Acórdão nº 01517/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.

A…………………………, SA., pede a admissão de recurso, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 21/03/2013, que negou provimento ao recurso jurisdicional e em confirmação do saneador/sentença do TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual se pedia a condenação do MUNICÍPIO DE LOURES a praticar acto administrativo que defira o pedido de licenciamento de construção com efeitos retroactivos a 17.06.2006; que sejam anulados os despachos de 20.11.2005 e a deliberação de 02.03.2006 e que seja o R. condenado a pagar à A. os montantes despendidos em aconselhamento jurídico e honorários de advogado, mais os juros e uma sanção pecuniária.

Do Acórdão do TCA Sul é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

Sobre os pressupostos da admissibilidade do recurso a recorrente alega, em síntese, da seguinte forma: - A admissão do recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

- As questões em discussão nos presentes autos, devido à sua relevância social e jurídica, ao abordaram matérias centrais do Direito de Urbanismo e de Ordenamento do Território, como seja a ineficácia plurisubjectiva dos planos regionais de ordenamento do território, revestem-se de importância fundamental para a evolução deste ramo especial de direito administrativo e para o seu correcto tratamento jurisprudencial pelas instâncias.

- A improcedência da presente acção assenta quase exclusivamente nas conclusões que são retiradas da matéria de facto alegada na parte final do ponto 7. do probatório (a expressão “situação que se mantinha em 20.11.2005 e de acordo com o PROT-AML em zona REN”) e da informação, constante do PA, transcrita no n.° 28, da matéria assente.

- O tribunal a quo ao não ter eliminado a expressão “situação que se mantinha em 20.11.2005 e de acordo com o PROT-AML em zona REN” do n.° 7 do probatório violou de forma grosseira o art. 3.° do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

- As instâncias violaram grosseiramente o direito à prova da Autora e os artigos 90°, n.° 1 e 2 do CPTA, e os arts. 511.º e 513.° do CPC, ou, pelo menos, terá sido violado o art. 95.º, n.º 2 do CPTA pois apreciou causas de invalidade invocadas para as quais sabia, antecipadamente, que, por ter dispensado a produção de prova, não dispunha de “elementos indispensáveis” para a sua conveniente apreciação.

- As instâncias ao terem pressuposto como verdadeira a factualidade, descrita na informação de fls. 255 a 257 do PA, sem a produção de qualquer prova testemunhal ou pericial sujeita a contraditório e ao, com base em tais fundamentos de facto, ter concluído pela improcedência da acção, violaram de forma grosseira o direito à prova, os princípios do contraditório e da investigação (do inquisitório ou da verdade material), bem como, os artigos 3.°, n.º 1, 6.º e 90.º, n.º 1 do CPTA 90º do CPTA e os artigos 264.°, n.° 2 e 3, 511º, 513º, 514.º, 516.º, 663.º e 659, n.º 2 e 6 do CPC.

- As instâncias ao considerarem improcedente a presente acção assentando num fundamento não previsto na lei e numa conclusão de direito que teve por referência a aplicação do PROT-AML (plano sem eficácia plurisubjectiva) a um acto de licenciamento urbanístico nos termos da informação de fls. 255 a 257 do PA violou de modo manifesto os arts. 3.°, n.° 1 e 152.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro, os art. 24°, n.° 1, al. a) e 31°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que inequivocamente esclarecem que tais planos não são idóneos para servirem de fundamento à prática de actos administrativos de gestão urbanística pelos órgão municipais.

- As instâncias, não obstante concordarem com o A. na conclusão de que os artigos 51.º, 54.° e 57.° do RPDM não contém...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT