Acórdão nº 1233/11.0TAGRD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2013

Data23 Outubro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No âmbito do processo tutelar educativo supra identificado, foi proferido despacho que procedeu à revisão oficiosa da medida tutelar educativa de internamento em regime aberto pelo período de um (1) ano e seis (6) meses que foi aplicada ao recorrente A...

, no sentido de tal medida ser mantida nos seus precisos termos.

Discordando de tal decisão, o menor A..., interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, de que extraiu as seguintes conclusões: 1 O menor A..., foi notificado do douto despacho que procedeu à revisão oficiosa da medida tutelar educativa de internamento em regime aberto pelo período de um ano e seis meses, no sentido de tal medida ser mantida nos seus precisos termos actuais. 2. Através da sua defensora, o menor requereu a fls. 495 dos autos, a sua audição pelo Tribunal.

3. No direito tutelar predominam principios como o da legalidade e o princípio do contraditório.

4. Com efeito, o n° 2 do artigo 45° da Lei Tutelar Educativa refere expressamente que, em qualquer fase do processo o menor tem direito a a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária” 5. Afere-se igualmente dos artigos 77° e seguintes do mesmo diploma legal, da necessidade da audição do menor, quer durante a fase de inquérito quer na fase jurisdicional.

6. O n°.7 do artigo 137° da LTE refere que, “No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no nº 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente”. Ou seja, quando se trate da revisão da medida tutelar, oficiosa como é o caso em apreço, a lei deixa ao prudente critério do juiz a audição do menor, ouvindo-o “sempre que entender conveniente”.

7. No entanto, in casu, a audição foi expressamente requerida pelo menor. 8. Pelo que, ao não se proceder à sua audição foi restringida a oportunidade de este se pronunciar sobre a manutenção dos pressupostos que fundamentam a aplicação da medida tutelar educativa nos termos em que esta está a ser executada.

9. Uma vez que, e como consta dos autos, o menor requereu a revisão da medida tutelar educativa aplicável, apenas por se entender que a sua execução se previa demasiadamente onerosa para o menor.

10. Com efeito, desde Junho de 2012 (data de entrada no Centro Educativo) que o menor não está com a mãe, pois nunca foi autorizada a sua deslocação para casa, situação que tem perturbado o menor, pois permanece sem contacto com o exterior, sem ver a mãe e sem ter oportunidade de se deslocar, ainda que por curtos períodos, a sua casa.

11. Desta forma, e dado que ao menor foi aplicada a medida de internamento em regime aberto, a execução da medida aplicada afigura-se excessivamente penosa para o menor que se encontra privado de estar com a família e privado do contacto com o meio social, não sendo esse o sentido da medida de internamento em regime aberto.

12. E sendo certo que, as medidas tutelares educativas têm como finalidade “a educação do menor para o direito e a sua inserção de forma digna e responsável na vida em comunidade” tendo como sentido a intervenção responsabilizadora da criança, ordenada ao seu superior interesse, enquanto titular do direito ao desenvolvimento positivo da personalidade em formação.

13. Ao que acresce que, o critério geral que preside à opção pelo tribunal relativamente á escolha da medida, é fornecido no artigo 6.° da LTE, onde se prevê que, “o tribunal dá preferência de entre as que se mostrem, adequadas e suficientes à socialização do menor, á que represente menor intervenção na autonomia de decisão e condução de vida do menor e que seja...

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