Acórdão nº 18052/12.9T2SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | TIBÉRIO SILVA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I “A” – Unipessoal, Lda., com os sinais dos autos, veio deduzir, ao abrigo do disposto do art.° 351.° e segs. do CPC, embargos de terceiro contra BANCO “B”, S.A.
e “C” EXPLORAÇÃO E ALUGUER DE ..., também com os sinais dos autos, alegando que: Em 22 de Fevereiro de 2011, a Embargante e a 2.
a Embargada subscreveram um escrito particular, que as partes designaram por "Contrato de Arrendamento Urbano Não Habitacional", nos termos do qual a 2.
a Embargada deu de arrendamento à ora Embargante o prédio urbano em regime de propriedade horizontal, composto por 3 pisos cobertos e 1 descoberto no terraço da cobertura, sito no ..., lote ..., freguesia de ..., concelho de Sintra.
No referido contrato de arrendamento não habitacional, foi estipulada uma renda no valor de € 535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros), renda essa que a Embargante paga, regularmente, à 2.a Embargada.
No dia 15 de Junho de 2012, a Embargante e a 2.
a Embargada outorgaram um aditamento ao contrato.
À data da celebração do dito contrato, e ainda nos dias de hoje, o prédio urbano em causa encontrava-se, e encontra-se, registado na Conservatória do Registo Predial a favor da 2.
a Embargada, tendo a Embargante aí instalado o seu negócio.
Desde dessa data, a Embargante adquiriu a posse do prédio identificado em 1.° deste articulado, a qual sempre foi exercida de forma pacífica e pública e de boa-fé nos termos do art.° 5.° do Cód. Reg. Predial, até porque, e após ter adquirido a posse da totalidade do imóvel, aquando da subscrição do contrato de arrendamento supra mencionado, a Embargante colocou uma enorme placa na entrada principal do edifício.
Sucede que a Embargante foi "convidada" para estar presente no imóvel identificado, no dia 24-01-2013, sempre julgando, pela informação fornecida pela 2.a Embargada, que nesse dia iria adquirir, por compra, à mesma 2.
a Embargada, a totalidade do imóvel. Porém, foi surpreendida com o mandado referente ao Processo n.° .../12.1T2SNT, sendo extraído do procedimento cautelar em epígrafe.
Só nessa data é que a Embargante e o legal representante da 2.
a Embargada, tomaram consciência da realidade da situação.
Ora, tendo sido ordenada a apreensão e entrega à Embargada dos parqueamentos inseridos no referido prédio urbano, o cumprimento dessa decisão terá como consequência a paralisação parcial da laboração da Embargante, causando-lhe prejuízos incalculáveis.
Assim, a Embargante é um terceiro de boa-fé e a entrega judicial ordenada causa-lhe ofensa à sua posse.
Termina, pedindo que : A) Na procedência dos embargos, seja reconhecido o direito de posse dos parqueamentos da Embargante; B) Seja restituída, de forma provisória, a posse dos parqueamentos a Embargante, nos termos do art.° 356.° do CPC; C) Seja a Embargada condenada a reconhecer o direito de posse da Embargante.
A Embargante ofereceu prova documental e arrolou 7 testemunhas.
Foi proferido despacho, a fl. 47, no qual se determinou a junção de certidão permanente completa, pois que o doc. de fls. 13 se mostrava incompleto, mandando-se notificar a Requerente para se pronunciar sobre essa matéria e, ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 456º do CPC, em face do alegado no requerimento inicial, designadamente nos arts. 10º e 11º.
Em 09-04-2013, foi proferida decisão, na qual se concluiu, em face dos factos alegados, e sem necessidade de maiores considerações, que não se acha demonstrada a probabilidade séria da existência do direito invocado pela Embargante e da sua oponibilidade ao Banco “B”, S.A., rejeitando-se os embargos.
Além disso, condenou-se o representante da Embargante que outorgou a procuração junta aos autos, como litigante de má fé, na multa de 4 UC.
Dos fundamentos da decisão, importa destacar as seguintes passagens: «Nos presentes autos a Embargante sustenta a sua pretensão na alegação da celebração de um “Contrato de Arrendamento Urbano Não Habitacional”, nos termos do qual a 2.ª Embargada deu de Arrendamento à ora Embargante o prédio Urbano em regime de propriedade composto por 3 pisos cobertos e 1 descoberto no terraço da cobertura, sito no ..., lote ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., que tal imóvel encontra-se registado a favor da ora 2ª Embargada pela AP. ... de 1998/10/22.
Importa sublinhar que no documento cuja cópia juntou com o n.º 1, a sociedade “C” – Exploração e Aluguer de ..., Lda. ora Embargada e Requerida no procedimento cautelar a que os presentes vão apensados, se mostra representada pelo mesmo representante, que outorgou em representação de ambas as sociedades no mesmo documento, como no documento de folhas 16, sendo ainda a mesma pessoa que...
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