Acórdão nº 02734/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1.

O MUNICÍPIO de VILA NOVA de GAIA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 30 de Maio, que julgando parcialmente procedente a presente acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido "STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação do seu associado MPFL... (conselheiro de consumo especialista do quadro de pessoal da CM de Vila Nova de Gaia), anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 4/8/2008, que havia indeferido a reclamação apresentada pelo associado do STAL, com referência à avaliação de desempenho atribuída no ano de 2006.

* 2.

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.

É de facto e de direito o presente Recurso de Apelação, assim deixado ao Tribunal “ad quem”, adentro do cometido poder cognitivo.

Assim, 2.

E, por um lado, deverá ser dado sem efeito as respostas aos quesitos 1, 2 e 3 (pontos 10, 11 e 12 do Probatório), por essencializar matéria conclusiva, modificando a decisão de facto nessa parte e alcance; 3.

Outrossim, alterar-se a resposta ao quesito 4º (13º do Probatório), retirando-se do segmento o advérbio “plenamente”, passando a constar “pontual e assíduo, com tolerância”, como avaliado.

4.

Tanto resulta dos depoimentos das testemunhas do Réu Dr. AJSSB... e Dr. JPF..., avaliador e director dos Recursos Humanos do Recorrente, cujos extractos dos depoimentos sopesados na contextualização em que foram prestados, tanto inculcam, e inconsiderados na fundamentação à resposta a esse quesito. (Fls. 111) 5.

Deverá, pois, alterar-se no alcance sobreditamente propugnado a decisão de facto e legais efeitos.

Por outro lado, 6.

Ao invés do decidido e sentenciado, o Avaliado ao subscrever a ficha de avaliação em 30 de Junho de 2006 e assumido todos os três objectivos previamente definidos com o Avaliador (ut. Al. F), da Matéria Assente), aceitou o procedimento “qua tale” e seus pressupostos, com aplicação do Regulamento dos Serviços Municipais, aceitando-o e seus pressupostos.

7.

A sua função, inserida numa unidade orgânica hierarquizada e reportando aos superiores, supõe necessariamente responsabilidade partilhada; outrossim, a avaliação do Notando/Recorrente, no nível 3, como “cumpridor assíduo e pontual, com tolerância”, face aos três...

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