Acórdão nº 1269/11.0TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução09 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou, em 18.11.2011, no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho contra C.T.T. – CORREIOS DE PORTUGAL, SA, pedindo a condenação desta a reconhecer que qualquer dos contratos de trabalho a termo subscritos com o Autor deve ser considerado como contrato sem termo, e consequentemente, ser declarado ilícito o despedimento do Autor ocorrido no dia 01.08.2011, e por via disso, a Ré condenada a reintegrá-lo no posto de trabalho que ocupava a essa data, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia anterior ao da propositura da presente acção, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, levando-se em conta que à data do despedimento auferia o salário de € 590,60.

Alegou, em síntese: - Em 12.08.2003, foi admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de contrato a termo certo, pelo período de seis meses, com início naquela data, para exercer as funções de carteiro no CDP 4200, sito no Porto, ao abrigo do disposto na al. h) do artigo 41.º do DL n.º 64-A/89 de 27.02; - Em 11.02.2004, a Ré redigiu uma adenda ao contrato inicial, que o Autor assinou, prorrogando-o por um período de seis meses e, em 13.07.2004, a Ré comunicou ao Autor que o referido contrato não seria renovado, terminando no dia 11.08.2004; - Em 11.08.2004, foi redigida pela Ré nova adenda ao contrato de trabalho, que o Autor assinou, na qual se procedia à sua renovação, por mais 142 dias, com início em 12.08.2004 e termo em 31.12.2004. No dia 13.12.2004, a Ré comunicou ao Autor que o contrato a termo terminava em 31.12.2004; - Em 09.05.2005, a Ré voltou a contratar o Autor, pelo período de seis meses, contrato que se iniciou naquela data e cujo termo ocorreria em 08.11.2005. O Autor foi contratado para desempenhar as mesmas funções, no mesmo CDP, invocando a Ré a necessidade de suprir alegadas necessidades temporárias de serviço, motivadas por ausência de trabalhadores em gozo de férias e que o A. deveria substituir, invocando o disposto no artigo 129.º, n.º1 e n.º 2 al. a) do CT/2003. Tal contrato terminou, por a Ré ter comunicado ao Autor, em 18.10.2005, a sua não renovação; - Em 07.12.2005, Autor e Ré celebraram um contrato a termo incerto, para aquele desempenhar as mesmas funções de carteiro, agora no CDP 4000, invocando a necessidade de substituição do trabalhador BB, por estar ausente por doença. No dia 14.07.2011 a R. comunicou ao A. que o contrato terminava no dia 01.08.2011 por o trabalhador BB se ter aposentado; - Em todos os contratos se verifica um desfasamento entre o motivo invocado para justificar a contratação e a realidade da prestação do trabalho, integrando, cada um deles, fraude à lei, daí resultando a nulidade da estipulação do termo e a consequente conversão em contrato de trabalho sem termo.

A Ré apresentou contestação, invocando a prescrição dos direitos peticionados no que respeita aos contratos a termo celebrados em 12.08.2003 e 09.05.2005 e sustentando a validade e a veracidade dos contratos a termo celebrados com o Autor.

O Autor respondeu à exceção, batendo-se pela improcedência da mesma.

Foi proferido despacho a julgar procedente a excepção de caducidade, prosseguindo a acção relativamente aos direitos invocados ao abrigo do contrato a termo incerto celebrado em 07.12.2005.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação do Porto, mediante acórdão de fls. 214-225, com um voto de vencido, exarou o seguinte dispositivo: «Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida, e se substitui pelo presente acórdão, e em consequência se declara ilícito o despedimento do Autor ocorrido, em 01.08.2011, e se condena a Ré: a) a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado com o Autor, em 07.12.2005, é um contrato de trabalho sem termo; b) a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) a pagar ao Autor todas as retribuições devidas desde 18.10.2011 e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, e que nesta data montam a € 12.678,21, e sem prejuízo do disposto na al. c) do n.º2 do artigo 390.º do CT/2009».

Inconformada, a Ré interpôs a presente revista, apresentando as alegações de fls. 232-242, onde formulou as respectivas conclusões com o seguinte teor: «I. Para efeitos de enquadramento e decisão da questão objecto do presente Recurso dir-se-á que cumpre apreciar a da validade do termo aposto no contrato a termo incerto, celebrado entre as partes em 07/12/2005, com o fundamento de substituição de trabalhador ausente por doença BB, nos termos da a), do n.° 2 do art. 140.° do C. Trab.

  1. Salvo o devido respeito, pelo teor da matéria dada como provada e que resume a questão essencial, isto é, se havia no caso em apreço fundamento material à celebração do contrato a termo, o Acórdão proferido devia (e só poderia) ter ido em sentido contrário.

