Acórdão nº 0755/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Defesa Nacional interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando anterior sentença do TAF de Lisboa, julgou tempestiva a acção administrativa especial instaurada por A……………….., identificado nos autos, a fim de que se declare nulo ou se anule o acto que cancelou a sua licença ilimitada – cancelamento inicialmente praticado por um oficial subalterno e depois mantido pelo indeferimento tácito do recurso hierárquico que o ora autor dirigiu ao Almirante CEMA.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1. Em causa está o douto acórdão, de 10.01.2013, do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido e revogou o douto acórdão do TAC de Lisboa, de 18.02.2010, que julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada da instância com fundamento na caducidade do direito de ação.
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O objeto do presente recurso encontra-se circunscrito à competência do Almirante CEMA para conceder e cancelar licenças ilimitadas (artigo 206º do EMFAR) e, bem assim, se a delegação de competências sobre esta matéria no VALM SSP deve referir expressamente a possibilidade de cancelamento das mesmas atendendo à lógica organizacional e de gestão de recursos humanos na Marinha.
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No caso sub judice, o Almirante CEMA delegou de forma expressa no VALM SSP a competência para conceder licenças ilimitadas do ponto 22) da alínea d) do artigo 2.° do despacho n.° 11173/2007, publicado no DR, 2.ª série, nº 110, de 08 de junho.
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Não obstante deve entender-se que aquela delegação de competências não é taxativa face às amplas competências do VALM SSP no que respeita à gestão de recurso humanos – cfr. n.° 1 do artigo 11.° da LOMAR e alíneas a) e h) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n° 22/94, de 1 de setembro).
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Sucede, porém, que o douto aresto recorrido perfilhou o entendimento que o poder de cancelar não consta de todo da “delegação de competências”.
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No entanto, com o devido respeito que nos merece o douto acórdão recorrido, estamos perante uma interpretação meramente literal e restritiva da delegação de competências ora em crise; 7. Desde logo porque, na definição de todas as competências delegadas no VALM SSP através do despacho n.° 11173/2007, foi utilizada uma formulação positiva («Autorizar», «Reconhecer» ou «Conceder») dos poderes conferidos ao órgão delegado; 8. Efetivamente, ao optar por esse tipo de formulação na definição das competências delegadas, o órgão delegante não pretendeu excluir ou restringir os poderes do órgão delegado para a prática de atos de indeferimento ou cancelamento no âmbito da gestão de recursos humanos para os quais, aliás, o VALM SSP está especialmente vocacionado; 9. Sob pena de ser bloqueada ou coartada a tomada de decisão por parte do órgão delegado, limitando, por conseguinte, a operacionalidade e a prontidão necessárias para o cumprimento das missões específicas da Marinha; 10. Na verdade, a verificar-se tal desiderato, seria incomportável para a própria instituição conseguir alcançar a prossecução dos seus fins, além do que colocaria em causa o exercício das competências do VALM SSP enquanto órgão que por excelência tem a seu cargo a gestão de recursos humanos.
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Assim, existindo delegação expressa de competências no que respeita à concessão de licenças ilimitadas, deverá entender-se que o poder para cancelamento das mesmas decorre de uma delegação tácita de competências, porquanto a vontade do delegante (Almirante CEMA) foi de inequivocamente delegar no órgão delegado (VALM SSP) todas as competências a que se refere o artigo 206.° do EMFAR que regula a concessão e o cancelamento das licenças ilimitadas.
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Assim, o douto aresto recorrido incorreu em erro de julgamento e no vício de violação de lei ao ter...
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