Acórdão nº 01564/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………………., Lda e B………………. intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga providência cautelar contra o Instituto de Seguros de Portugal, SA com o pedido de decretamento de suspensão de eficácia da decisão de revogação de inscrição como mediador de seguros da primeira requerente.

1.2.

O TAF de Braga por sentença de 22/02/2013 (fls. 66-78) julgou procedente o pedido e suspendeu a eficácia daquela revogação de inscrição.

1.3. O Instituto de Seguros de Portugal, SA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 12/07/2013 (fls. 123-140), julgou procedente o recurso e revogou a sentença.

1.3.

É desse acórdão que as requerentes vêm, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão de recurso de revista. Nos termos das recorrentes, «A questão de direito que ora se submete à apreciação […] consiste na apreciação dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, relativos ao “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” para a concessão da providência cautelar de suspensão da eficácia de actos, pelo que a admissão da revista se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

1.4.

O Instituto de Seguros de Portugal, SA sustenta que não deverá ser conhecido o recurso por não preencher os requisitos do artigo 150.º do CPTA.

Vejamos.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

No caso dos presentes autos, o TAF julgou que não se verificava a previsão do artigo 120.º, n.º 1, a), do CPTA, mas passando à análise dos pressupostos do artigo 120.º, n.º 1, b), julgou-os preenchidos e julgou, ainda, não se verificarem as circunstâncias que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo poderiam justificar a recusa da providência.

Já o TCA julgou que era manifesta a falta de fundamento da pretensão, pelo que se dispensou de analisar os demais requisitos.

Pelo que se acaba de dizer logo se vê que não é elemento relevante de discussão neste recurso o “periculum in mora”. É que ele não foi objecto de discussão e apreciação no acórdão recorrido exactamente por ter concluído, primariamente, que não havia fumo de bom direito, dispensando-se de analisar o demais.

2.4.

Quanto ao fumus boni iuris A divergência que se observa entre as instâncias não tem a densidade que se poderia pensar.

Na verdade, a sentença do TAF enunciou os dois elementos em que se decompõe, conforme o artigo 120.º, n.º 1, b), do CPTA: ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, e ser manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito.

Quanto a esta segunda, que apreciou em primeiro lugar, julgou não serem evidentes questões que obstassem ao conhecimento de mérito.

E quanto à primeira, que analisou em...

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