Acórdão nº 01258/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2013

Data25 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………., Ld.ª interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 06/12/2010 (fls. 238-257), que julgou improcedente a acção administrativa especial que instaurou contra o Município de Marco de Canaveses com vista a obter a declaração de nulidade da Deliberação da respectiva Câmara Municipal, de 13/12/2007, que anulou o procedimento do concurso público para a “Concepção e Construção de uma Central de Camionagem”, declarou a nulidade do respectivo contrato de empreitada e extinguiu a caução prestada pela adjudicatária, Autora.

1.2.

Aquele Tribunal Central, por acórdão de 07/03/2013 (fls.382 a 395), negou total provimento ao recurso jurisdicional.

1.3.

É desse acórdão que a A………, Ld.ª vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, sustentando que se colocam questões que se revestem de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social, sendo igualmente necessário o recurso para uma melhor aplicação do direito.

Alega: «Estando em causa nos presentes Autos, a apreciação da legalidade e validade da declaração de nulidade de um contrato de empreitada de obra pública, de forma unilateral, por parte da entidade pública adjudicante, já em execução, parece-nos, com a devida vénia, que se suscitam questões de relevante importância jurídica, porquanto dizem directamente respeito ao equilíbrio fundamental que deve presidir às relações existentes entre os órgãos e entes da administração pública e autárquica, e empreiteiros adjudicatários de obras públicas, sobretudo quando em causa se encontram adjudicações e contratos de empreitada que importam a realização de despesa pública de significativo montante».

Realça o dever de responsabilidade por parte dos entes públicos e a necessidade de evitar a assunção de compromissos contratuais com as entidades adjudicatárias, determinantes, para estas de direitos e legítimas expectativas dignas de tutela. E que «igualmente estarão em causa questões que se revestem de importância social, porquanto no actual contexto de grandes restrições à realização de despesas públicas, o reconhecido interesse público subjacente à necessidade de contenção de gastos, tem determinado e justificado, por parte de muitas entidades públicas, a tomada de decisões de revogação de compromissos assumidos perante entidades adjudicatárias privadas, nomeadamente, empreiteiros de obras públicas, colocando inúmeras empresas em situação económico-financeira precária, com reflexos nefastos na economia nacional fundamental».

A recorrente «limita, contudo, a apreciação do Douto Acórdão Recorrido, à questão do erro de julgamento quanto aos fundamentos de ilegalidade invocados e imputados pela Recorrente, à deliberação do...

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