Decisões Sumárias nº 500/08 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 500/2008

Processo n.º 786/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

  1. A., S.A., melhor identificada nos autos, apresentou em 20 de Julho de 2004, no Tribunal de Comércio de Lisboa, um pedido cautelar para suspensão de eficácia da deliberação de 19 de Abril de 2004 do Conselho da Autoridade da Concorrência, pela qual fora adoptada uma decisão de não oposição com condições à operação de concentração n.º 3/2004, devidamente individualizada no pedido. Em 30 de Abril de 2007, o Juiz do 1º Juízo proferiu um despacho que, com fundamento na inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 54.º e 55.º da Lei 18/2003 de 11 de Junho, por violação do disposto no artigo 212º n.º 3 da Constituição, julgou o aludido Tribunal do Comércio incompetente, em razão da matéria, para conhecer "do pleito" e absolveu da instância a Autoridade da Concorrência.

  2. Do assim decidido recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), o Ministério Público e a requerente A., S.A, recursos que foram admitidos, no tribunal recorrido, por despacho proferido em 30 de Junho de 2008.

  3. A citada Lei do Tribunal Constitucional permite, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A, decisão sumária do recurso quando o Tribunal já tenha tomado posição sobre a questão que é seu objecto, decidindo em sentido transponível para o caso sub judice.

  4. O despacho recorrido apresenta a seguinte fundamentação:

    "[...] Importa agora proferir despacho a sustentar ou revogar o despacho agravado.

    Nas suas alegações de recurso, veio a recorrente B. SGPS, S.A., arguir nulidades e questões prévias, que se passa a conhecer de imediato.

    Quanto à questão da incompetência em razão da matéria, verifica-se que a decisão da Autoridade da Concorrência constitui um acto administrativo, proveniente de um órgão da Administração paralela do Estado. Esse acto conforma uma relação jurídico-administrativa, entre entidades privadas e o Estado.

    Para dirimir litígios referentes às relações jurídico administrativas são competentes os Tribunais da jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 212.º/3 da Constituição da República, 3.º/1 do CPTA, e 1 .º/l e 4 do ETAF.

    Contudo, nos termos dos artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, a competência para a referida apreciação jurisdicional é conferida ao...

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