Acórdão nº 471/09.0TBPNF.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório * No Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, AA, por si e em representação de seus filhos menores, BB e CC intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra 1.

DD, 2.

EE e 3.

Fundo de Garantia Automóvel, peticionando a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia global de 288.726,00 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência de acidente de viação, sendo: - 122.545 € à Autora, 31.669 € ao autor Leandro e 34.512 € ao autor Ivan Gabriel pela perda da contribuição da vítima para o seus sustento; - 50.000 €, pela perda do direito à vida do falecido; - 45.000 €, sendo 20.000 € para a autora e 12.500 € para cada um dos filhos a título de danos não patrimoniais; - 5.000 €, pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima; - juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alega em síntese que no dia 30/04/2006 na Estrada Nacional n.° 319, ao Km. 54,900, em ..., ..., ..., ocorreu um embate do qual resultou a morte de FF de quem os AA. são únicos e universais herdeiros e no qual foi interveniente o 1º Réu, condutor do -JP, propriedade do 2º réu, EE e no qual a vítima circulava como ocupante, imputando a culpa da respectiva produção àquele 1° réu que ao tentar efectuar uma curva ali existente, perdeu o controlo do JP.

Por causa dos ferimentos que sofreu em consequência do acidente, o FF veio a falecer.

Mais alega que à data, o JP não beneficiava de seguro válido e eficaz, daí a demanda do FGA e do proprietário do motociclo.

Acrescenta que ainda que não houvesse culpa do condutor do motociclo, sempre seriam responsáveis os R.R. EE e FGA, a título de responsabilidade objectiva.

* Devidamente citados os réus contestaram, por impugnação, negando que fosse a vítima quem circulava como ocupante, antes era ele o condutor do JP, circulando o 1° réu como ocupante, alegando ainda os réus Fundo de Garantia Automóvel e DD que a vítima circulava sem capacete, com uma taxa de álcool no sangue de 1,10 g/L, pelo que, dessa maneira, contribuiu decisivamente para o dano que sofreu.

Terminam pedindo a improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.

* O ISS-IOP deduziu incidente de intervenção principal espontânea nos autos (cfr. fls. 136 a 137) mediante o qual peticiona a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 11.541,86 € para reembolso das quantias que pagou aos Autores a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência nos períodos de Maio de 2006 a Junho de 2009, incidente que veio a ser admitido por despacho de fls. 192 e 193 dos autos.

* Foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente por provada e em, consequência: I) Absolveu o Réu DD dos pedidos contra si formulados pelos Autores; II) Absolveu o Réu Fundo de Garantia Automóvel e o réu EE do pedido de condenação no pagamento aos Autores das quantias peticionadas a título de indemnização pela perda do direito à vida e danos próprios sofridos pela vítima, e bem assim, do pedido de condenação no pagamento da quantia de 122.545,00 € à Autora, 31.669€ ao autor Leandro e 34.512 € a título de danos patrimoniais por si sofridos em consequência da morte da vítima; III) Absolveu todos os RR. do pedido que contra eles foi formulado pelo interveniente Instituto de Segurança Social, IP; IV) Condenou solidariamente os Réus Fundo de Garantia Automóvel e EE no pagamento das quantias de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) a cada um dos Autores, no montante global de 37.500 € (trinta e sete mil e quinhentos euros), para ressarcimento dos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da morte de seu marido e pai, FF, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

* Não se conformando com a decisão proferida recorreram, quer o R. Fundo de Garantia Automóvel, quer os AA.

Ambas as apelações, além da questão de direito, impugnaram diversos pontos de facto, que, na sua opinião, foram mal julgados.

Apreciadas as apelações, a Relação manteve, no que era essencial, a decisão de facto, procedendo, embora, à alteração de dois pontos de facto, sem relevância para a decisão, daí que tenha confirmado a sentença recorrida.

* Novamente inconformados, recorreram os AA., agora de revista para este S.T.J., em sede de revista excepcional.

* * * * Conclusões * Apresentadas tempestivas alegações, formularam os AA/recorrentes as seguintes conclusões: 1ª Ocorreu um acidente de viação em que apenas foi interveniente o JP, propriedade do Réu EE.

No que ao recurso importa, os Recorrentes provaram o seguinte: - que o Réu DD e o falecido FF seguiam no JP; - que o Réu DD o fazia com autorização do Réu EE - proprietário do JP.

  1. No caso sub judice e no essencial, importa apurar se as regras da responsabilidade pelo risco devem, ou não, ser objeto de aplicação.

    Ora, tendo-se apurado que o FF seguia no JP, JP que havia sido emprestado pelo Réu EE ao Réu DD, para este o experimentar e decidir se o comprava ou não, sempre haverá que concluir que a direção efetiva pertencia, inequivocamente, ao Réu EE ou, o que também não nos repugnaria, a ambos.

  2. Continuando e esclarecendo - discutia-se a propriedade do JP.

    O Réu EE dizia que ele pertencia ao Réu DD, porque lho havia vendido, e este dizia que o JP era daquele; todavia, em depoimento de parte, bem gravado, o Réu DD assumiu que o JP lhe havia sido emprestado para ele o experimentar e decidir se o comprava.

    Assim, como foi patente que um queria comprar e o outro vender, havia que ter-se concluído que o interesse na utilização foi de ambos.

  3. Ponto assente e sem resquício de dúvida, é que o FF foi completamente alheio àquela relação de propriedade ou de autorização para usar o JP. Como bem refere o douto sumário, apenas se concluiu que foi transportado. Ora, como pessoa transportada, há concluir que é, sem dúvida, um dos beneficiários da responsabilidade objetiva.

  4. Aliás, mesmo não se tendo apurado quem é que seguia como condutor, há que considerar, a título de mero exemplo, a situação de colisão de veículos, em que também se não apure a culpa dos condutores. Nessa hipótese, como beneficiários da responsabilidade pelo risco - por serem transportados, serão indemnizados na proporção do risco com que cada um houver contribuído para consequentes danos (art. 506° do CC). Por outro lado, para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva (art. 505° do CC) teria sido necessário que o acidente em apreço tivesse sido "... imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou que resultasse de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.” 6ª Na senda do que vimos defendendo, em situação totalmente similar - despiste de motociclo, com falta de prova quanto à identidade do condutor - com a fundamentação abaixo transcrita, houve condenação fundada na responsabilidade pelo risco e sentenciou-se pagar todos os danos - cfr. Ac. junto como Acórdão-Fundamento. 7ª A fundamentação inserta no Acórdão-fundamento foi a seguinte: “A acção foi intentada com base na responsabilidade civil extra-contratual, decorrendo a obrigação de...

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