Acórdão nº 471/09.0TBPNF.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Relatório * No Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, AA, por si e em representação de seus filhos menores, BB e CC intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra 1.
DD, 2.
EE e 3.
Fundo de Garantia Automóvel, peticionando a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia global de 288.726,00 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência de acidente de viação, sendo: - 122.545 € à Autora, 31.669 € ao autor Leandro e 34.512 € ao autor Ivan Gabriel pela perda da contribuição da vítima para o seus sustento; - 50.000 €, pela perda do direito à vida do falecido; - 45.000 €, sendo 20.000 € para a autora e 12.500 € para cada um dos filhos a título de danos não patrimoniais; - 5.000 €, pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima; - juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alega em síntese que no dia 30/04/2006 na Estrada Nacional n.° 319, ao Km. 54,900, em ..., ..., ..., ocorreu um embate do qual resultou a morte de FF de quem os AA. são únicos e universais herdeiros e no qual foi interveniente o 1º Réu, condutor do -JP, propriedade do 2º réu, EE e no qual a vítima circulava como ocupante, imputando a culpa da respectiva produção àquele 1° réu que ao tentar efectuar uma curva ali existente, perdeu o controlo do JP.
Por causa dos ferimentos que sofreu em consequência do acidente, o FF veio a falecer.
Mais alega que à data, o JP não beneficiava de seguro válido e eficaz, daí a demanda do FGA e do proprietário do motociclo.
Acrescenta que ainda que não houvesse culpa do condutor do motociclo, sempre seriam responsáveis os R.R. EE e FGA, a título de responsabilidade objectiva.
* Devidamente citados os réus contestaram, por impugnação, negando que fosse a vítima quem circulava como ocupante, antes era ele o condutor do JP, circulando o 1° réu como ocupante, alegando ainda os réus Fundo de Garantia Automóvel e DD que a vítima circulava sem capacete, com uma taxa de álcool no sangue de 1,10 g/L, pelo que, dessa maneira, contribuiu decisivamente para o dano que sofreu.
Terminam pedindo a improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.
* O ISS-IOP deduziu incidente de intervenção principal espontânea nos autos (cfr. fls. 136 a 137) mediante o qual peticiona a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 11.541,86 € para reembolso das quantias que pagou aos Autores a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência nos períodos de Maio de 2006 a Junho de 2009, incidente que veio a ser admitido por despacho de fls. 192 e 193 dos autos.
* Foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente por provada e em, consequência: I) Absolveu o Réu DD dos pedidos contra si formulados pelos Autores; II) Absolveu o Réu Fundo de Garantia Automóvel e o réu EE do pedido de condenação no pagamento aos Autores das quantias peticionadas a título de indemnização pela perda do direito à vida e danos próprios sofridos pela vítima, e bem assim, do pedido de condenação no pagamento da quantia de 122.545,00 € à Autora, 31.669€ ao autor Leandro e 34.512 € a título de danos patrimoniais por si sofridos em consequência da morte da vítima; III) Absolveu todos os RR. do pedido que contra eles foi formulado pelo interveniente Instituto de Segurança Social, IP; IV) Condenou solidariamente os Réus Fundo de Garantia Automóvel e EE no pagamento das quantias de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) a cada um dos Autores, no montante global de 37.500 € (trinta e sete mil e quinhentos euros), para ressarcimento dos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da morte de seu marido e pai, FF, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
* Não se conformando com a decisão proferida recorreram, quer o R. Fundo de Garantia Automóvel, quer os AA.
Ambas as apelações, além da questão de direito, impugnaram diversos pontos de facto, que, na sua opinião, foram mal julgados.
Apreciadas as apelações, a Relação manteve, no que era essencial, a decisão de facto, procedendo, embora, à alteração de dois pontos de facto, sem relevância para a decisão, daí que tenha confirmado a sentença recorrida.
* Novamente inconformados, recorreram os AA., agora de revista para este S.T.J., em sede de revista excepcional.
* * * * Conclusões * Apresentadas tempestivas alegações, formularam os AA/recorrentes as seguintes conclusões: 1ª Ocorreu um acidente de viação em que apenas foi interveniente o JP, propriedade do Réu EE.
No que ao recurso importa, os Recorrentes provaram o seguinte: - que o Réu DD e o falecido FF seguiam no JP; - que o Réu DD o fazia com autorização do Réu EE - proprietário do JP.
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No caso sub judice e no essencial, importa apurar se as regras da responsabilidade pelo risco devem, ou não, ser objeto de aplicação.
Ora, tendo-se apurado que o FF seguia no JP, JP que havia sido emprestado pelo Réu EE ao Réu DD, para este o experimentar e decidir se o comprava ou não, sempre haverá que concluir que a direção efetiva pertencia, inequivocamente, ao Réu EE ou, o que também não nos repugnaria, a ambos.
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Continuando e esclarecendo - discutia-se a propriedade do JP.
O Réu EE dizia que ele pertencia ao Réu DD, porque lho havia vendido, e este dizia que o JP era daquele; todavia, em depoimento de parte, bem gravado, o Réu DD assumiu que o JP lhe havia sido emprestado para ele o experimentar e decidir se o comprava.
Assim, como foi patente que um queria comprar e o outro vender, havia que ter-se concluído que o interesse na utilização foi de ambos.
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Ponto assente e sem resquício de dúvida, é que o FF foi completamente alheio àquela relação de propriedade ou de autorização para usar o JP. Como bem refere o douto sumário, apenas se concluiu que foi transportado. Ora, como pessoa transportada, há concluir que é, sem dúvida, um dos beneficiários da responsabilidade objetiva.
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Aliás, mesmo não se tendo apurado quem é que seguia como condutor, há que considerar, a título de mero exemplo, a situação de colisão de veículos, em que também se não apure a culpa dos condutores. Nessa hipótese, como beneficiários da responsabilidade pelo risco - por serem transportados, serão indemnizados na proporção do risco com que cada um houver contribuído para consequentes danos (art. 506° do CC). Por outro lado, para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva (art. 505° do CC) teria sido necessário que o acidente em apreço tivesse sido "... imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou que resultasse de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.” 6ª Na senda do que vimos defendendo, em situação totalmente similar - despiste de motociclo, com falta de prova quanto à identidade do condutor - com a fundamentação abaixo transcrita, houve condenação fundada na responsabilidade pelo risco e sentenciou-se pagar todos os danos - cfr. Ac. junto como Acórdão-Fundamento. 7ª A fundamentação inserta no Acórdão-fundamento foi a seguinte: “A acção foi intentada com base na responsabilidade civil extra-contratual, decorrendo a obrigação de...
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