Acórdão nº 01253/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A………….. intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna e o Estado Português pedindo a final a anulação do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública que lhe determinou a reposição de 132.932,42 euros; e subsidiariamente, a condenação a pagar-lhe a quantia de 132.932,42 euros, acrescidos de juros.

1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou improcedente a acção e absolveu os RR dos pedidos (fls. 556/578).

1.3. O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 07-03-2013 (fls. 482-484), não admitiu o recurso.

1.4. É desse acórdão que ainda o autor vem interpor recurso, com invocação do artigo 150.º do CPTA.

Alega que o recurso é necessário seja por estar em causa uma questão de importância fundamental, seja por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

1.5.

Não houve contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2. O problema essencial que o presente recurso suscita é o do regime de impugnação das decisões dos tribunais administrativos de círculo em acções administrativas especiais.

O Recorrente, na alegação da importância da questão a debater na revista, acentua: «3. Trata-se, isso sim, de saber se, numa 1ª instância judicial administrativa, perante uma sentença produzida fora do quadro do art. 27.º/1,i) do CPTA, ou seja sem expressa...

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