Acórdão nº 0661/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A……… ., LDA., com os sinais dos autos, interpôs para o Pleno da Secção do contencioso administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, recurso do acórdão da Secção, de 25.6.2013, que, no âmbito da providência cautelar que instaurou contra o CONSELHO DE MINISTROS, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do “acto administrativo contido no art.º 4º, n.º 1, do DL 26/13, de 19/02, que determinou a anulação de todos os procedimentos de candidatura à celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspecção, em curso e iniciados após a entrada em vigor da Lei 11/2011, de 26/04, até à prolação na acção administrativa especial correspondente”.
Para tanto alegou, vindo a concluir: 1. O Acórdão a quo denega a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo contido no art.º 4, nº1 do Decreto-Lei 26/13, de 19 de Fevereiro, por entender não se verificar o periculum in mora; 2. Considera, porém, verificar-se o fumus boni juris; 3. O presente recurso, circunscreve-se por isso à análise crítica dos fundamentos do Acórdão quanto à inexistência do periculum in mora; 4. No exame da existência dos fundamentos que permitem concluir pela verificação do periculum in mora, o Acórdão é praticamente omisso na análise da possibilidade de se registar um fundado receio da constituição de facto consumado no caso de não ser adoptada a providência conservatória da suspensão de eficácia do acto administrativo revogatório solicitada; 5. Com efeito, a este propósito, o Acórdão limita-se a dizer que a posição da Requerente no procedimento revogado é precária, pois a classificação final ainda não tinha sido ordenada e publicada e que a hipotética prolação de uma decisão de procedência na acção principal irá determinar a recolocação da Requerente na situação que o acto suspendendo lhe retirou; 6. Tal afirmação labora num erro, pois que ignora que o processo principal é composto por uma acção administrativa especial de condenação à prática de um acto devido e por um pedido de indemnização de prejuízos, em cumulação; 7. Em caso de êxito da acção de condenação, o qual em grande parte assenta na demonstração de que a discricionariedade da Administração já está, na fase do procedimento em que operou a revogação, reduzida a zero, a Requerente não será recolocada na mesma posição que tinha antes, mas ficará com o direito a ser co-contratante da Administração no contrato de gestão do centro de inspecção de veículos a que concorreu; 8. Na hipótese referida no número anterior, se, como é natural, se tiverem aberto, ao abrigo do Decreto-Lei 26/13, de 19 de Fevereiro, novos procedimentos para a designação de co-contratantes da Administração em contratos administrativos para a gestão de estabelecimentos de centros de inspecção de veículos para os mesmos concelhos que delimitavam o espaço de actuação do procedimento anterior, é provável que se verifique uma situação de impossibilidade de execução do Acórdão condenatório; 9. É que, dada a urgência de desencadear os procedimentos de concurso para os novos centros ao abrigo da lei nova e a relativa rapidez de tramitação dos mesmos, por serem procedimentos relativamente simples, é muito provável que aqueles cheguem ao fim e à escolha do co-contratante da Administração e à celebração dos contratos antes que o Acórdão condenatório seja proferido; 10. Na situação referida no número anterior, teremos que a execução do Acórdão poderá tornar-se impossível ou muito difícil por se registar uma situação prevista no art.º 173, n.º 3, do CPTA, isto é, os beneficiários de actos consequentes, que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação, não poderem ser postos em causa em consequência da anulação do acto revogatório contido no art.º 4, n.º 1, do Decreto-Lei 26/13, de 19 de Fevereiro; 11. Não esqueçamos que este último acto, que abriu caminho á celebração desses contratos, terá na hipótese de êxito da acção principal da Requerente, sido eliminado da ordem jurídica, em resultado directo da pronúncia condenatória, nos termos do art.º 61, n.º 2 do CPTA, mas, ao não ser concedida a suspensão requerida, os seus efeitos que continuam a produzir-se media tempore permitirem vir a dar-se a situação referida na conclusão n.º 10; 12. Fica assim demonstrado existir um fundado receio da constituição de facto consumado, que impedirá a execução do Acórdão condenatório, em resultado da denegação da providência conservatória ter permitido procedimentos e contratos realizados ao abrigo do Decreto-Lei 26/13, e protegidos como actos subsequentes praticados de boa-fé em relação aos beneficiários particulares participantes e contratantes dos mesmos; 13. Tal facto é só por si suficiente para justificar a existência de um periculum in mora; 14. Entende também o Acórdão que os danos decorrentes do acto de revogação ou do indeferimento da providência cautelar não foram suficientemente caracterizados e que tão-pouco o apuramento dos prejuízos seja difícil ou mesmo impossível. Considerou ainda não ser seguro que a Requerente fosse celebrar o contrato administrativo e obter os benefícios daí resultantes; 15. Quanto ao último ponto, como já referimos na conclusão n.º 6, a afirmação deriva de se não atender a que o processo principal reveste a natureza de uma acção administrativa especial de condenação e não de um processo impugnatório. Se obtiver ganho de causa, a Requerente terá direito a ser co-contratante da Administração; 16. Admite-se que poderia ter sido feito um maior grau de concretização do tipo de prejuízos decorrentes da rejeição da providência. O Julgador, todavia, identificou perfeitamente o tipo de prejuízos em causa, tanto que procedeu à ponderação exigida pelo artº 130º/2 do CPTA. Existe, aliás, um favor directamente derivado do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva que permite esperar uma atitude mais benévola do Tribunal, quando o objectivo prosseguido pelo acto das partes pode ser alcançado, apesar de alguma deficiência de comunicação; 17. Há, porém, sobretudo, que sublinhar, que, no requerimento da providência, se procedeu à identificação de uma situação típica de Direito Administrativo, a resultante de um acto de autoridade que impede, mediata ou imediatamente, o início ou a continuação do exercício de uma actividade de carácter económico desenvolvida em concorrência; 18. Esta é mesmo uma das situações justificativas da concessão da suspensão da eficácia dos actos administrativos mais frequentes no tradicional modelo da...
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