Acórdão nº 01070/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução11 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório JAGL...

– residente na Urbanização …, rua …, em M..., Esposende – vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] – datada de 18.06.2012 – que julgou improcedente a acção administrativa comum [AAC] que, sob a forma ordinária, intentou contra o Estado Português [EP] – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido nesta AAC em que o ora recorrente, tenente-coronel aposentado, demanda o réu EP pedindo ao TAF de Braga que o condene a pagar-lhe a quantia de 120.963,39€ a título de indemnização [esta quantia respeita a reembolso que a Chefia de Abonos e Tesouraria do Estado Maior do Exército (CHAT/EME) efectuou à CGA das quantias pagas por esta ao autor, a título de pensão de reforma, nos anos de 1992 a 2001, e na sequência da sua opção pelo regresso ao activo em 2000, o que motivou que fosse dada sem efeito a respectiva passagem à reforma em 1992], acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 21.10.2001 até efectivo e integral pagamento.

Conclui assim as suas alegações: 1- O recorrente teria de cumprir uma obrigação - proceder à reposição das quantias tornadas indevidas de forma superveniente; 2- Essa obrigação tinha um prazo: 30 dias, cujo termo inicial seria a notificação que a CGA deveria ter efectuado ao recorrente – artigo 42º, nº1, do DL nº155/92, de 28.07; 3- Uma vez que a CGA é um instituto público a que se aplica o diploma em causa - artigos 25º e 26º desse diploma; 4- Contudo, devido à inacção da Administração, o processo administrativo excedeu o prazo-limite considerado pela lei como razoável, pelo que fez emergir na esfera jurídica do recorrente um direito: o de invocar a prescrição das quantias recebidas há mais de cinco anos - artigo 40º do citado diploma; 5- A CGA, à revelia das disposições legais citadas, decidiu solicitar as quantias pagas a outra pessoa colectiva de direito público, o Estado Maior do Exército [EME] que, por sua vez, naufragando também na violação daquelas normas, as entregou àquela sem que exigisse qualquer comprovativo do seu pagamento; 6- Seguidamente, o EME abateu nos vencimentos devidos ao recorrente as quantias entregues à CGA, sem que este tivesse qualquer conhecimento do ocorrido; 7- Assim, é por demais evidente a ilicitude do facto [denegação ao recorrente do direito de invocar a prescrição], pelo que, ao contrário da sentença recorrida, encontra-se preenchido o requisito da ilicitude, pressuposto imperativo de responsabilidade civil na obrigação de indemnizar; 8- Acresce que essa obrigação ainda nem se tinha vencido, dado que o recorrente jamais foi notificado pela CGA para proceder à reposição, e, consequentemente, não ocorrera ainda o termo inicial do prazo; 9- É inequívoco, assim, que o recorrido praticou um facto ilícito, que consistiu na violação do direito de outrem, no caso, do recorrente; 10- A sentença do TAF, além de violar expressamente os artigos 25º, 26º, 40º e 42º, nº1, do DL nº155/92, de 28.07, entre outras disposições deste diploma, incorreu ainda em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei de responsabilidade civil.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

O recorrido, EP, contra-alegou, mas sem formular conclusões.

O Ministério Público, representante do EP no âmbito desta AAC, não se pronunciou, obviamente, nos termos do artigo 146º, nº1, do CPTA.

De Facto São os seguintes os factos considerados pertinentes e provados pelo TAF de Braga no âmbito da decisão judicial recorrida: 1- O autor que era Oficial do Quadro Técnico de Secretariado do Exército, transitou para a situação de reforma em 23.06.1992, com o posto de Capitão, passando a respectiva pensão, desde 01.12.1992, a ser-lhe abonada pela Caixa Geral de Aposentações [CGA], nos termos do Estatuto de Aposentação [EA]; 2- Tendo o autor requerido a qualificação como Deficiente das Forças Armadas [DFA], a mesma veio a ser-lhe reconhecida por despacho de 06.01.1995, do Secretário de Estado da Defesa Nacional; 3- Na sequência dessa qualificação, em 18.03.1999, o autor declarou optar pelo serviço activo em regime que dispensa...

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