Acórdão nº 01419/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
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1.1.
A………… SA, intentou no TAF de Ponta Delgada a presente Acção Administrativa Comum sob a forma sumaríssima contra B………….
Pede a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 255,25 (duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte cinco cêntimos) acrescida de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, com fundamento em que detém a exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos na cidade de Ponta Delgada, mediante contratos de concessão celebrados com o Município, e a Réu vem estacionando o seu veículo nos vários parques de estacionamento que explora sem proceder ao pagamento do tempo de utilização.
1.2.
Por sentença de 18-10-2012, o TAF julgou verificada a excepção de incompetência absoluta e absolveu o Réu da instância (fls. 85-93).
1.3. Inconformada, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão de 23-05-2013 lhe negou provimento e confirmou a decisão recorrida (fls. 134 a 136).
1.4. Desse aresto, a pede a admissão de recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, centrando a sua alegação no mérito da decisão.
1.5.
Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só...
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