Acórdão nº 272/2001.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I D instaurou acção com processo ordinário contra A C, A S (agora representada pelos seus herdeiros habilitados), C e CC, CRL (anteriormente CF, CRL e absolvida do pedido por sentença de homologação proferida a fls 95), peticionando a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 6.383.593$00, acrescida de juros vencidos e vincendos; solidariamente a condenação nos montantes que se vierem a apurar em execução de sentença, acrescidos de juros vencidos e vincendos.

Para o efeito, alega que o primeiro Réu prestava serviços de contabilidade para a sua empresa de indústria de calçado, desde 1994 e mediante o pagamento da quantia mensal de 14.000$00, incumbindo-lhe calcular os valores para entrega ao estado, quer em termos de IVA, quer em termos de contribuições para a Segurança Social. Porém, o primeiro Réu apenas entregou na Segurança Social uma pequena parte dos montantes que lhe solicitava e eram entregues, tendo, em Fevereiro de 2001, tomado conhecimento de que, face à conduta daquele Réu, estavam em dívida 6.383.593$00, já que o primeiro Réu rasurava os títulos e colocava neles o seu nome completo, depositando-os na sua conta.

Os segundos e terceiros Réus, apesar das rasuras dos cheques, procederam ao respectivo pagamento, violando os deveres de zelo, cautela, previsão e diligência, pelo que são responsáveis solidariamente com os dois primeiros Réus.

Os dois primeiros Réus não apresentaram contestação.

A Ré C C, CRL contestou e no seu articulado impugnou invocando o desconhecimento da materialidade vertida na Petição Inicial e alegou que, sendo a conta da Ré C, nenhuma responsabilidade tem no pagamento dos cheques, pois carecia de legitimidade para recusar o seu depósito, concluindo pela absolvição da instância, por ilegitimidade, ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção quanto a si e consequente absolvição dos pedidos.

A Ré C contestou referindo que o Autor assinou os cheques em causa e, por isso, não existe falsificação da assinatura, além do que tais cheques não foram depositados num dos seus balcões, mas na co-Ré, que é a instituição de crédito tomadora e tendo os cheques sido apresentados ao serviço de compensação do Banco de Portugal pela terceira Ré, não tendo havido devolução física à contestante, não lhe podem ser assacadas responsabilidades, tanto que, nos seus procedimentos, observou as instruções vigentes dadas pelo referido Banco de Portugal.

Na réplica o Autor concluiu como na Petição Inicial.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente com a condenação solidária dos Réus A C, os herdeiros habilitados de A S e C a pagarem ao autor D a quantia de trinta e um mil, oitocentos e quarenta e um euros e vinte e três cêntimos, acrescida de juros, à taxa em cada momento vigente para obrigações comerciais, desde a data da instauração da acção até efectivo pagamento.

Inconformada com o decidido a Ré C interpôs recurso de Apelação, o qual veio a seu julgado improcedente.

Vem de novo a Ré C recorrer, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Por força da prova constante dos autos, designadamente documentos, que infirmam a matéria de facto dada como provada, o valor dos cheques emitidos pela recorrente, rasurados e retidos dada a truncagem no banco tomador é de 1.723.888$00.

- Por força do disposto nos artigos 264º nº2 e 514º, nºs 1 e 2, ambos do CPC deve o julgador conhecer oficiosamente os documentos que estão nos autos e daí retirar todas as consequências jurídicas.

- A sentença de 1ª instância e o acórdão recorrido que a confirma, enfermam de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos dos artigos 668º, nº1 alínea d) e 724º, nº1, ambos do CPC.

- Através de prova por presunção judicial, dada a observação e conhecimento directos das rasuras pelo julgador, devia, por força do disposto nos artigos 349º e 351º, ambos do CC ser julgada afastada a culpa da recorrente.

- Deve ser julgada ilidida a presunção do artigo 799º, nº1 do CC.

- O banco tomador não actuou como representante legal nem como auxiliar da recorrente, nos termos do artigo 800º, nº1 do CC. É autónomo.

- O banco tomador é uma instituição de créditos com todos os direitos e deveres para exercer a sua actividade no território nacional, por força do disposto no artigo 5º do Dec. Lei 381/77, de 09/09 e artigo 3º alínea c) do Dec Lei 298/92, de 31/12.

- O banco tomador não representa nem é auxiliar da recorrente. É independente, actua nas suas próprias instalações e tem pessoal próprio.

- Determinam os artigos lº, nº1 e 5º, ambos do Dec. Lei 381/77, de 09/09, que são extintas as Câmaras de Compensação, passando as as atribuições que lhes cabiam para a competência do Banco de Portugal.

- Estabelece o artigo 92º, nº 1 alínea a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que compete ao BP nos termos da sua Lei Orgânica regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

- No âmbito das competências legais que lhe foram conferidas do artigo 14º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovado pela Lei 5/98, de 31/01, o BP foi criado o pelo BP o SICOI, anexo à Instrução do BP nº 125/96.

- O artigo 15º do SICOI atribui ao banco tomador a responsabilidade pela verificação da regularidade do preenchimento de todos os cheques que lhe sejam apresentados, bem como pela retenção e guarda daqueles que não são apresentados fisicamente ao banco sacado.

- Nos termos do artigo 3º, nº1 do CCivil (CC) os usos que não forem contrários aos princípios da boa-fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.

-O SICOI por força da lei que o determina consubstancia um uso bancário, um uso do comércio atendível, com força de lei.

- É inconstitucional o nº. 1 do artigo 799º do CC, quando interpretado, com uma interpretação no sentido de que há culpa de um banco sacado quando um cheque por si emitido é recebido verificado e retido na agência/balcão der um outro banco tomador por violar os princípios da segurança e da confiança no comércio jurídico, bem como da previsibilidade constantes do artigo 2º da CRP.

- Na sentença recorrida, foram violadas, entre outras, as disposições legais contidas nos artigos 3º nº 1; 349º; 351º; 799º nº 1 e 800º, nº 1, todos do CC, 264º, nº 2; 514º nºs 1 e 2; 668º nº 1 alínea a) e 724º nº 1, todos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT