Acórdão nº 01070/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório JAGL...
– residente na Urbanização …, rua …, em M..., Esposende – vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] – datada de 18.06.2012 – que julgou improcedente a acção administrativa comum [AAC] que, sob a forma ordinária, intentou contra o Estado Português [EP] – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido nesta AAC em que o ora recorrente, tenente-coronel aposentado, demanda o réu EP pedindo ao TAF de Braga que o condene a pagar-lhe a quantia de 120.963,39€ a título de indemnização [esta quantia respeita a reembolso que a Chefia de Abonos e Tesouraria do Estado Maior do Exército (CHAT/EME) efectuou à CGA das quantias pagas por esta ao autor, a título de pensão de reforma, nos anos de 1992 a 2001, e na sequência da sua opção pelo regresso ao activo em 2000, o que motivou que fosse dada sem efeito a respectiva passagem à reforma em 1992], acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 21.10.2001 até efectivo e integral pagamento.
Conclui assim as suas alegações: 1- O recorrente teria de cumprir uma obrigação - proceder à reposição das quantias tornadas indevidas de forma superveniente; 2- Essa obrigação tinha um prazo: 30 dias, cujo termo inicial seria a notificação que a CGA deveria ter efectuado ao recorrente – artigo 42º, nº1, do DL nº155/92, de 28.07; 3- Uma vez que a CGA é um instituto público a que se aplica o diploma em causa - artigos 25º e 26º desse diploma; 4- Contudo, devido à inacção da Administração, o processo administrativo excedeu o prazo-limite considerado pela lei como razoável, pelo que fez emergir na esfera jurídica do recorrente um direito: o de invocar a prescrição das quantias recebidas há mais de cinco anos - artigo 40º do citado diploma; 5- A CGA, à revelia das disposições legais citadas, decidiu solicitar as quantias pagas a outra pessoa colectiva de direito público, o Estado Maior do Exército [EME] que, por sua vez, naufragando também na violação daquelas normas, as entregou àquela sem que exigisse qualquer comprovativo do seu pagamento; 6- Seguidamente, o EME abateu nos vencimentos devidos ao recorrente as quantias entregues à CGA, sem que este tivesse qualquer conhecimento do ocorrido; 7- Assim, é por demais evidente a ilicitude do facto [denegação ao recorrente do direito de invocar a prescrição], pelo que, ao contrário da sentença recorrida, encontra-se preenchido o requisito da ilicitude, pressuposto imperativo de responsabilidade civil na obrigação de indemnizar; 8- Acresce que essa obrigação ainda nem se tinha vencido, dado que o recorrente jamais foi notificado pela CGA para proceder à reposição, e, consequentemente, não ocorrera ainda o termo inicial do prazo; 9- É inequívoco, assim, que o recorrido praticou um facto ilícito, que consistiu na violação do direito de outrem, no caso, do recorrente; 10- A sentença do TAF, além de violar expressamente os artigos 25º, 26º, 40º e 42º, nº1, do DL nº155/92, de 28.07, entre outras disposições deste diploma, incorreu ainda em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei de responsabilidade civil.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
O recorrido, EP, contra-alegou, mas sem formular conclusões.
O Ministério Público, representante do EP no âmbito desta AAC, não se pronunciou, obviamente, nos termos do artigo 146º, nº1, do CPTA.
De Facto São os seguintes os factos considerados pertinentes e provados pelo TAF de Braga no âmbito da decisão judicial recorrida: 1- O autor que era Oficial do Quadro Técnico de Secretariado do Exército, transitou para a situação de reforma em 23.06.1992, com o posto de Capitão, passando a respectiva pensão, desde 01.12.1992, a ser-lhe abonada pela Caixa Geral de Aposentações [CGA], nos termos do Estatuto de Aposentação [EA]; 2- Tendo o autor requerido a qualificação como Deficiente das Forças Armadas [DFA], a mesma veio a ser-lhe reconhecida por despacho de 06.01.1995, do Secretário de Estado da Defesa Nacional; 3- Na sequência dessa qualificação, em 18.03.1999, o autor declarou optar pelo serviço activo em regime que dispensa...
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