autor.

13 – O Sr. Inspector titular do processo disciplinar deduziu, contra o autor, a acusação que consta de fls. 506 e ss. do processo instrutor apenso.

14 – O arguido deduziu a sua defesa nos termos constantes de fls. 521 e ss. do mesmo apenso.

15 – Após a produção de prova, o Sr. Inspector, em 12/10/2012, elaborou o relatório final do processo disciplinar, que se encontra a fls. 539 e ss. do processo instrutor apenso e onde propôs que o arguido fosse punido com uma pena de multa por 5 dias.

16 – Por acórdão de 19/11/2012, cuja cópia está a fls. 44 a 47 destes autos, a...

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