Acórdão nº 01415/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 18/01/2012 (fls. 97-108), julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada pela A……, S.A., contra a EP - Estradas de Portugal. S.A., onde requeria a anulação do despacho do Director de Delegação Regional do Porto da EP- Estadas de Portugal, S.A., datado de 31/03/2011, e que intimou a ora Recorrente a apresentar projecto de legalização da publicidade instalada no posto de abastecimento de combustíveis localizado na margem direita da EN 106, ao km 38+300, Concelho de Penafiel.
1.2.
A Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 24/04/2013 (fls.182-206), negou provimento ao recurso.
1.3.
É desse acórdão que vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, alegando, nomeadamente: «6. O objecto do presente litígio prende-se, no essencial, com a determinação da entidade competente para o licenciamento de publicidade nos postos de abastecimento, sendo que, conforme se aponta no douto acórdão recorrido, a questão em análise mostra-se regulada por uma sucessão de diplomas legais.
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Ora, como é bom de ver, a disciplina jurídica que regula a matéria em análise nos presentes autos encontra-se vertida numa panóplia considerável de diplomas legais, muitos deles de difícil análise, interpretação e articulação, dificultando de sobremaneira a tarefa dos intérpretes e aplicadores do direito constituído.
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Aliás, o próprio MM Juiz do Tribunal a quo expressamente referiu e reconheceu que a questão controvertida carece “de jure constituindo” de uma clarificação e simplificação, o que, é claramente demonstrativo da necessidade da intervenção deste Venerando Tribunal com vista a uma melhor aplicação do direito.
[…].
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Acresce, ainda, que a matéria em questão nos presentes autos foi já objecto de análise por parte do Exmo. Provedor de Justiça, tendo sido emitida recomendação n.º 5/A/2012, ao abrigo do disposto no art. 200, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 09/04, nos termos da qual se deixa dito que a Estradas de Portugal, S.A. não dispõe de competência para conceder autorizações ou licenças pela implantação de tabuletas e objectos de publicidade e para liquidar e fazer cobrar a taxa prevista no artigo 15.º, alínea j) do D.L. n.º 13/71, de 23/01 (…).
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Termos em que resulta claro que o...
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