Acórdão nº 03149/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I JOSÉ ………………., contribuinte n.º …………….. e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou liquidação de Imposto Municipal de Sisa, Imposto do Selo e juros compensatórios, efetuada em 1997, tendo, a final, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sido proferida sentença, que decidiu julgar a impugnação procedente e anular a liquidação visada.

Refutando o judiciado, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões: «

  1. A douta sentença de que se recorre incorre em errónea interpretação do artigo 57° do CIMSISDD e viola o disposto no artigo 75° do CPT.

  2. A liquidação impugnada tem na sua génese uma denúncia na qual se questionavam os reais valores envolvidos na transacção de um bem imóvel.

  3. Do teor da versada denúncia, ressaltava, desde logo e de entre outros factos, fortemente indiciado que o valor declarado da transmissão do imóvel era bastante inferior ao seu valor real de transmissão.

  4. Destarte, perante estes elementos foi encetada pela AF procedimento inspectivo tendente a averiguar da conformidade tributária dos factos descritos na denúncia recebida no SF de Tomar, de entre os quais se colocava em questão o real valor da transmissão da vivenda sita no Lote 26 do …………., em Tomar.

  5. Ora, à data do procedimento inspectivo desencadeado pelos serviços inspectivos da Direcção de Finanças de Santarém, vigorava o Código de Processo Tributário.

  6. Compêndio legal este que legitimava a AF a lançar mão de acção de fiscalização nos termos preceituados no artigo 75°.

  7. Estava em causa no âmbito da análise à denúncia recebida nos serviços da AF, perceber se as irregularidades fiscais relatadas tinham ou não efectivo fundamento, razão pela qual foi elaborada a ordem de serviço n.° 9279.

  8. Estava-se no caso dos presentes autos perante a alegação de um conjunto de factos, entre os quais se questionava o real valor da transmissão do dito imóvel, razão pela qual considerou a Direcção de Finanças de Santarém pertinente que se procedesse à averiguação desses mesmos factos, o que veio a suceder via acção de fiscalização, cuja cópia do relatório se encontra junta a estes autos.

  9. Não cura neste âmbito saber se o Chefe de Finanças podia ou não igualmente lançar mão do procedimento constante do artigo 57° do CIMSISSD, mas antes perceber se este normativo impedia ou não que a AF prosseguisse acção de fiscalização relativamente ao apuramento da conformidade da situação tributária dos contribuintes, no âmbito das competências legais de que esta goza para o efeito.

  10. O artigo 57° do CIMSISSD em nada colide com a legitimidade inspectiva da AF para, sempre que o julgue pertinente, desencadear acção de fiscalização tendente a apurar da realidade tributária nos termos do artigo 75° do CPT, desde que cumpridos os demais requisitos legais, como seja, por exemplo, a notificação da liquidação no prazo de caducidade.

  11. O artigo 57° do CIMSISSD constitui não uma norma derrogativa relativamente ao conteúdo do artigo 75° do CPT, antes consubstanciando, face à especificidade da natureza e apuramento da SISA e Imposto de Selo, um meio complementar e distinto relativamente ao constante no artigo 75° do CPT que à AF é conferido para que in casu possa o próprio Chefe de Finanças da situação do prédio a desencadear um procedimento de avaliação ao imóvel transmitido.

  12. Aliás, as realidades não são confundíveis, no caso do artigo 57° do CIMSISSD, o que está em causa é a avaliação do prédio promovida pelo respectivo Chefe de Finanças.

  13. Enquanto que nos termos do artigo 75° do CPT, a finalidade é o apuramento da conformidade da situação tributária dos contribuintes, não obrigando o legislador que seja o Chefe de Finanças a desencadeá-la, nem limitando a lei que tal divergência na base tributável tenha de ser obrigatoriamente obtida por via de nova avaliação, como é o caso do procedimento que está subjacente à doutrina do artigo 57° do CIMSISSD.

  14. Tendo presente a origem do procedimento inspectivo - denúncia - e os factos nela relatados, não foi (nem tinha obrigatoriamente de o ser) promovida qualquer avaliação ao prédio transmitido, nem tão pouco tendo sido promovida pelo respectivo Chefe de Finanças.

  15. A vingar a tese aqui propugnada pela douta sentença, estar-se-ia, ademais, a esvaziar de sentido o prazo de caducidade de dez anos estabelecido na redacção então vigente no artigo 92° do CIMSISSD, uma vez que, para além dos 180 dias da transmissão, estaria prejudicada a liquidação adicional de SISA.

  16. O artigo 57° do CIMSISSD limita-se pois a conferir ao Chefe de Finanças uma prerrogativa que este não tem para os restantes impostos não aqui em causa, mas em lado algum do preceituado no artigo 57° se lê ou legitimamente infere que este é o único meio ou procedimento apto a alterar o valor pelo qual deve ser liquidada a SISA e Imposto de Selo relativamente à transmissão de um imóvel.

  17. Interpretar o artigo 57° do CIMSISSD no sentido de proibir a possibilidade da AF proceder a acção fiscalizadora de onde, entre outras correcções, se procedesse à correcção do valor sujeito a SISA e SELO pela transmissão sempre constituiria um intolerável cerceamento da actividade de averiguação da AF e, em consequência uma verdadeira denegação dos princípios constitucionais de justiça tributária ínsitos no artigo 103° e 104° da Constituição da República Portuguesa.

  18. A interpretação assim efectuada ao artigo 57° do CIMSISSD pelo Meritissimo Juiz a quo é destarte claramente violadora dos preceitos constitucionais constantes do artigo 103° e 104° da Constituição da República Portuguesa.

  19. Não decorre sequer da letra, muito menos do...

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