Acórdão nº 10292/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
CORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO ...
, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Judicial de Trancoso contra a Freguesia do Carapito uma providência cautelar não especificada, a que veio a corresponder o nº 46/05.2TBTCS, na qual peticionou que “se declare a [provisória] impossibilidade de se proceder a enterramentos no espaço ampliado [os espaços referidos em 4º], acautelando-se ainda os riscos para a saúde pública referidos em 23º a 28º, notificando-se a requerida junta que, em consequência, se deve abster de aí proceder a qualquer enterramento de cadáveres […]”.
Por sentença datada de 7-2-2005, o Tribunal Judicial de Trancoso julgou o procedimento cautelar procedente e, em consequência, determinou “a proibição de proceder a enterramentos de cadáveres na parte ampliada do cemitério de Carapito, enquanto não for decidido, definitivamente, o litígio em questão” e que “a requerida Junta de Freguesia de Carapito se abstenha de proceder a enterramentos de cadáveres na parte ampliada do cemitério de Carapito, enquanto não for decidido, definitivamente, o litígio em questão” [cfr. fls. 20/40 dos autos].
A referida decisão veio a ser confirmada após oposição da requerida Junta de Freguesia de Carapito, por sentença datada de 24-6-2005 [cfr. fls. 165/185 dos autos].
Proposta naquele tribunal a competente acção principal, a que veio a caber o nº 77/05.2TBTCS.C1, aí foi proferida decisão, objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que proferiu acórdão a julgar o Tribunal Judicial de Trancoso incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, por ser o foro administrativo o competente para o efeito, absolvendo em consequência da instância a ré Junta de Freguesia de Carapito [cfr. certidão junta aos autos a fls. 380, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
Proposta a competente acção principal no TAF de Castelo Branco, para aí foi o procedimento cautelar em causa remetido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Trancoso, nos termos do artigo 383º, nº 2 do CPCivil encontrando-se apensado à acção principal nº 68/12.7BECTB [cfr. SITAF].
Entretanto, a Junta de Freguesia de Carapito suscitou no âmbito do processo cautelar nº 46/05.2TBTCS o pedido de caducidade da providência, que veio a ser indeferido já pelo TAF de Castelo Branco, por decisão datada de 24-6-2013, que constitui o objecto do presente recurso.
Inconformada com tal decisão, veio a Junta de Freguesia de Carapito recorrer para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1º – O Tribunal Judicial de Trancoso foi declarado incompetente em razão da matéria e a Junta de Freguesia absolvida da instância; 2º – Se o Tribunal Judicial de Trancoso é incompetente em razão da matéria para julgar a acção principal, é igualmente incompetente para julgar e decretar a providência cautelar; 3º – Fruto da declaração de incompetência em razão da matéria, e porque desse acórdão não foi interposto qualquer recurso, a providência apensa caducou; 4º – Assim não existe qualquer sentença, quer na providência cautelar, quer na acção principal.
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– Faz uso o Tribunal Administrativo de uma sentença nula na acção principal, 6º – E...
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