Acórdão nº 06346/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.67 a 72 do presente processo, na qual julgou totalmente procedente a oposição, intentada pela recorrida, Maria …………………., à execução fiscal nº…………………, processo que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Amadora, visando a cobrança coerciva de dívida de I.R.S., relativa ao ano de 2005 e no montante total de € 258.646,66.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.91 a 99 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida julgou procedente a oposição, por considerar existir falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade do direito à liquidação de I.R.S. nº. …………., referente ao ano de 2005 e no montante de € 236.400,88; 2-A douta sentença considerou que nos autos não resulta que se tivesse observado o disposto no nº.1, do artº.66, e no nº.2, do artº.149, do C.l.R.S. (notificação da alteração por carta registada com aviso de recepção) ou que essa alteração tenha sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição (nº.3, do artº.38, do C.I.R.S.), antes resultando que só foi expedida carta registada para notificação da liquidação efectuada; 3-Entendeu ainda a douta sentença que tendo havido alteração à matéria tributável que não foi objecto para efeitos de direito de audição, a notificação da liquidação em causa teria que ser feita por carta registada com aviso de recepção e não pela forma como foi feita por carta registada atento o disposto no nº.3, e nº.1, do artº.38, do C.P.P.T.; 4-Concluiu o Tribunal "a quo" que a liquidação em causa não foi notificada à oponente através da forma exigida por lei, uma vez que essa notificação teria que ser efectuada com carta registada e aviso de recepção; 5-A questão a dirimir é a de saber se a oponente deveria ser notificada com carta registada e aviso de recepção, como considerou a douta sentença; 6-Com o devido respeito e salvo melhor opinião não concordamos com tal decisão, pelo que contra a sentença recorrida convocamos a seguinte argumentação; 7-É relevante para a boa decisão da causa a seguinte factualidade: a)Em 20/02/1987, a oponente casou com José …………….., em regime de separação de bens, tendo-se divorciado em 2006, por decisão transitada em julgado em 07/03/2006; b)Em 09/05/2006 a oponente e o seu cônjuge entregaram pela internet a 1a declaração de l.R.S. do ano de 2005, tendo sido preenchido o anexo "G", dando lugar à liquidação de IRS nº………………, no montante de € 5.495,97; c)Em 28/09/2006 foi efectuado o pagamento do I.R.S. mencionado na alínea anterior; d)Em 28/04/2009, foi iniciada uma acção de fiscalização ao sujeito passivo José …………….., com referência ao ano de 2005, através da OI200900506 da Direcção de Finanças de Évora; e)Na referida acção de fiscalização foi detectado que o contribuinte não mencionou no Anexo "……." da declaração de I.R.S. do ano de 2005, a alienação do prédio misto (artigo 10- secção B - parte rústica e artigo 269 - parte urbana) efectuada por escritura de compra e venda datada de 2005/11/03, lavrada no Cartório Notarial a cargo do notário Rui ……………., denominado "Herdade …………….", descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel; f)Através do ofício 4425, de 4/05/2009, foram os contribuintes José ……………….. e Maria ………………. notificados do projecto das correcções e para, querendo, exercer o direito de audição previsto no artº.60, da L.G.T. Esta notificação foi efectuada para a Rua ………….., nº.10-A, ……….; g)Apesar de devidamente notificado os contribuintes não exerceram o direito de audição; h)Pelo ofício 5283, de 25/05/2009, foram os contribuintes notificados das correcções resultantes da acção de inspecção, nos termos do artº.77, da L.G.T., e 62, do R.C.P.I.T., para a morada acima indicada; i)Em 30/05/2009 foi emitida a liquidação de I.R.S. nº………….., no montante de € 236.400,88, ora posta em questão; j)De acordo com o "print" de fls.28 do processo de execução fiscal a liquidação foi remetida em 9/06/2009 à oponente e ao seu marido a coberto do correio registado sob o nº.RY………………….; l)No Serviço de Finanças de Amadora foi instaurado o processo de execução fiscal nº. ……………., em nome da oponente e do seu ex-cônjuge, para cobrança coerciva do I.R.S. do ano de 2005 no montante de € 258.646,66; m)Em 10/02/2010, foi a oponente citada no processo de execução fiscal; 8-Como acima ficou espelhado a oponente e o seu ex-cônjuge foram notificados em 4/05/2009, através do ofício 4425 para exercer o direito de audição; 9-Foram ainda notificados das correcções resultantes da acção de inspecção, em 25/05/2009; 10-Diz-nos o nº.1, do artº.36, do C.P.P.T., que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados; 11-Regra geral, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, em cumprimento do artº.38, nº.1, do C.P.P.T.; 12-Porém, dispõe o nº.3 do mesmo preceito legal que as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição são apenas efectuadas por carta registada; 13-Ora, no caso vertente, conforme consta do relatório de inspecção, foi efectuada a notificação para exercício do direito de audição nos termos do artº.60, da L.G.T., e 60, do R.C.P.I.T., no decorrer do procedimento inspectivo instaurado, génese da liquidação adicional, em execução fiscal; 14-Pelo que, ao contrário do que entendeu o Tribunal “a quo”, a liquidação controvertida apenas teria de ser efectuada por carta registada; 15-A sentença recorrida, ao assim não entender, afigura-se ilegal por desconformidade com as normas legais, atendendo a que a Administração Fiscal actuou dentro do princípio da legalidade tributária, previsto no artº.8, da L.G.T., não merecendo por isso ser confirmada; 16-Nestes termos e com o douto suprimento de Vas Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente na totalidade a presente impugnação, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XNeste Tribunal foi a recorrente intimada com vista à junção de prova documental incidente sobre parte da factualidade alegada nas conclusões de recurso, o que se verificou, tendo os restantes intervenientes...

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