Acórdão nº 10292/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

CORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO ...

, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Judicial de Trancoso contra a Freguesia do Carapito uma providência cautelar não especificada, a que veio a corresponder o nº 46/05.2TBTCS, na qual peticionou que “se declare a [provisória] impossibilidade de se proceder a enterramentos no espaço ampliado [os espaços referidos em 4º], acautelando-se ainda os riscos para a saúde pública referidos em 23º a 28º, notificando-se a requerida junta que, em consequência, se deve abster de aí proceder a qualquer enterramento de cadáveres […]”.

Por sentença datada de 7-2-2005, o Tribunal Judicial de Trancoso julgou o procedimento cautelar procedente e, em consequência, determinou “a proibição de proceder a enterramentos de cadáveres na parte ampliada do cemitério de Carapito, enquanto não for decidido, definitivamente, o litígio em questão” e que “a requerida Junta de Freguesia de Carapito se abstenha de proceder a enterramentos de cadáveres na parte ampliada do cemitério de Carapito, enquanto não for decidido, definitivamente, o litígio em questão” [cfr. fls. 20/40 dos autos].

A referida decisão veio a ser confirmada após oposição da requerida Junta de Freguesia de Carapito, por sentença datada de 24-6-2005 [cfr. fls. 165/185 dos autos].

Proposta naquele tribunal a competente acção principal, a que veio a caber o nº 77/05.2TBTCS.C1, aí foi proferida decisão, objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que proferiu acórdão a julgar o Tribunal Judicial de Trancoso incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, por ser o foro administrativo o competente para o efeito, absolvendo em consequência da instância a ré Junta de Freguesia de Carapito [cfr. certidão junta aos autos a fls. 380, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

Proposta a competente acção principal no TAF de Castelo Branco, para aí foi o procedimento cautelar em causa remetido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Trancoso, nos termos do artigo 383º, nº 2 do CPCivil encontrando-se apensado à acção principal nº 68/12.7BECTB [cfr. SITAF].

Entretanto, a Junta de Freguesia de Carapito suscitou no âmbito do processo cautelar nº 46/05.2TBTCS o pedido de caducidade da providência, que veio a ser indeferido já pelo TAF de Castelo Branco, por decisão datada de 24-6-2013, que constitui o objecto do presente recurso.

Inconformada com tal decisão, veio a Junta de Freguesia de Carapito recorrer para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1º – O Tribunal Judicial de Trancoso foi declarado incompetente em razão da matéria e a Junta de Freguesia absolvida da instância; 2º – Se o Tribunal Judicial de Trancoso é incompetente em razão da matéria para julgar a acção principal, é igualmente incompetente para julgar e decretar a providência cautelar; 3º – Fruto da declaração de incompetência em razão da matéria, e porque desse acórdão não foi interposto qualquer recurso, a providência apensa caducou; 4º – Assim não existe qualquer sentença, quer na providência cautelar, quer na acção principal.

  1. – Faz uso o Tribunal Administrativo de uma sentença nula na acção principal, 6º – E...

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