Acórdão nº 01415/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 18/01/2012 (fls. 97-108), julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada pela A……, S.A., contra a EP - Estradas de Portugal. S.A., onde requeria a anulação do despacho do Director de Delegação Regional do Porto da EP- Estadas de Portugal, S.A., datado de 31/03/2011, e que intimou a ora Recorrente a apresentar projecto de legalização da publicidade instalada no posto de abastecimento de combustíveis localizado na margem direita da EN 106, ao km 38+300, Concelho de Penafiel.

1.2.

A Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 24/04/2013 (fls.182-206), negou provimento ao recurso.

1.3.

É desse acórdão que vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, alegando, nomeadamente: «6. O objecto do presente litígio prende-se, no essencial, com a determinação da entidade competente para o licenciamento de publicidade nos postos de abastecimento, sendo que, conforme se aponta no douto acórdão recorrido, a questão em análise mostra-se regulada por uma sucessão de diplomas legais.

  1. Ora, como é bom de ver, a disciplina jurídica que regula a matéria em análise nos presentes autos encontra-se vertida numa panóplia considerável de diplomas legais, muitos deles de difícil análise, interpretação e articulação, dificultando de sobremaneira a tarefa dos intérpretes e aplicadores do direito constituído.

  2. Aliás, o próprio MM Juiz do Tribunal a quo expressamente referiu e reconheceu que a questão controvertida carece “de jure constituindo” de uma clarificação e simplificação, o que, é claramente demonstrativo da necessidade da intervenção deste Venerando Tribunal com vista a uma melhor aplicação do direito.

    […].

  3. Acresce, ainda, que a matéria em questão nos presentes autos foi já objecto de análise por parte do Exmo. Provedor de Justiça, tendo sido emitida recomendação n.º 5/A/2012, ao abrigo do disposto no art. 200, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 09/04, nos termos da qual se deixa dito que a Estradas de Portugal, S.A. não dispõe de competência para conceder autorizações ou licenças pela implantação de tabuletas e objectos de publicidade e para liquidar e fazer cobrar a taxa prevista no artigo 15.º, alínea j) do D.L. n.º 13/71, de 23/01 (…).

  4. Termos em que resulta claro que o...

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