Acórdão nº 0755/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Defesa Nacional interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando anterior sentença do TAF de Lisboa, julgou tempestiva a acção administrativa especial instaurada por A……………….., identificado nos autos, a fim de que se declare nulo ou se anule o acto que cancelou a sua licença ilimitada – cancelamento inicialmente praticado por um oficial subalterno e depois mantido pelo indeferimento tácito do recurso hierárquico que o ora autor dirigiu ao Almirante CEMA.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1. Em causa está o douto acórdão, de 10.01.2013, do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido e revogou o douto acórdão do TAC de Lisboa, de 18.02.2010, que julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada da instância com fundamento na caducidade do direito de ação.

  1. O objeto do presente recurso encontra-se circunscrito à competência do Almirante CEMA para conceder e cancelar licenças ilimitadas (artigo 206º do EMFAR) e, bem assim, se a delegação de competências sobre esta matéria no VALM SSP deve referir expressamente a possibilidade de cancelamento das mesmas atendendo à lógica organizacional e de gestão de recursos humanos na Marinha.

  2. No caso sub judice, o Almirante CEMA delegou de forma expressa no VALM SSP a competência para conceder licenças ilimitadas do ponto 22) da alínea d) do artigo 2.° do despacho n.° 11173/2007, publicado no DR, 2.ª série, nº 110, de 08 de junho.

  3. Não obstante deve entender-se que aquela delegação de competências não é taxativa face às amplas competências do VALM SSP no que respeita à gestão de recurso humanos – cfr. n.° 1 do artigo 11.° da LOMAR e alíneas a) e h) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n° 22/94, de 1 de setembro).

  4. Sucede, porém, que o douto aresto recorrido perfilhou o entendimento que o poder de cancelar não consta de todo da “delegação de competências”.

  5. No entanto, com o devido respeito que nos merece o douto acórdão recorrido, estamos perante uma interpretação meramente literal e restritiva da delegação de competências ora em crise; 7. Desde logo porque, na definição de todas as competências delegadas no VALM SSP através do despacho n.° 11173/2007, foi utilizada uma formulação positiva («Autorizar», «Reconhecer» ou «Conceder») dos poderes conferidos ao órgão delegado; 8. Efetivamente, ao optar por esse tipo de formulação na definição das competências delegadas, o órgão delegante não pretendeu excluir ou restringir os poderes do órgão delegado para a prática de atos de indeferimento ou cancelamento no âmbito da gestão de recursos humanos para os quais, aliás, o VALM SSP está especialmente vocacionado; 9. Sob pena de ser bloqueada ou coartada a tomada de decisão por parte do órgão delegado, limitando, por conseguinte, a operacionalidade e a prontidão necessárias para o cumprimento das missões específicas da Marinha; 10. Na verdade, a verificar-se tal desiderato, seria incomportável para a própria instituição conseguir alcançar a prossecução dos seus fins, além do que colocaria em causa o exercício das competências do VALM SSP enquanto órgão que por excelência tem a seu cargo a gestão de recursos humanos.

  6. Assim, existindo delegação expressa de competências no que respeita à concessão de licenças ilimitadas, deverá entender-se que o poder para cancelamento das mesmas decorre de uma delegação tácita de competências, porquanto a vontade do delegante (Almirante CEMA) foi de inequivocamente delegar no órgão delegado (VALM SSP) todas as competências a que se refere o artigo 206.° do EMFAR que regula a concessão e o cancelamento das licenças ilimitadas.

  7. Assim, o douto aresto recorrido incorreu em erro de julgamento e no vício de violação de lei ao ter...

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