Acórdão nº 1233/11.0TAGRD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2013
Data | 23 Outubro 2013 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
No âmbito do processo tutelar educativo supra identificado, foi proferido despacho que procedeu à revisão oficiosa da medida tutelar educativa de internamento em regime aberto pelo período de um (1) ano e seis (6) meses que foi aplicada ao recorrente A...
, no sentido de tal medida ser mantida nos seus precisos termos.
Discordando de tal decisão, o menor A..., interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, de que extraiu as seguintes conclusões: 1 O menor A..., foi notificado do douto despacho que procedeu à revisão oficiosa da medida tutelar educativa de internamento em regime aberto pelo período de um ano e seis meses, no sentido de tal medida ser mantida nos seus precisos termos actuais. 2. Através da sua defensora, o menor requereu a fls. 495 dos autos, a sua audição pelo Tribunal.
3. No direito tutelar predominam principios como o da legalidade e o princípio do contraditório.
4. Com efeito, o n° 2 do artigo 45° da Lei Tutelar Educativa refere expressamente que, em qualquer fase do processo o menor tem direito a a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária” 5. Afere-se igualmente dos artigos 77° e seguintes do mesmo diploma legal, da necessidade da audição do menor, quer durante a fase de inquérito quer na fase jurisdicional.
6. O n°.7 do artigo 137° da LTE refere que, “No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no nº 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente”. Ou seja, quando se trate da revisão da medida tutelar, oficiosa como é o caso em apreço, a lei deixa ao prudente critério do juiz a audição do menor, ouvindo-o “sempre que entender conveniente”.
7. No entanto, in casu, a audição foi expressamente requerida pelo menor. 8. Pelo que, ao não se proceder à sua audição foi restringida a oportunidade de este se pronunciar sobre a manutenção dos pressupostos que fundamentam a aplicação da medida tutelar educativa nos termos em que esta está a ser executada.
9. Uma vez que, e como consta dos autos, o menor requereu a revisão da medida tutelar educativa aplicável, apenas por se entender que a sua execução se previa demasiadamente onerosa para o menor.
10. Com efeito, desde Junho de 2012 (data de entrada no Centro Educativo) que o menor não está com a mãe, pois nunca foi autorizada a sua deslocação para casa, situação que tem perturbado o menor, pois permanece sem contacto com o exterior, sem ver a mãe e sem ter oportunidade de se deslocar, ainda que por curtos períodos, a sua casa.
11. Desta forma, e dado que ao menor foi aplicada a medida de internamento em regime aberto, a execução da medida aplicada afigura-se excessivamente penosa para o menor que se encontra privado de estar com a família e privado do contacto com o meio social, não sendo esse o sentido da medida de internamento em regime aberto.
12. E sendo certo que, as medidas tutelares educativas têm como finalidade “a educação do menor para o direito e a sua inserção de forma digna e responsável na vida em comunidade” tendo como sentido a intervenção responsabilizadora da criança, ordenada ao seu superior interesse, enquanto titular do direito ao desenvolvimento positivo da personalidade em formação.
13. Ao que acresce que, o critério geral que preside à opção pelo tribunal relativamente á escolha da medida, é fornecido no artigo 6.° da LTE, onde se prevê que, “o tribunal dá preferência de entre as que se mostrem, adequadas e suficientes à socialização do menor, á que represente menor intervenção na autonomia de decisão e condução de vida do menor e que seja...
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