Acórdão nº 01585/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.
C.A.R.D.A.
– Centro de Alcoólicos Recuperados do Distrito de Aveiro instaurou acção administrativa especial impugnatória, contra o INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, I.P. para obter a invalidação de decisões desta entidade que ordenou a restituição de verbas adiantadas para realizar um programa de emprego, formação e desenvolvimento social denominado POEFDS.
O TAF de Aveiro considerou inimpugnáveis as decisões de restituição de verbas por elas serem apenas actos de execução do acto anterior, do Gestor do Programa POEFDS, de 23.11.2009, notificado à A. em 25.11.2009, que aprovou o pagamento de saldo mas com redução do financiamento.
O Acórdão recorrido manteve aquela decisão com idêntica fundamentação.
A entidade demandante pede a admissão de revista, alegando para o efeito, em síntese, que apenas foi notificada em 25/10/2009 da decisão de aprovação do saldo final com redução, mas não recebeu nenhuma ordem fundamentada de restituição e a notificação da redução apontava para uma nova comunicação posterior.
Considera esta questão de importância fundamental porque está em causa a defesa dos particulares face a um emaranhado burocrático de que sai sempre vencedora a parte pública.
Contra-alegou o Instituto demandado no sentido da inadmissibilidade do recurso por não preencher os pressupostos de admissão do artigo 150.º do CPTA.
II Apreciação.
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Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido pela formação de apreciação preliminar (n.º 5), a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo...
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