Acórdão nº 01183/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública, recorrida nos presentes autos, vem reclamar para a Conferência do despacho da relatora de fls. 369 que não lhe admitiu recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão deste Tribunal de 24 de Julho de 2013, proferido nos presentes autos (a fls. 316 a 329), com fundamento em oposição com o Acórdão também do STA de 28/11/2012, proferido no recurso n.º 865/12.

A reclamante fundamenta a reclamação para a Conferência nos termos de fls. 382/386 dos autos, relevando para a apreciação desta os trechos infra: 1. Entendeu a Exª Sra Conselheira Relatora não admitir o recurso por oposição de Acórdãos, por nos termos, n.º 3 do Art. 152º do CPTA apenas ser de admitir o recurso por uniformização de jurisprudência “desde que a decisão recorrida divirja da jurisprudência recentemente consolidada”.

  1. Sustenta no douto despacho, que no acórdão recorrido foi seguida “a orientação mais recentemente consolidada neste STA sobre a matéria, consubstanciada no Ac. do Pleno aí citado.”.

  2. Sendo certo que o disposto no nº 3 do artigo 152º do CPTA vem trazer um novo condicionalismo à admissão dos recursos para uniformização de jurisprudência relativo à possibilidade de submeter a questão suscitada no acórdão recorrido de novo, à apreciação do Pleno, conforme posição expressa na anotação ao artigo 152.º de Mário Aroso de Almeida ao CPTA.

  3. Contudo, salvo o devido respeito, o sentido vertido nos Acórdão em causa, não poderá ser considerada consolidada.

  4. A “jurisprudência consolidada” que será necessária para obstar à interposição de recurso para uniformização de jurisprudência será aquela que, como se refere no Acórdão do STA (Pleno) de 18/09/2008 no Proc. 212/2008, “aquela que revele uma estabilidade de julgamento, seja porque provém do pleno da secção (…) seja porque evidencie uma constância decisória através de uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade ou maiorias significativas.” 6. No presente recurso, salvo o devido respeito, devemos salientar que quanto ao argumento de não admissão de recurso referente à tese perfilhada em jurisprudência recente, não poderá proceder por o próprio acórdão fundamento também ser recente.

  5. No que se refere ao fundamento que sustenta que o Acórdão recorrido “segue a orientação mais recentemente consolidada neste STA sobre a...

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