Acórdão nº 029/12 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n°. 29/12 ACORDAM, NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS I A…………, SA, instaurou contra o MUNICIPIO DE PALMELA e B…………, SA, no Tribunal Judicial de Setúbal, providência cautelar com vista a impedir o pagamento de duas apólices de seguro caução prestadas no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre a Recorrente e o primeiro Requerido, Município de Palmela, pedindo que este se abstenha de receber quaisquer valores decorrentes da prestação daquelas garantias e que a segunda Requerida se abstenha de proceder ao respectivo pagamento.

Alegou para o efeito e em síntese que celebrou com o primeiro Requerido um contrato de empreitada de obras públicas, com vista à execução do reforço do Sistema de Abastecimento de Água a Palmela (2ª fase), tendo sido prestadas no seu âmbito, dois seguros caução pela segunda Requerida a favor do primeiro Requerido, a título de garantias à primeira solicitação.

Em 29 de Setembro de 2010 foi decretada a insolvência da Requerente, sendo que o primeiro Requerido não reclamou na oportunidade e no âmbito daquele processo de insolvência qualquer crédito sob a Requerente, nomeadamente os eventualmente decorrentes da prestação das aludidas garantias, bem como não intentou qualquer acção judicial contra a massa insolvente, para verificação ulterior de créditos, nos termos do disposto no artigo 146°, n° 2, alínea b) do CIRE, pretendendo todavia, agora, que a segunda Requerida lhe pague um crédito não reconhecido e por isso não existente.

Foi proferida decisão a julgar a incompetência absoluta em razão da matéria da Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, para conhecer da providência peticionada.

A predita decisão transitou em julgado.

A Requerente instaurou então junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, uma providência cautelar especificada, nos termos da alínea f) do n° 2 do CPTA, com os mesmos fundamentos atrás expostos.

Na oposição ali apresentada, o Requerido Município de Palmela veio invocar, além do mais, a incompetência em razão da matéria daquele Tribunal Administrativo.

Na resposta, a Requerente pugnou pela competência do Tribunal, mas sem sucesso, pois em 1 de Outubro de 2012 foi proferida decisão a julgar aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos..

Esta decisão igualmente transitou em julgado.

A Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta apôs o seu parecer no sentido de ser julgado competente o Tribunal Judicial.

II A factualidade a ter em conta para a resolução da temática envolvente, unicamente respeitante à questão da competência, é a seguinte: - Em 13 de Julho de 2006, a Requerente celebrou com o Município de Palmela um contrato de empreitada destinado à execução do reforço do Sistema de Abastecimento de Água a Palmela – 2ª Fase.

- No âmbito desse contrato e para garantia...

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