Acórdão nº 0661/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A……… ., LDA., com os sinais dos autos, interpôs para o Pleno da Secção do contencioso administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, recurso do acórdão da Secção, de 25.6.2013, que, no âmbito da providência cautelar que instaurou contra o CONSELHO DE MINISTROS, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do “acto administrativo contido no art.º 4º, n.º 1, do DL 26/13, de 19/02, que determinou a anulação de todos os procedimentos de candidatura à celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspecção, em curso e iniciados após a entrada em vigor da Lei 11/2011, de 26/04, até à prolação na acção administrativa especial correspondente”.

Para tanto alegou, vindo a concluir: 1. O Acórdão a quo denega a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo contido no art.º 4, nº1 do Decreto-Lei 26/13, de 19 de Fevereiro, por entender não se verificar o periculum in mora; 2. Considera, porém, verificar-se o fumus boni juris; 3. O presente recurso, circunscreve-se por isso à análise crítica dos fundamentos do Acórdão quanto à inexistência do periculum in mora; 4. No exame da existência dos fundamentos que permitem concluir pela verificação do periculum in mora, o Acórdão é praticamente omisso na análise da possibilidade de se registar um fundado receio da constituição de facto consumado no caso de não ser adoptada a providência conservatória da suspensão de eficácia do acto administrativo revogatório solicitada; 5. Com efeito, a este propósito, o Acórdão limita-se a dizer que a posição da Requerente no procedimento revogado é precária, pois a classificação final ainda não tinha sido ordenada e publicada e que a hipotética prolação de uma decisão de procedência na acção principal irá determinar a recolocação da Requerente na situação que o acto suspendendo lhe retirou; 6. Tal afirmação labora num erro, pois que ignora que o processo principal é composto por uma acção administrativa especial de condenação à prática de um acto devido e por um pedido de indemnização de prejuízos, em cumulação; 7. Em caso de êxito da acção de condenação, o qual em grande parte assenta na demonstração de que a discricionariedade da Administração já está, na fase do procedimento em que operou a revogação, reduzida a zero, a Requerente não será recolocada na mesma posição que tinha antes, mas ficará com o direito a ser co-contratante da Administração no contrato de gestão do centro de inspecção de veículos a que concorreu; 8. Na hipótese referida no número anterior, se, como é natural, se tiverem aberto, ao abrigo do Decreto-Lei 26/13, de 19 de Fevereiro, novos procedimentos para a designação de co-contratantes da Administração em contratos administrativos para a gestão de estabelecimentos de centros de inspecção de veículos para os mesmos concelhos que delimitavam o espaço de actuação do procedimento anterior, é provável que se verifique uma situação de impossibilidade de execução do Acórdão condenatório; 9. É que, dada a urgência de desencadear os procedimentos de concurso para os novos centros ao abrigo da lei nova e a relativa rapidez de tramitação dos mesmos, por serem procedimentos relativamente simples, é muito provável que aqueles cheguem ao fim e à escolha do co-contratante da Administração e à celebração dos contratos antes que o Acórdão condenatório seja proferido; 10. Na situação referida no número anterior, teremos que a execução do Acórdão poderá tornar-se impossível ou muito difícil por se registar uma situação prevista no art.º 173, n.º 3, do CPTA, isto é, os beneficiários de actos consequentes, que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação, não poderem ser postos em causa em consequência da anulação do acto revogatório contido no art.º 4, n.º 1, do Decreto-Lei 26/13, de 19 de Fevereiro; 11. Não esqueçamos que este último acto, que abriu caminho á celebração desses contratos, terá na hipótese de êxito da acção principal da Requerente, sido eliminado da ordem jurídica, em resultado directo da pronúncia condenatória, nos termos do art.º 61, n.º 2 do CPTA, mas, ao não ser concedida a suspensão requerida, os seus efeitos que continuam a produzir-se media tempore permitirem vir a dar-se a situação referida na conclusão n.º 10; 12. Fica assim demonstrado existir um fundado receio da constituição de facto consumado, que impedirá a execução do Acórdão condenatório, em resultado da denegação da providência conservatória ter permitido procedimentos e contratos realizados ao abrigo do Decreto-Lei 26/13, e protegidos como actos subsequentes praticados de boa-fé em relação aos beneficiários particulares participantes e contratantes dos mesmos; 13. Tal facto é só por si suficiente para justificar a existência de um periculum in mora; 14. Entende também o Acórdão que os danos decorrentes do acto de revogação ou do indeferimento da providência cautelar não foram suficientemente caracterizados e que tão-pouco o apuramento dos prejuízos seja difícil ou mesmo impossível. Considerou ainda não ser seguro que a Requerente fosse celebrar o contrato administrativo e obter os benefícios daí resultantes; 15. Quanto ao último ponto, como já referimos na conclusão n.º 6, a afirmação deriva de se não atender a que o processo principal reveste a natureza de uma acção administrativa especial de condenação e não de um processo impugnatório. Se obtiver ganho de causa, a Requerente terá direito a ser co-contratante da Administração; 16. Admite-se que poderia ter sido feito um maior grau de concretização do tipo de prejuízos decorrentes da rejeição da providência. O Julgador, todavia, identificou perfeitamente o tipo de prejuízos em causa, tanto que procedeu à ponderação exigida pelo artº 130º/2 do CPTA. Existe, aliás, um favor directamente derivado do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva que permite esperar uma atitude mais benévola do Tribunal, quando o objectivo prosseguido pelo acto das partes pode ser alcançado, apesar de alguma deficiência de comunicação; 17. Há, porém, sobretudo, que sublinhar, que, no requerimento da providência, se procedeu à identificação de uma situação típica de Direito Administrativo, a resultante de um acto de autoridade que impede, mediata ou imediatamente, o início ou a continuação do exercício de uma actividade de carácter económico desenvolvida em concorrência; 18. Esta é mesmo uma das situações justificativas da concessão da suspensão da eficácia dos actos administrativos mais frequentes no tradicional modelo da...

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