Acórdão nº 10293/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Ministério da Saúde, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: (a) O Requerido não praticou qualquer acto em que tivesse sido decidida a redução de 50% da subvenções paga à Requerente, resultando a mesma directamente da lei, a saber, do artigo 34.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do OE 2013); (b) O objecto da presente providência cautelar corresponde assim aos actos de processamento e pagamento das subvenções devidas à Requerente; (c) Não pode ser pedida a suspensão de eficácia de actos de processamento e pagamento das subvenções já praticados à data da interposição da providência cautelar, quando todos os efeitos que tais actos haveriam de produzir, a saber, transferência do montante da subvenção para a esfera jurídica dos seus destinatários, já foram produzidos; (d) A providência cautelar de suspensão de eficácia de actos destina-se a impedir a Administração de iniciar ou prosseguir a execução de um acto administrativo (vide artigo 128.°do CPTA); (e) Relativamente a actos já executados, apesar de o artigo 129.° do CPTA admitir a hipótese de ser solicitada a suspensão de eficácia, condiciona-a à possibilidade de o acto em causa ainda produzir ou poder vir a produzir efeitos; (f) No caso dos presentes autos, os actos já praticados até à presente data esgotaram todos os seus efeitos, não sendo possível que venham a produzir efeitos novos, pelo que não é possível requerer-se a suspensão de eficácia dos mesmos; (g) Não pode a sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido cautelar sem distinguir, obrigar o Requerido a pagar à Requerente a diferença de valor entre o que foi efetivamente pago e que seria pago caso não tivesse entrado em vigor o artigo 34.° da Lei do OE 2013; (h) Tal efeito que só poderá atingir-se através de uma acção administrativa especial de anulação dos actos em crise, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu; (i) Relativamente a actos praticados após a interposição da providência, ou seja, actos futuros, há que notar que uma providência de suspensão de eficácia não visa proibir a Administração de praticar novos actos mas, tão sómente que os efeitos produzidos ou a produzir por certos actos fiquem suspensos; (j) Neste sentido, veja-se o que decidiu o TAC de Lisboa, numa providência cautelar com objecto idêntico ao dos presentes autos, em que o Tribunal indeferiu liminarmente o pedido quanto a futuros atos de processamento e pagamento de subvenções (vide Processo 1061/13.8BELSB); (k) A presente providência cautelar deveria assim ter sido indeferida, uma vez que não é possível obter-se, por via de um pedido de suspensão de eficácia de um acto, a suspensão de eficácia de uma norma legal, uma vez que a tal se opõe o artigo 4.°, n.° 2, b) do ETAF; (l) Também a sentença recorrida peca por ter considerado verificado o requisito do periculum in mora, não tendo tido em conta o regime jurídico relativo à licença extraordinária em que a Requerente se encontra; (m) Na verdade, não só não se trata de uma redução de vencimentos, como é sempre possível evitar a redução da subvenção voltando ao serviço, pelo que não há qualquer situação de perigo de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação; (n) Igualmente errou a sentença recorrida quando não considerou manifesta a falta de procedência da ação principal uma vez que, dado o regime jurídico da licença extraordinária, não se podem considerar violados os princípios da confiança, igualdade e proporcionalidade, não havendo assim qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos praticados; (o) A sentença recorrida não ponderou os interesses em presença, incumprindo, assim, o artigo 120.°, n.° 2 do CPTA, apesar de o Requerido ter invocado que o decretamento de uma providência que determinasse a suspensão de eficácia da norma do artigo 34.° da Lei do OE 2013, para além de ilegal, seria gravemente prejudicial para o interesse público.

Nestes termos e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere totalmente improcedente o pedido cautelar objeto dos presentes autos, como é de lei e de Justiça.

* A Requerida contra-alegou, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida ao deferir a providência cautelar requerida pela ora Recorrida fez correcta...

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