Acórdão nº 1382/11.4TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18-3-2011, o CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, EPE, pessoa colectiva de direito público, contribuinte nº 508 331 471, com sede no Largo Professor Abel Salazar, 4099-001 Porto, propôs a presente acção ordinária contra a ré AA, SA, com sede na ..., …, …º, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 30.186,02, acrescida de juros à taxa legal, já vencidos, no montante de € 3.073,15, e os vincendos, até efectivo e integral pagamento, Para tanto alegou que prestou assistência hospitalar a BB, cujo custo ascendeu a € 30.186,02, em virtude das lesões que este apresentou, em consequência directa de um atropelamento que sofreu, acidente que descreve e considera imputável a culpa de CC, condutor do veículo automóvel -BQ-, seguro na Ré.
A Ré contestou, concluindo pela sua absolvição, para o que alegou que o acidente é antes imputável a culpa exclusiva do próprio BB e que desconhece se o tratamento invocado foi devido unicamente ao acidente em causa.
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que, depois de considerar o próprio assistido BB único culpado pela produção do acidente, julgou a acção totalmente improcedente.
* Apelou o autor, com êxito, pois a Relação do Porto, após proceder à alteração da matéria de facto, revogou a sentença recorrida, julgou a acção procedente e condenou a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de 30.186,02 euros, acrescida de juros vencidos à taxa legal, que já ascendiam ao montante de 3.073,15 euros à data da propositura desta acção, e ainda dos juros vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor conforme se forem vencendo. * Agora, vem a ré seguradora pedir revista, onde resumidamente conclui: 1 – O art. 5º do dec-lei nº 218/99, de 15 de Junho, não pode estabelecer que alguém seja condenado sem se fazer a prova da respectiva responsabilidade civil aquiliana.
2 – O que quer dizer que os factos alegados pelo autor se presumem verdadeiros até prova em contrário a efectuar pela demandada.
3 – Todavia, na matéria de facto dada como provada a final, terão, de constar os factos determinantes da responsabilidade civil aquiliana da demandada.
4 – Nos presentes autos, a seguradora demandada, ora recorrente, efectuou a prova da falsidade dos factos alegados pelo autor, não tendo ficado provada a imputada culpa do condutor do veículo seguro na ora recorrente.
5 – Com base nos factos provados pela Relação, é absolutamente impossível determinar as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se deu o embate.
6 – Os factos apurados pela Relação não permitem estabelecer a responsabilidade civil da demandada pelo embate. 7 – O art. 192, nº2, da Lei nº 64-B/2011 revogou os arts 7º e 9º a 12º do dec-lei nº 218/99, de 15 de Junho, ficando assim vedada a aplicação dos aludidos artigos nos presentes autos desde a entrada em vigor deste diploma legal, a qual ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2012.
8 – Ainda que se entendesse aplicável o art. 9º do dec-lei 218/99, de 15 de Junho, este artigo não se aplica ao caso em apreço, nem traduz qualquer norma que permita determinar a responsabilidade da demandada pelo pagamento das quantias...
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