Acórdão nº 01358/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O recorrido B…………………. vem reclamar do acórdão de fls. 749 e ss., a que imputa diversas nulidades enquadráveis nas als. d) e e) do n.º 1 do art. 668º do CPC (na versão anterior, aqui aplicável).
A recorrente não se pronunciou.
Cumpre decidir.
Nos ns.º 1 a 22 da sua reclamação, o reclamante começa por historiar algo de anómalo passado nos autos: proferida a sentença e interposto recurso dela, o tribunal «a quo» proferiu nova decisão em que supriu algumas nulidades invocadas pela recorrente, a qual foi, por sua vez, objecto doutro recurso, tido no STA por inadmissível. Ora, o aresto reclamado conheceu daquele primeiro recurso. E o reclamante diz que a recorrente perdera a possibilidade de «usar o primeiro recurso» porque não accionou tempestivamente «a sua continuidade».
Mas é óbvio que a recorrente não tinha de fazê-lo, já que o art. 670º, n.º 3, do CPC era claro no sentido de que, mesmo sem esse accionamento, «o recurso que tinha sido interposto» ficava «a ter por objecto a nova decisão».
Portanto, não houve qualquer ressurreição do primeiro recurso, promovida pelo aresto – como o reclamante denuncia; e isto pela razão singela de que tal recurso permanecera «in vita», ainda que o recorrente houvesse entretanto perdido – como o acórdão, aliás, explicou – a possibilidade de «alargar ou restringir o respectivo âmbito» (art. 670º, n.º 3, do CPC).
É, pois, falso que o recurso apreciado pelo acórdão não pudesse ser conhecido, que a sentença estivesse já transitada e que, por via de tudo isso, o aresto contenha um excesso de pronúncia (art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC). Assim, esta primeira nulidade não existe.
Na parte restante da reclamação, o reclamante enuncia diversas críticas ao acórdão, que reporta ao art. 668º, n.º 1, al. e), do CPC.
Nos ns.º 23 a 25 dessa peça, ele diz que a alteração da sentença, fruto da sanação de nulidades, não podia ser sindicada pelo STA porque a recorrente, afinal, não alargara aos pontos alterados o recurso que antes havia interposto.
Mas isto não era fatalmente assim. Se as críticas inclusas no recurso também valessem contra a alteração, a bondade desta podia ser apreciada pelo tribunal «ad quem», mesmo sem o alargamento do recurso a que alude o art. 670º, n.º 3, do CPC. Ora, saber se, «in concreto», tais críticas também eram oponíveis à alteração é algo que veremos «infra».
No n.º 26 da reclamação, vem atribuída ao aresto a afirmação de que o tribunal «a...
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