Acórdão nº 01307/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A……………………. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a presente acção administrativa especial contra o Ministro da Administração Interna, onde pede a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 12/12/2007, exarado no Parecer n.º 544-CM/07, da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contenciosos do MAI, que aplicou, ao ora Recorrente, a sanção de perda do direito à pensão pelo período de quatro anos, em substituição da pena disciplinar de demissão.
1.2.
Por sentença de 14/12/2009 aquela acção foi julgada improcedente.
1.3.
Dessa sentença o ora Recorrente interpôs recurso jurisdicional para Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 11/04/2013, negou provimento ao recurso 1.4.
É desse acórdão que o Recorrente vem requerer a admissão do presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, alegando, designadamente: «10.º No entender do Recorrente, no presente recurso estão em causa questões cuja relevância ultrapassa o caso concreto e em que se manifesta a clara necessidade de melhor aplicação do direito.
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Com efeito, o Recorrente peticiona a anulação de uma decisão sancionatória que determinou a aplicação da pena substitutiva de perda de aposentação pelo período de quatro anos, proferida relativamente a factos ocorridos em 1997 (i.e.
, ocorridos há mais de quinze anos).
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A pena aplicada, como resulta dos autos cautelares apensos, encontra-se suspensa tendo, neste momento, o Recorrente/Arguido, 61 anos de idade, estando na condição de aposentado da Polícia de Segurança Pública (PSP) desde 14.12.1999, por ter sido considerado, com base em relatório ……….., incapaz para todo o serviço — cfr. alínea A) da fundamentação de facto do douto Acórdão recorrido e fls. 14 do processo administrativo apenso.
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Está, pois, em causa, desde logo, a aplicação e a efectivacão de uma pena disciplinar de perda de quatro anos de pensão a um trabalhador aposentado da PSP, por razões do foro …………….., que o declaram incapaz para todo o serviço.
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A pensão do Recorrente é, assim, a sua fonte de sobrevivência e sustento perante a condição de ter sido aposentado por doença invalidante, tendo deixado de reunir condições para exercer o cargo que desempenhou durante 23 anos — cfr. alínea C) da fundamentação de facto do douto Acórdão recorrido.
Salvo o devido respeito, e que é muito, está, assim, em causa, no entender do Recorrente, a aplicação e a efectivação de uma pena disciplinar que se...
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