Acórdão nº 01253/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A………….. intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna e o Estado Português pedindo a final a anulação do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública que lhe determinou a reposição de 132.932,42 euros; e subsidiariamente, a condenação a pagar-lhe a quantia de 132.932,42 euros, acrescidos de juros.
1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou improcedente a acção e absolveu os RR dos pedidos (fls. 556/578).
1.3. O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 07-03-2013 (fls. 482-484), não admitiu o recurso.
1.4. É desse acórdão que ainda o autor vem interpor recurso, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Alega que o recurso é necessário seja por estar em causa uma questão de importância fundamental, seja por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
1.5.
Não houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. O problema essencial que o presente recurso suscita é o do regime de impugnação das decisões dos tribunais administrativos de círculo em acções administrativas especiais.
O Recorrente, na alegação da importância da questão a debater na revista, acentua: «3. Trata-se, isso sim, de saber se, numa 1ª instância judicial administrativa, perante uma sentença produzida fora do quadro do art. 27.º/1,i) do CPTA, ou seja sem expressa...
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