Acórdão nº 1382/11.4TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18-3-2011, o CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, EPE, pessoa colectiva de direito público, contribuinte nº 508 331 471, com sede no Largo Professor Abel Salazar, 4099-001 Porto, propôs a presente acção ordinária contra a ré AA, SA, com sede na ..., …, …º, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 30.186,02, acrescida de juros à taxa legal, já vencidos, no montante de € 3.073,15, e os vincendos, até efectivo e integral pagamento, Para tanto alegou que prestou assistência hospitalar a BB, cujo custo ascendeu a € 30.186,02, em virtude das lesões que este apresentou, em consequência directa de um atropelamento que sofreu, acidente que descreve e considera imputável a culpa de CC, condutor do veículo automóvel -BQ-, seguro na Ré.

A Ré contestou, concluindo pela sua absolvição, para o que alegou que o acidente é antes imputável a culpa exclusiva do próprio BB e que desconhece se o tratamento invocado foi devido unicamente ao acidente em causa.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que, depois de considerar o próprio assistido BB único culpado pela produção do acidente, julgou a acção totalmente improcedente.

* Apelou o autor, com êxito, pois a Relação do Porto, após proceder à alteração da matéria de facto, revogou a sentença recorrida, julgou a acção procedente e condenou a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de 30.186,02 euros, acrescida de juros vencidos à taxa legal, que já ascendiam ao montante de 3.073,15 euros à data da propositura desta acção, e ainda dos juros vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor conforme se forem vencendo. * Agora, vem a ré seguradora pedir revista, onde resumidamente conclui: 1 – O art. 5º do dec-lei nº 218/99, de 15 de Junho, não pode estabelecer que alguém seja condenado sem se fazer a prova da respectiva responsabilidade civil aquiliana.

2 – O que quer dizer que os factos alegados pelo autor se presumem verdadeiros até prova em contrário a efectuar pela demandada.

3 – Todavia, na matéria de facto dada como provada a final, terão, de constar os factos determinantes da responsabilidade civil aquiliana da demandada.

4 – Nos presentes autos, a seguradora demandada, ora recorrente, efectuou a prova da falsidade dos factos alegados pelo autor, não tendo ficado provada a imputada culpa do condutor do veículo seguro na ora recorrente.

5 – Com base nos factos provados pela Relação, é absolutamente impossível determinar as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se deu o embate.

6 – Os factos apurados pela Relação não permitem estabelecer a responsabilidade civil da demandada pelo embate. 7 – O art. 192, nº2, da Lei nº 64-B/2011 revogou os arts 7º e 9º a 12º do dec-lei nº 218/99, de 15 de Junho, ficando assim vedada a aplicação dos aludidos artigos nos presentes autos desde a entrada em vigor deste diploma legal, a qual ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2012.

8 – Ainda que se entendesse aplicável o art. 9º do dec-lei 218/99, de 15 de Junho, este artigo não se aplica ao caso em apreço, nem traduz qualquer norma que permita determinar a responsabilidade da demandada pelo pagamento das quantias...

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