Acórdão nº 01585/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

C.A.R.D.A.

– Centro de Alcoólicos Recuperados do Distrito de Aveiro instaurou acção administrativa especial impugnatória, contra o INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, I.P. para obter a invalidação de decisões desta entidade que ordenou a restituição de verbas adiantadas para realizar um programa de emprego, formação e desenvolvimento social denominado POEFDS.

O TAF de Aveiro considerou inimpugnáveis as decisões de restituição de verbas por elas serem apenas actos de execução do acto anterior, do Gestor do Programa POEFDS, de 23.11.2009, notificado à A. em 25.11.2009, que aprovou o pagamento de saldo mas com redução do financiamento.

O Acórdão recorrido manteve aquela decisão com idêntica fundamentação.

A entidade demandante pede a admissão de revista, alegando para o efeito, em síntese, que apenas foi notificada em 25/10/2009 da decisão de aprovação do saldo final com redução, mas não recebeu nenhuma ordem fundamentada de restituição e a notificação da redução apontava para uma nova comunicação posterior.

Considera esta questão de importância fundamental porque está em causa a defesa dos particulares face a um emaranhado burocrático de que sai sempre vencedora a parte pública.

Contra-alegou o Instituto demandado no sentido da inadmissibilidade do recurso por não preencher os pressupostos de admissão do artigo 150.º do CPTA.

II Apreciação.

  1. Os pressupostos do recurso de revista.

    O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido pela formação de apreciação preliminar (n.º 5), a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

    A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

    A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo...

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