Acórdão nº 0607/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A……………….., intentou no TAF de Almada, contra o Ministério da Defesa Nacional, Acção Administrativa Especial, através da qual peticionava a anulação do despacho proferido em 28-9-2005 pelo Chefe do Estado Maior da Armada que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto contra a decisão que o nomeara para o cargo de Chefe da Secção de Operações do Comando da Zona Marítima dos Açores e a condenação do réu à prática de um novo acto que considere essa nomeação ilegal.
Por acórdão daquele Tribunal, datado de 29-11-2006, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, o réu absolvido de todos os pedidos [cfr. fls. 158/177 dos autos].
1.2. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que pelo acórdão de fls. 253-261 lhe concedeu provimento e julgou procedente a acção.
1.3. É desse acórdão que, sob invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, vem o Ministério da Defesa Nacional interpor recurso de revista.
1.4.
O Recorrente sustenta que se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional, culminando a alegação com as seguintes conclusões «1. Em causa está o douto acórdão, de 8.11.2012, do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora requerido e revogou o douto acórdão do TAF de Almada, de 29.11.2006, que julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.
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O ora recorrido peticionou no TAF de Almada a anulação do despacho proferido, em 28.09.2005, pelo Almirante CEMA que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto contra a decisão, de 24.07.2003, do Chefe da Repartição de Oficiais que o nomeara para o Cargo de Chefe da Secção de Operações do CZM dos Açores.
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Temos, pois, a decisão de 24.07.2003 do Chefe da Repartição de Oficiais como um ato primário ou de primeiro grau, ao passo que a decisão de 28.09.2005 proferida pelo Almirante CEMA em sede de recurso hierárquico configura um ato secundário ou de segundo grau.
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Atendendo à matéria de facto assente constata-se que o ora recorrido decidiu impugnar o ato, de 24.07.2003, do Chefe da Repartição de Oficiais somente através da via administrativa lançando mão de um recurso hierárquico facultativo (cfr. n.º 1 do artigo 105.° e n.º 1 do artigo 106.° do EMFAR); 5. Quer isto significar que o referido ato nunca chegou a ser impugnado judicialmente e, por isso, consolidou-se na ordem...
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