Acórdão nº 01308/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A……….., Lda., vem, ao abrigo do artigo 150º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.03.2013 (fls. 244 a 254) que, não concedendo provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Beja de 25.06.2012 (fls. 137 a 144), julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., em que pede a anulação da decisão deste relativa ao pagamento de prestações de desemprego.
1.2.
Sustentando a admissão do recurso de revista excepcional alega, em síntese, que importa clarificar o alcance do comando normativo contido no artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, designadamente, determinar se, a acolher-se a interpretação do acórdão recorrido, aquela disposição legal viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade e ainda poderá permitir enriquecimento sem causa.
1.3.
O ora recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissão do recurso de revista salientando, em síntese, que a questão não assume relevância jurídica ou social que revista importância fundamental para que seja reapreciada, ou esteja comprovada a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.
O artigo 150º, nº 1, do CPTA, estabelece que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver “excepcionalmente” recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada...
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