Acórdão nº 01363/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
O SINDICADO dos TRABALHADORES da FUNÇÃO PÚBLICA, em representação dos seus associados ALSC..., MJMG... e MMGS..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 1 de Outubro de 2012, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, instaurada contra o HOSPITAL de S. JOÃO, EPE, onde pede que: - Sejam anulados todos os actos praticados a coberto do Despacho do Conselho de Administração do Hospital de S. João, EPE, datado de 15 de Janeiro de 2010 e do qual os associados do recorrente tomaram conhecimento em 22 de Fevereiro de 2010, o qual “… decidiu considerar caducado o concurso interno de acesso limitado para Chefe de Secção, nos termos e com os fundamentos invocados no parecer da Assessoria Jurídica”; - seja firmada a correcta interpretação “in casu” do disposto nos arts. 27º e 28º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, no sentido de se considerar aberto o concurso interno para Chefe de Secção – e todos os restantes – na data da publicação do respectivo aviso com todos os requisitos no Boletim de Pessoal, o que ocorreu em 26 de Fevereiro de 2008; e, - em consequência, que o R./Recorrido dê continuidade à tramitação do referido concurso, sob pena de, não o fazendo de imediato após o trânsito em julgado da decisão, lhe seja aplicada uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso para além daquele prazo, que requer seja fixada em 10% do salário mínimo nacional mais elevado actualmente em vigor, este fixado no montante de € 475,00 para 2010, nos termos do DL n.º 5/2010, de 15 de Janeiro.” * 2 .
Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A.
Os RR, não entendem onde se estribou o Tribunal para considerar provado o ponto nº 4 da matéria de facto (Fundamentação), o que nessa parte torna a decisão ininteligível; B.
Esse ponto nº 4 era o mais controvertido, pois foi impugnado expressamente e não poderia ser dado como provado apenas porque o R. juntou um documento com o número 2 à sua contestação, documento esse também impugnado; C.
Carece assim, em absoluto de fundamentação este segmento da decisão judicial ora em crise; D.
Pois, dúvidas não restaram no que concerne ao julgamento do incidente de falsidade de documento que os RR tiveram conhecimento do conteúdo do Boletim Informativo nº 03/2008 (mais concretamente do Aviso de abertura do concurso interno de acesso limitado para Chefe de Secção), no próprio dia 26/02/2008; E.
A decisão judicial posta em crise, salvo o devido e merecido respeito – que desde já se reafirma ser muito – não cuidou de tratar, adequadamente a questão decidenda; F.
O facto de o concurso ter sido publicitado em 26/02/2008...
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