Acórdão nº 0607/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A……………….., intentou no TAF de Almada, contra o Ministério da Defesa Nacional, Acção Administrativa Especial, através da qual peticionava a anulação do despacho proferido em 28-9-2005 pelo Chefe do Estado Maior da Armada que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto contra a decisão que o nomeara para o cargo de Chefe da Secção de Operações do Comando da Zona Marítima dos Açores e a condenação do réu à prática de um novo acto que considere essa nomeação ilegal.

Por acórdão daquele Tribunal, datado de 29-11-2006, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, o réu absolvido de todos os pedidos [cfr. fls. 158/177 dos autos].

1.2. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que pelo acórdão de fls. 253-261 lhe concedeu provimento e julgou procedente a acção.

1.3. É desse acórdão que, sob invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, vem o Ministério da Defesa Nacional interpor recurso de revista.

1.4.

O Recorrente sustenta que se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional, culminando a alegação com as seguintes conclusões «1. Em causa está o douto acórdão, de 8.11.2012, do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora requerido e revogou o douto acórdão do TAF de Almada, de 29.11.2006, que julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.

  1. O ora recorrido peticionou no TAF de Almada a anulação do despacho proferido, em 28.09.2005, pelo Almirante CEMA que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto contra a decisão, de 24.07.2003, do Chefe da Repartição de Oficiais que o nomeara para o Cargo de Chefe da Secção de Operações do CZM dos Açores.

  2. Temos, pois, a decisão de 24.07.2003 do Chefe da Repartição de Oficiais como um ato primário ou de primeiro grau, ao passo que a decisão de 28.09.2005 proferida pelo Almirante CEMA em sede de recurso hierárquico configura um ato secundário ou de segundo grau.

  3. Atendendo à matéria de facto assente constata-se que o ora recorrido decidiu impugnar o ato, de 24.07.2003, do Chefe da Repartição de Oficiais somente através da via administrativa lançando mão de um recurso hierárquico facultativo (cfr. n.º 1 do artigo 105.° e n.º 1 do artigo 106.° do EMFAR); 5. Quer isto significar que o referido ato nunca chegou a ser impugnado judicialmente e, por isso, consolidou-se na ordem...

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