Acórdão nº 01564/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A………………., Lda e B………………. intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga providência cautelar contra o Instituto de Seguros de Portugal, SA com o pedido de decretamento de suspensão de eficácia da decisão de revogação de inscrição como mediador de seguros da primeira requerente.
1.2.
O TAF de Braga por sentença de 22/02/2013 (fls. 66-78) julgou procedente o pedido e suspendeu a eficácia daquela revogação de inscrição.
1.3. O Instituto de Seguros de Portugal, SA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 12/07/2013 (fls. 123-140), julgou procedente o recurso e revogou a sentença.
1.3.
É desse acórdão que as requerentes vêm, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão de recurso de revista. Nos termos das recorrentes, «A questão de direito que ora se submete à apreciação […] consiste na apreciação dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, relativos ao “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” para a concessão da providência cautelar de suspensão da eficácia de actos, pelo que a admissão da revista se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
1.4.
O Instituto de Seguros de Portugal, SA sustenta que não deverá ser conhecido o recurso por não preencher os requisitos do artigo 150.º do CPTA.
Vejamos.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
No caso dos presentes autos, o TAF julgou que não se verificava a previsão do artigo 120.º, n.º 1, a), do CPTA, mas passando à análise dos pressupostos do artigo 120.º, n.º 1, b), julgou-os preenchidos e julgou, ainda, não se verificarem as circunstâncias que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo poderiam justificar a recusa da providência.
Já o TCA julgou que era manifesta a falta de fundamento da pretensão, pelo que se dispensou de analisar os demais requisitos.
Pelo que se acaba de dizer logo se vê que não é elemento relevante de discussão neste recurso o “periculum in mora”. É que ele não foi objecto de discussão e apreciação no acórdão recorrido exactamente por ter concluído, primariamente, que não havia fumo de bom direito, dispensando-se de analisar o demais.
2.4.
Quanto ao fumus boni iuris A divergência que se observa entre as instâncias não tem a densidade que se poderia pensar.
Na verdade, a sentença do TAF enunciou os dois elementos em que se decompõe, conforme o artigo 120.º, n.º 1, b), do CPTA: ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, e ser manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito.
Quanto a esta segunda, que apreciou em primeiro lugar, julgou não serem evidentes questões que obstassem ao conhecimento de mérito.
E quanto à primeira, que analisou em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO