Acórdão nº 01616/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2013
Data | 31 Outubro 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. Município de Fafe interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do acórdão do TAF de Braga (fls. 213-222) que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual, instaurada por A…………….., SA contra a sua exclusão do procedimento de concurso público para a execução da empreitada de «Reconversão e ampliação de um edifício para as futuras instalações do destacamento territorial da GNR de Fafe».
A Autora fora excluída por não ter apresentado o respectivo Anexo I assinado.
1.2.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 30.8.2013, negou provimento ao recurso.
1.3. É desse acórdão que vem o Município de Fafe interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Segundo o recorrente, «A questão substantiva, fundamental, concreta, suscitada nos presentes autos é a de saber se a assinatura digital da submissão electrónica de uma proposta e respectivos documentos contendo vários documentos, entre os quais a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, no concurso público para a execução da empreitada de "Reconversão e Ampliação de um edifício para as futuras instalações do destacamento territorial da GNR de Fafe”, por parte da Amora, cumpre a exigência da assinatura electrónica dessa declaração, como prevista no CCP, no Anúncio de Procedimento nº 1432/2012 e na Portaria nº 701-G/2008., bem como no Programa de Procedimento, sabendo-se que a Autora foi excluída por a aqui Autora não ter assinado de qualquer forma, a Declaração do Anexo I do CCP.
A questão é, aliás, muito idêntica à que foi colocada recentemente em recurso de revista excepcional para o STA, no âmbito do processo 01123/12, admitido e decidido - cfr, decisão de admissão do recurso no Acórdão do STA, de 08/11/2012, relatado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Rosendo José e a sua decisão no Acórdão do STA de 30/01/2013, relatado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Alberto Augusto Oliveira».
1.4.
A………………., SA contra-alegou no sentido da não admissão da revista, por não vislumbrar matéria de relevância jurídica e social e por o Município não questionar a aplicação do direito mas erro na apreciação das provas.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central...
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