Acórdão nº 201/13.1TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A, demandou Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que o R. reconheça que a Requerente goza da qualidade de titular às prestações por morte de M, nomeadamente subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, no montante da respetiva prestação, nos termos do DL 322/99, de 18.10, no Dec. Reg. 1/94 de 18.01 e alínea e) do art.º 3, ex vi art.º 6, da Lei 7/2001, de 11 de maio, à qual foi dada a redação da Lei 23/2010.

  1. Alega, essencialmente, que viveu em união de facto com M, desde 1994 até ao dia 5 de agosto de 2006, data em que casaram civilmente, tendo o mesmo falecido no dia … de 2006.

    Não foi deixada qualquer herança pelo falecido, não tendo os seus herdeiros condições socioeconómicas para poder prestar alimentos à Requerente, que passa por grandes e graves dificuldades financeiras, deles carecendo.

    A Requerente deu entrada do pedido de prestações por morte, como membro sobrevivo do casamento em junho de 2008, obtendo a resposta no sentido de necessário se mostrar que recorresse à via judicial, para fazer valer os seus direitos.

  2. Citado, o R. contestou, invocando a caducidade, e impugnando o factualismo aduzido.

  3. Foi proferido saneador sentença que julgou extinto, por caducidade, o direito invocado pela A., absolvendo o R. do pedido.

  4. Inconformado, veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, essencialmente, nas suas alegações as seguintes conclusões: ü Ao julgar procedente a exceção de caducidade, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do nº 2 do artigo 2020º do Código Civil, do Acordão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2013 e da Lei nº 23/2010.

    ü O nº 2 do artigo 2020º do C.C. não está sujeito às regras da caducidade nem se aplica às situações de atribuição da pensão de sobrevivência.

    ü A entrada em vigor da Lei 23/2010 de 30 de agosto aplica-se às uniões de facto dissolvidas antes da entrada em vigor desta Lei, inclusive para salvaguarda do princípio da igualdade.

    ü O mesmo principio veio consagrado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2013.

    ü Consequentemente não caducou o direito da A. de requerer o direito a prestação da pensão de sobrevivência.

  5. Nas contra-alegações, o R. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.

  6. Cumpre apreciar e decidir.

    * II – Os factos Na decisão sob recurso, foram considerados com interesse para a decisão das questões enunciadas, encontrando-se, por acordo e documentalmente, provados os seguintes factos: 1. A, aqui Autora, e M casaram civilmente entre si no dia … de 2006, conforme certidão de assento de nascimento deste, que é fls. 15 e 16 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (artigo 1º da petição inicial) 2. M faleceu no dia 01 de outubro de 2006, no estado de casado com a Autora, conforme certidão de assento de óbito respetivo, que é fls. 13 e 14 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (artigo 2º da petição inicial) 3. Após a morte de M, a Autora reclamou do Instituto da Segurança Social, I.P. o pagamento das prestações por morte daquele, a que se entendia com direito mercê da sua qualidade de cônjuge e de prévia unida de facto, tendo recebido do referido Instituto de Segurança Social, I.P. a comunicação escrita cuja cópia é fls. 18 dos autos, datada de … de 2008, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e onde nomeadamente se lê: «(…) Em aditamento ao ofício de …/2008 com a refª …, esclarecemos que, se assim o entender, pode interpor uma ação de simples apreciação contra o Centro Nacional de Pensões, que comprove que viveu com o beneficiário em situação análoga à dos cônjuges durante um lapso de tempo que somado ao tempo do casamento perfaz 1 ano. (…)» 4. A presente ação, intentada por A contra o Instituto da Segurança Social, I.P., em que aquela pede que se reconheça que goza da qualidade de titular do direito às prestações por morte de M - nomeadamente ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência -, entrou em juízo no dia … de 2013. * III – O Direito Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, agora 635.º, 608.º e 663.º, do vigente CPC, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que...

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