Acórdão nº 01358/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O recorrido B…………………. vem reclamar do acórdão de fls. 749 e ss., a que imputa diversas nulidades enquadráveis nas als. d) e e) do n.º 1 do art. 668º do CPC (na versão anterior, aqui aplicável).

A recorrente não se pronunciou.

Cumpre decidir.

Nos ns.º 1 a 22 da sua reclamação, o reclamante começa por historiar algo de anómalo passado nos autos: proferida a sentença e interposto recurso dela, o tribunal «a quo» proferiu nova decisão em que supriu algumas nulidades invocadas pela recorrente, a qual foi, por sua vez, objecto doutro recurso, tido no STA por inadmissível. Ora, o aresto reclamado conheceu daquele primeiro recurso. E o reclamante diz que a recorrente perdera a possibilidade de «usar o primeiro recurso» porque não accionou tempestivamente «a sua continuidade».

Mas é óbvio que a recorrente não tinha de fazê-lo, já que o art. 670º, n.º 3, do CPC era claro no sentido de que, mesmo sem esse accionamento, «o recurso que tinha sido interposto» ficava «a ter por objecto a nova decisão».

Portanto, não houve qualquer ressurreição do primeiro recurso, promovida pelo aresto – como o reclamante denuncia; e isto pela razão singela de que tal recurso permanecera «in vita», ainda que o recorrente houvesse entretanto perdido – como o acórdão, aliás, explicou – a possibilidade de «alargar ou restringir o respectivo âmbito» (art. 670º, n.º 3, do CPC).

É, pois, falso que o recurso apreciado pelo acórdão não pudesse ser conhecido, que a sentença estivesse já transitada e que, por via de tudo isso, o aresto contenha um excesso de pronúncia (art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC). Assim, esta primeira nulidade não existe.

Na parte restante da reclamação, o reclamante enuncia diversas críticas ao acórdão, que reporta ao art. 668º, n.º 1, al. e), do CPC.

Nos ns.º 23 a 25 dessa peça, ele diz que a alteração da sentença, fruto da sanação de nulidades, não podia ser sindicada pelo STA porque a recorrente, afinal, não alargara aos pontos alterados o recurso que antes havia interposto.

Mas isto não era fatalmente assim. Se as críticas inclusas no recurso também valessem contra a alteração, a bondade desta podia ser apreciada pelo tribunal «ad quem», mesmo sem o alargamento do recurso a que alude o art. 670º, n.º 3, do CPC. Ora, saber se, «in concreto», tais críticas também eram oponíveis à alteração é algo que veremos «infra».

No n.º 26 da reclamação, vem atribuída ao aresto a afirmação de que o tribunal «a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT