Acórdão nº 03149/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I JOSÉ ………………., contribuinte n.º …………….. e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou liquidação de Imposto Municipal de Sisa, Imposto do Selo e juros compensatórios, efetuada em 1997, tendo, a final, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sido proferida sentença, que decidiu julgar a impugnação procedente e anular a liquidação visada.
Refutando o judiciado, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões: «
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A douta sentença de que se recorre incorre em errónea interpretação do artigo 57° do CIMSISDD e viola o disposto no artigo 75° do CPT.
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A liquidação impugnada tem na sua génese uma denúncia na qual se questionavam os reais valores envolvidos na transacção de um bem imóvel.
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Do teor da versada denúncia, ressaltava, desde logo e de entre outros factos, fortemente indiciado que o valor declarado da transmissão do imóvel era bastante inferior ao seu valor real de transmissão.
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Destarte, perante estes elementos foi encetada pela AF procedimento inspectivo tendente a averiguar da conformidade tributária dos factos descritos na denúncia recebida no SF de Tomar, de entre os quais se colocava em questão o real valor da transmissão da vivenda sita no Lote 26 do …………., em Tomar.
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Ora, à data do procedimento inspectivo desencadeado pelos serviços inspectivos da Direcção de Finanças de Santarém, vigorava o Código de Processo Tributário.
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Compêndio legal este que legitimava a AF a lançar mão de acção de fiscalização nos termos preceituados no artigo 75°.
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Estava em causa no âmbito da análise à denúncia recebida nos serviços da AF, perceber se as irregularidades fiscais relatadas tinham ou não efectivo fundamento, razão pela qual foi elaborada a ordem de serviço n.° 9279.
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Estava-se no caso dos presentes autos perante a alegação de um conjunto de factos, entre os quais se questionava o real valor da transmissão do dito imóvel, razão pela qual considerou a Direcção de Finanças de Santarém pertinente que se procedesse à averiguação desses mesmos factos, o que veio a suceder via acção de fiscalização, cuja cópia do relatório se encontra junta a estes autos.
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Não cura neste âmbito saber se o Chefe de Finanças podia ou não igualmente lançar mão do procedimento constante do artigo 57° do CIMSISSD, mas antes perceber se este normativo impedia ou não que a AF prosseguisse acção de fiscalização relativamente ao apuramento da conformidade da situação tributária dos contribuintes, no âmbito das competências legais de que esta goza para o efeito.
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O artigo 57° do CIMSISSD em nada colide com a legitimidade inspectiva da AF para, sempre que o julgue pertinente, desencadear acção de fiscalização tendente a apurar da realidade tributária nos termos do artigo 75° do CPT, desde que cumpridos os demais requisitos legais, como seja, por exemplo, a notificação da liquidação no prazo de caducidade.
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O artigo 57° do CIMSISSD constitui não uma norma derrogativa relativamente ao conteúdo do artigo 75° do CPT, antes consubstanciando, face à especificidade da natureza e apuramento da SISA e Imposto de Selo, um meio complementar e distinto relativamente ao constante no artigo 75° do CPT que à AF é conferido para que in casu possa o próprio Chefe de Finanças da situação do prédio a desencadear um procedimento de avaliação ao imóvel transmitido.
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Aliás, as realidades não são confundíveis, no caso do artigo 57° do CIMSISSD, o que está em causa é a avaliação do prédio promovida pelo respectivo Chefe de Finanças.
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Enquanto que nos termos do artigo 75° do CPT, a finalidade é o apuramento da conformidade da situação tributária dos contribuintes, não obrigando o legislador que seja o Chefe de Finanças a desencadeá-la, nem limitando a lei que tal divergência na base tributável tenha de ser obrigatoriamente obtida por via de nova avaliação, como é o caso do procedimento que está subjacente à doutrina do artigo 57° do CIMSISSD.
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Tendo presente a origem do procedimento inspectivo - denúncia - e os factos nela relatados, não foi (nem tinha obrigatoriamente de o ser) promovida qualquer avaliação ao prédio transmitido, nem tão pouco tendo sido promovida pelo respectivo Chefe de Finanças.
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A vingar a tese aqui propugnada pela douta sentença, estar-se-ia, ademais, a esvaziar de sentido o prazo de caducidade de dez anos estabelecido na redacção então vigente no artigo 92° do CIMSISSD, uma vez que, para além dos 180 dias da transmissão, estaria prejudicada a liquidação adicional de SISA.
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O artigo 57° do CIMSISSD limita-se pois a conferir ao Chefe de Finanças uma prerrogativa que este não tem para os restantes impostos não aqui em causa, mas em lado algum do preceituado no artigo 57° se lê ou legitimamente infere que este é o único meio ou procedimento apto a alterar o valor pelo qual deve ser liquidada a SISA e Imposto de Selo relativamente à transmissão de um imóvel.
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Interpretar o artigo 57° do CIMSISSD no sentido de proibir a possibilidade da AF proceder a acção fiscalizadora de onde, entre outras correcções, se procedesse à correcção do valor sujeito a SISA e SELO pela transmissão sempre constituiria um intolerável cerceamento da actividade de averiguação da AF e, em consequência uma verdadeira denegação dos princípios constitucionais de justiça tributária ínsitos no artigo 103° e 104° da Constituição da República Portuguesa.
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A interpretação assim efectuada ao artigo 57° do CIMSISSD pelo Meritissimo Juiz a quo é destarte claramente violadora dos preceitos constitucionais constantes do artigo 103° e 104° da Constituição da República Portuguesa.
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Não decorre sequer da letra, muito menos do...
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