Acórdão nº 01318/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………… e outros, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou por verificada a excepção dilatória inominada e consequentemente absolveu o IGFSS da instância.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando a seguinte conclusão: «1- Os Recorrentes nada têm a opor quanto ao conhecimento da excepção dilatória inominada coligação ilegal reconhecendo que entre o pedido do oponente A………………, por um lado e os pedidos dos oponentes B………….. e C……………., por outro, não ocorre a conexão exigida pelo art. 30° do CPC; 2- Todavia, ao invés de (desde logo) absolver a exequente da instância, o tribunal a quo deveria ter previamente dado cumprimento ao plasmado no art. 31°-A do CPC (suprimento de coligação ilegal), 3- No sentido de que deveria outrossim, ordenar a notificação dos oponentes e ora recorrentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob a cominação de, não o fazendo (então sim) o exequente ser absolvido da instância, 4- Sendo que, feita a indicação do pedido, o processo segue os seus normais tramites quanto ao mesmo e o exequente é absolvido da instância quanto aos pedidos não indicados, podendo o oponente, quanto a este, propor nova oposição dentro de 30 dias a contar do trânsito do despacho que ordenou a separação, retroagindo-se os efeitos da nova oposição à data do primeiro processo; 5- A possibilidade de suprimento da coligação ilegal prende-se com o princípio da economia processual e a supra indicada tramitação está claramente plasmada no Ac. STJ de 30/05/12, Proc. 0131/12, nº Conv. JSTA 000P14221, pág 8 e 9, www.dgsi.pt, bem como no preâmbulo do Dec-Lei nº 329-A/95 de 12/12, (cujo extracto infra se verteu) que produziu a redacção do art. 31°-A do CPC.

6- Ao assim não ter procedido, a douta decisão recorrida violou os art°s 31°-A e 265º nº2 do CPC, devendo, por isso, a mesma ser revogada de molde a ser efectuada a notificação a que se refere o primeiro daqueles normativos.» 2 – O Instituto Gestão Financeira Segurança Social não apresentou contra alegações.

3 – O Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, sustentado, em síntese, que a consequência da coligação ilegal não é a imediata absolvição do exequente da instância mas antes a notificação dos oponentes para, no prazo fixado pelo tribunal, indicarem por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles (art. 31°-A nºs 1, 2 e 3 CPC/art.2° al. e) Código de Procedimento e Processo Tributário.) 4 – É o seguinte o teor da decisão...

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