  2. Na verdade, entendeu o Tribunal a quo, que a Recorrente não provou que o Autor ocupou o lugar atribuído ao trabalhador ausente nem se as necessidades de emprego eram ou não temporárias, sendo certo que, erradamente, dá como certo que o trabalhador BB tinha um giro atribuído, atendendo ao teor da Cl. 1ª do contrato de trabalho.

  3. Razão pela qual não se tendo provado a veracidade do motivo justificativo aposto considerou o contrato sem termo.

  4. Ora, entende a Recorrente que daí não se retira que haja divergência entre os fundamentos para a contratação a termo e a realidade verificada.

  5. Em primeiro lugar, diga-se que na Cl. 1ª, apenas se diz que o 2.° Contraente (o Autor) iria desempenhar funções de Carteiro no Centro de Distribuição Postal (CDP) 4000 Porto, nada ali se referindo sobre as concretas tarefas a desempenhar, muito menos, os percursos que lhe podiam ser atribuídos.

  6. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o motivo da contratação é verdadeiro já que, o que o legislador pretende é que o motivo justificativo vise uma situação concreta, objectiva e adequada à explicação do recurso à contratação precária, em termos que permitam a sua aferição judicial, pressuposto que, de resto, entende a Recorrente estar plenamente satisfeito.

  7. Assim, o direito à segurança no emprego – constitucionalmente consagrado no artigo 53.° da C.R.P., não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, nomeadamente, a lei permite a contratação a termo por necessidades de gestão corrente dos recursos humanos da entidade empregadora, como é o caso da substituição de trabalhadores, previsto na al. a) do n.° 2 do art. 140.° C. Trab.

  8. Pressuposto que, de resto, entende a Recorrente estar plenamente satisfeito, como aliás, veio a resultar provado, uma vez que o Autor foi contratado para substituir o carteiro BB, ausente por motivo de doença, sendo que tal situação se manteve durante a vigência do contrato do Autor (vide pontos, 2, 3, 1 5, 1 9 e 20 dos factos provados).

  9. O Autor foi contratado para suprir necessidades transitórias de serviço por motivo da ausência do carteiro supra referido e efectivamente exerceu as funções de Carteiro, que eram exatamente as que o trabalhador substituído exercia, assim se operando a substituição de acordo com o que se encontra plasmado no contrato de trabalho.

  10. Ora, em caso algum existe fundamento para se afirmar que a Ré quis iludir as disposições relativas à contratação a termo. Nem o Tribunal a quo o afirma, referindo apenas que "pode estar a proceder à satisfação de necessidades que não são temporárias".

  11. Os factos apurados não permitem tais ilações, posto que o Autor esteve efectivamente a exercer funções de carteiro, em substituição do trabalhador ausente, caso este compreendido entre os de admissibilidade de contrato a termo, previstos no art. 140.° do C. Trab., sendo certo que a Ré logrou provar que o giro não é um posto de trabalho (ponto 14 da matéria dada como provada).

  12. Mesmo considerando que o Autor exerceu funções noutras localidades, já que, e como resultou provado, tal ficou a dever-se ao facto de existirem necessidades pontuais noutros Centros de Distribuição Postal, razão pela qual a Recorrente alocou diversos trabalhadores, quer em regime de trabalho suplementar quer em regime de deslocações temporárias, a esses CDP, dentro da competência e o poder de direção e organização da empresa, tendo em vista os objetivos que pretende ver prosseguidos.

  13. Tanto mais que, se o Autor fez parte dessa rede de trabalhadores, dado o poder de direção da Ré, solução igual teria o trabalhador substituído ou outro qualquer trabalhador, independentemente do contrato de trabalho ser a termo ou não.

  14. Porque há correspondência entre as funções consignadas no contrato e as que o Autor desempenhou, não existe a alegada divergência entre os fundamentos para a contratação a termo e a realidade verificada, o contrato é formal e materialmente válido.

  15. A determinação das concretas tarefas que, no dia-a-dia, terá de realizar, no respeito pelo quadro funcional da respetiva categoria profissional, é da exclusiva competência do empregador, nos termos do poder de direção daquele, conforme douto Acórdão do STJ, 17 de Maio de 2007 (Processo n.° 537/07 da 4ª Secção, disponível em dgsi.pt e, certamente, no Ac. de 30.01.2013, (Processo n.° 2241/10.3TTPNF.P1.S1, da 4ª Secção, este último ainda não disponível.

  16. Ora, não se verificando uma desconformidade entre as funções atribuídas àquele e respetivo trabalho realizado e o contrato celebrado, justifica-se assim, a transitoriedade do contrato, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2, alínea a) do art. 140.° do C. Trab., sendo que em caso algum existe fundamento para se afirmar que a Ré quis iludir as disposições relativas à contratação a...

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