Acórdão nº 01308/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……….., Lda., vem, ao abrigo do artigo 150º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.03.2013 (fls. 244 a 254) que, não concedendo provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Beja de 25.06.2012 (fls. 137 a 144), julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., em que pede a anulação da decisão deste relativa ao pagamento de prestações de desemprego.

1.2.

Sustentando a admissão do recurso de revista excepcional alega, em síntese, que importa clarificar o alcance do comando normativo contido no artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, designadamente, determinar se, a acolher-se a interpretação do acórdão recorrido, aquela disposição legal viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade e ainda poderá permitir enriquecimento sem causa.

1.3.

O ora recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissão do recurso de revista salientando, em síntese, que a questão não assume relevância jurídica ou social que revista importância fundamental para que seja reapreciada, ou esteja comprovada a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2.

O artigo 150º, nº 1, do CPTA, estabelece que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver “excepcionalmente” recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada...

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