Acórdão nº 01358/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, LDA, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, ao abrigo do disposto nos arts. 276º e seguintes do CPPT, contra o despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, na parte em que não apreciou o pedido de aplicação do reembolso do IVA relativo ao período de 20o9 (no montante de € 122.000,00) no pagamento parcial da dívida em cobrança no processo de execução fiscal nº 1350201101054660 contra ele instaurado por dívidas de IVA no montante global de € 403,449,22.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A). Em 10 de Janeiro de 2013 a recorrente apresentou o primeiro pedido de pagamento em 24 prestações no qual solicitou que no referido pagamento em prestações fosse feita a dedução do reembolso do IVA de € 122.000,00.

B). O supra referido pedido de pagamento em 24 prestações foi indeferido com base no entendimento segundo o qual se tratava de pagamento parcial em prestações, não havendo certeza que o reembolso venha a acontecer e que o pagamento por conta venha a acontecer.

C). De facto, a recorrente verificou que tinha incorrido em erro na forma como, em 10 de Janeiro de 2013, tinha formulado o pedido de pagamento em 24 prestações pelo que, em 28 de Fevereiro de 2013, efectuou segundo pedido de pagamento em 24 prestações.

D). No segundo pedido de pagamento em 24 prestações, a recorrente solicitou o pagamento em 24 prestações bem como autorização condicional no sentido de, logo que possível, lhe venha a ser aplicado o reembolso na quantia de € 122.000,00.

E). Ora e tal como resulta dos dois pedidos de pagamento em prestações formulados pela recorrente, a questão da aplicação do reembolso do IVA, na quantia de € 122.000,00, não foi apresentada da mesma forma e com o mesmo sentido nos dois pedidos de pagamento em prestações.

F). Assim, no primeiro pedido de pagamento em prestações o reembolso do IVA foi colocado como pressuposto prévio ao próprio pedido de pagamento em prestações, enquanto no segundo pedido de pagamento em prestações o reembolso do IVA foi solicitado como uma forma de amortização extraordinária da própria dívida exequenda.

G). Em matéria de compensação de dívidas tributárias, dispõe a alínea a) do nº 3 do artigo 89º do CPPT que “a compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência: ... a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação”.

H). Assim no caso do reembolso do IVA, na quantia de € 122.000,00, a sua aplicação no processo de execução de IRC de 2007, quando existem dívidas IVA constitui um acto ilegal.

I). A douta sentença reclamada fez errada aplicação do nº 2 do artigo 56º da LGT e violou a alínea a) do nº 3 do artigo 89º do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e em consequência ser anulado o douto despacho reclamado, datado de 25 de Março de 2013, na parte em que não apreciou a aplicação do reembolso do IVA, na quantia de € 122.000,00, para pagamento no processo executivo do IVA.

1.2.

A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer em que, acompanhando o teor da resposta da Fazenda Pública, de fls. 33 a 38, bem como...

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