Acórdão nº 01363/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

O SINDICADO dos TRABALHADORES da FUNÇÃO PÚBLICA, em representação dos seus associados ALSC..., MJMG... e MMGS..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 1 de Outubro de 2012, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, instaurada contra o HOSPITAL de S. JOÃO, EPE, onde pede que: - Sejam anulados todos os actos praticados a coberto do Despacho do Conselho de Administração do Hospital de S. João, EPE, datado de 15 de Janeiro de 2010 e do qual os associados do recorrente tomaram conhecimento em 22 de Fevereiro de 2010, o qual “… decidiu considerar caducado o concurso interno de acesso limitado para Chefe de Secção, nos termos e com os fundamentos invocados no parecer da Assessoria Jurídica”; - seja firmada a correcta interpretação “in casu” do disposto nos arts. 27º e 28º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, no sentido de se considerar aberto o concurso interno para Chefe de Secção – e todos os restantes – na data da publicação do respectivo aviso com todos os requisitos no Boletim de Pessoal, o que ocorreu em 26 de Fevereiro de 2008; e, - em consequência, que o R./Recorrido dê continuidade à tramitação do referido concurso, sob pena de, não o fazendo de imediato após o trânsito em julgado da decisão, lhe seja aplicada uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso para além daquele prazo, que requer seja fixada em 10% do salário mínimo nacional mais elevado actualmente em vigor, este fixado no montante de € 475,00 para 2010, nos termos do DL n.º 5/2010, de 15 de Janeiro.” * 2 .

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A.

Os RR, não entendem onde se estribou o Tribunal para considerar provado o ponto nº 4 da matéria de facto (Fundamentação), o que nessa parte torna a decisão ininteligível; B.

Esse ponto nº 4 era o mais controvertido, pois foi impugnado expressamente e não poderia ser dado como provado apenas porque o R. juntou um documento com o número 2 à sua contestação, documento esse também impugnado; C.

Carece assim, em absoluto de fundamentação este segmento da decisão judicial ora em crise; D.

Pois, dúvidas não restaram no que concerne ao julgamento do incidente de falsidade de documento que os RR tiveram conhecimento do conteúdo do Boletim Informativo nº 03/2008 (mais concretamente do Aviso de abertura do concurso interno de acesso limitado para Chefe de Secção), no próprio dia 26/02/2008; E.

A decisão judicial posta em crise, salvo o devido e merecido respeito – que desde já se reafirma ser muito – não cuidou de tratar, adequadamente a questão decidenda; F.

O facto de o concurso ter sido publicitado em 26/02/2008...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT