Acórdão nº 01307/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A……………………. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a presente acção administrativa especial contra o Ministro da Administração Interna, onde pede a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 12/12/2007, exarado no Parecer n.º 544-CM/07, da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contenciosos do MAI, que aplicou, ao ora Recorrente, a sanção de perda do direito à pensão pelo período de quatro anos, em substituição da pena disciplinar de demissão.

1.2.

Por sentença de 14/12/2009 aquela acção foi julgada improcedente.

1.3.

Dessa sentença o ora Recorrente interpôs recurso jurisdicional para Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 11/04/2013, negou provimento ao recurso 1.4.

É desse acórdão que o Recorrente vem requerer a admissão do presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, alegando, designadamente: «10.º No entender do Recorrente, no presente recurso estão em causa questões cuja relevância ultrapassa o caso concreto e em que se manifesta a clara necessidade de melhor aplicação do direito.

  1. Com efeito, o Recorrente peticiona a anulação de uma decisão sancionatória que determinou a aplicação da pena substitutiva de perda de aposentação pelo período de quatro anos, proferida relativamente a factos ocorridos em 1997 (i.e.

    , ocorridos há mais de quinze anos).

  2. A pena aplicada, como resulta dos autos cautelares apensos, encontra-se suspensa tendo, neste momento, o Recorrente/Arguido, 61 anos de idade, estando na condição de aposentado da Polícia de Segurança Pública (PSP) desde 14.12.1999, por ter sido considerado, com base em relatório ……….., incapaz para todo o serviço — cfr. alínea A) da fundamentação de facto do douto Acórdão recorrido e fls. 14 do processo administrativo apenso.

  3. Está, pois, em causa, desde logo, a aplicação e a efectivacão de uma pena disciplinar de perda de quatro anos de pensão a um trabalhador aposentado da PSP, por razões do foro …………….., que o declaram incapaz para todo o serviço.

  4. A pensão do Recorrente é, assim, a sua fonte de sobrevivência e sustento perante a condição de ter sido aposentado por doença invalidante, tendo deixado de reunir condições para exercer o cargo que desempenhou durante 23 anos — cfr. alínea C) da fundamentação de facto do douto Acórdão recorrido.

    Salvo o devido respeito, e que é muito, está, assim, em causa, no entender do Recorrente, a aplicação e a efectivação de uma pena disciplinar que se...

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