Acórdão nº 01616/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2013

Data31 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. Município de Fafe interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do acórdão do TAF de Braga (fls. 213-222) que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual, instaurada por A…………….., SA contra a sua exclusão do procedimento de concurso público para a execução da empreitada de «Reconversão e ampliação de um edifício para as futuras instalações do destacamento territorial da GNR de Fafe».

A Autora fora excluída por não ter apresentado o respectivo Anexo I assinado.

1.2.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 30.8.2013, negou provimento ao recurso.

1.3. É desse acórdão que vem o Município de Fafe interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.

Segundo o recorrente, «A questão substantiva, fundamental, concreta, suscitada nos presentes autos é a de saber se a assinatura digital da submissão electrónica de uma proposta e respectivos documentos contendo vários documentos, entre os quais a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, no concurso público para a execução da empreitada de "Reconversão e Ampliação de um edifício para as futuras instalações do destacamento territorial da GNR de Fafe”, por parte da Amora, cumpre a exigência da assinatura electrónica dessa declaração, como prevista no CCP, no Anúncio de Procedimento nº 1432/2012 e na Portaria nº 701-G/2008., bem como no Programa de Procedimento, sabendo-se que a Autora foi excluída por a aqui Autora não ter assinado de qualquer forma, a Declaração do Anexo I do CCP.

A questão é, aliás, muito idêntica à que foi colocada recentemente em recurso de revista excepcional para o STA, no âmbito do processo 01123/12, admitido e decidido - cfr, decisão de admissão do recurso no Acórdão do STA, de 08/11/2012, relatado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Rosendo José e a sua decisão no Acórdão do STA de 30/01/2013, relatado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Alberto Augusto Oliveira».

1.4.

A………………., SA contra-alegou no sentido da não admissão da revista, por não vislumbrar matéria de relevância jurídica e social e por o Município não questionar a aplicação do direito mas erro na apreciação das provas.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2.1.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT