Acórdão nº 01318/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………… e outros, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou por verificada a excepção dilatória inominada e consequentemente absolveu o IGFSS da instância.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando a seguinte conclusão: «1- Os Recorrentes nada têm a opor quanto ao conhecimento da excepção dilatória inominada coligação ilegal reconhecendo que entre o pedido do oponente A………………, por um lado e os pedidos dos oponentes B………….. e C……………., por outro, não ocorre a conexão exigida pelo art. 30° do CPC; 2- Todavia, ao invés de (desde logo) absolver a exequente da instância, o tribunal a quo deveria ter previamente dado cumprimento ao plasmado no art. 31°-A do CPC (suprimento de coligação ilegal), 3- No sentido de que deveria outrossim, ordenar a notificação dos oponentes e ora recorrentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob a cominação de, não o fazendo (então sim) o exequente ser absolvido da instância, 4- Sendo que, feita a indicação do pedido, o processo segue os seus normais tramites quanto ao mesmo e o exequente é absolvido da instância quanto aos pedidos não indicados, podendo o oponente, quanto a este, propor nova oposição dentro de 30 dias a contar do trânsito do despacho que ordenou a separação, retroagindo-se os efeitos da nova oposição à data do primeiro processo; 5- A possibilidade de suprimento da coligação ilegal prende-se com o princípio da economia processual e a supra indicada tramitação está claramente plasmada no Ac. STJ de 30/05/12, Proc. 0131/12, nº Conv. JSTA 000P14221, pág 8 e 9, www.dgsi.pt, bem como no preâmbulo do Dec-Lei nº 329-A/95 de 12/12, (cujo extracto infra se verteu) que produziu a redacção do art. 31°-A do CPC.
6- Ao assim não ter procedido, a douta decisão recorrida violou os art°s 31°-A e 265º nº2 do CPC, devendo, por isso, a mesma ser revogada de molde a ser efectuada a notificação a que se refere o primeiro daqueles normativos.» 2 – O Instituto Gestão Financeira Segurança Social não apresentou contra alegações.
3 – O Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, sustentado, em síntese, que a consequência da coligação ilegal não é a imediata absolvição do exequente da instância mas antes a notificação dos oponentes para, no prazo fixado pelo tribunal, indicarem por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles (art. 31°-A nºs 1, 2 e 3 CPC/art.2° al. e) Código de Procedimento e Processo Tributário.) 4 – É o seguinte o teor da decisão...
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