Acórdão nº 3328/11.0TVLSB-F.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) “AA - ..., Ldª”, interpôs recurso de agravo do acórdão de 17-01-2007, do TRL, com o teor que fls. 252 a 271 evidenciam, fundamento de tal recurso ordinário tendo sido a oposição de julgados, “ao abrigo dos arts. 687º/4 e 754º/2 do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março”.

Com o requerimento de interposição do recurso juntou cópia não certificada do invocado acórdão – fundamento, o do “TRE, de 2010.03.17, Proc. 302-A/1997.E1, in www.dgsi.pt”.

* b) Admitido o recurso, foi este alegado e contra-alegado, a recorrente, com a sua alegação, não tendo junto cópia certificada do acórdão – fundamento com nota de trânsito em julgado, em data anterior à de 17-01-2013.

* c) Remetidos os autos a este Tribunal, proferiu o relator despacho do qual, designadamente, consta: “Para que admissível fosse o recurso com o predito fundamento, necessário era que a recorrente, “inter alia”, evidenciasse, aquando da interposição de recurso, por meio do requerimento a que aludia o art.º 687.º n.º 1 do CPC (redacção a considerar, a vigente até 31-12-2007, visto o plasmado nos art.ºs 11.º n.º 1 e 12.º n.º 1, ambos do D.L. n.º 303/2007, tal como a dos demais comandos do CPC que se vierem a chamar à colação), mediante a junção da competente certidão, a prolação do acórdão – fundamento e o seu trânsito em julgado em data anterior à do acórdão recorrido, consoante jurisprudência deste Tribunal que acolhemos, espelhada em aresto de 26-02-2013 – Proc.º n.º 63/1999.L1.S1 –, disponível in www.dgsi.pt, cuja cópia se junta como doc. n.º 1, ora nos dispensando de reproduzir todo o argumentário naquele acórdão vertido, em abono da tese que, quanto à temática, reafirma-se, perfilhamos.

A recorrente, até ao proferir do despacho de admissão do recurso no tribunal “a quo”, não juntou certidão do acórdão – fundamento, com a indicação do seu trânsito em julgado em data anterior à do acórdão recorrido.

Por assim ser, ponderado o vazado no art.º 687.º n.º 4, não se podendo dar como verificado o requisito a que aludia o art.º 754.º n.º 2 – oposição de julgados, entendo que não há que conhecer do objecto do recurso, julgando-se, consequentemente, findo o recurso (art.º 700.º n.º 1 h) do CPC).

Ouçam-se as partes, pelo prazo de 10 dias (art.º 704.º n.º 2 do CPC).” * d) Pronunciou-se a recorrida nos termos seguintes: “… 1. Quando a ora recorrida teve que interpor recursos extraordinários, com o fundamento de oposição de julgados, nos seus processos jurídicos, sempre juntou certidão do acórdão fundamento, especificando a data anterior ao acórdão recorrido.

  1. Assim, a recorrida nada mais tem a acrescentar do que a obrigatoriedade da Lei aplicável, tudo em conformidade como superiormente julgou esse Tribunal.” * e) A recorrente, essa, em ordem a ver ordenado o “prosseguimento da apreciação” do recurso, aduziu: “…1. No despacho em análise, considerando que a ora recorrente "não juntou certidão do acórdão-fundamento, com a indicação do seu trânsito em julgado em data anterior à do acórdão recorrido", foi concedido às partes prazo para se pronunciarem, "entend(endo) que não há que conhecer do objecto do recurso".

    Salvo o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, cremos que o presente recurso não deverá ser rejeitado, pois estamos perante um caso de lapso manifesto, impondo-se a sanação do referido vício e o conhecimento do objecto do recurso, em obediência ao princípio pro actione.

    Vejamos.

  2. Em 2013.01.28, a ora recorrente interpôs recurso para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão da Relação de Lisboa, de 2013.01.17, com fundamento em oposição de julgados, quanto à questão da desproporcionalidade do montante de custas, face ao serviço prestado, e consequente violação dos arts. 2º, 13°, 18° e 20° da CRP.

    O recurso tem como fundamento a oposição do referido aresto com o decidido no douto acórdão da Relação de Évora, de 2010.03.17, Proc. 302-A/1997.E1, in www.dgsi.pt, tendo a ora requerente junto, com o requerimento de interposição de recurso, certidão do referido acórdão-fundamento, omitindo, por manifesto lapso, pelo qual desde já nos penitenciamos, a junção da folha de rosto da respectiva certidão judicial, com nota de trânsito em julgado (v. Doc. 1, adiante junto).

    Da referida folha de rosto, adiante junta como Doc. 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta expressamente que o acórdão-fundamento da Relação de Évora, de 2010.03.17, "transitou em julgado, em 13-04-2010".

    Deste modo, verificam-se in casu os requisitos do art. 754°/2 do CPC, como se demonstrou nas alegações apresentadas pela ora requerente, em 2013.03.13, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

  3. Refira-se ainda que, conforme constitui jurisprudência pacífica, "por força dos princípios antiformalista, «pro actione» e «in dúbio pro habilitate instanciae» ou «in dúbio pro favoritate instanciae», e concretamente ao nível da interpretação das peças processuais, devem as mesmas ser interpretadas de forma a assegurar a possibilidade de exercício dos direitos processuais dos interessados e não optar por uma interpretação que conduza à impossibilidade de ser assegurada tutela judicial da sua pretensão" (V. Ac. STA de 2006.07.26, Proc. 0450/06, in www.dgsi.pt).

    Neste sentido, decidiu-se ainda no douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2010.01.20: "... o legislador, delineou, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 329-A/95, o que chama as "linhas mestras de um modelo de processo", entre as quais as que aqui nos importam: (...) - "Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão." Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (artigo 265.° A) - que o próprio legislador refere, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25.11, ser a "expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo" -, o princípio da cooperação (artigo 266°) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (artigo 265.º, n.°2). Temos aqui todo um "pano de fundo", vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma de 1995-1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel...

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