Acórdão nº 01048/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2013

Data16 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……. e B…….. vêm recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra as liquidações de Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis (IMT) e de Imposto de Selo (IS) – Verba 1.1 e na qual pediram a anulação desses actos, sustentando, em síntese, que a aquisição que lhes deu origem beneficia de isenção de IMT e redução de IS por se integrar na previsão do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, aquisição de «fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística».

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Tratando-se da primeira aquisição de uma fracção integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afectar o bem à exploração turística (como resulta claramente de o contrato de cedência de exploração ter sido assinado ainda antes da escritura pública de compra e venda), e mantendo-se a unidade afecta a esta actividade, devem ser aplicáveis a essa aquisição os benefícios fiscais previstos no artigo 20º do DL 423/83 — isenção de IMT e redução de 4/5 de Imposto do Selo.

2 - A posição do Douto Tribunal na sentença ora recorrida, parece, com a devida vénia, resultar da desconsideração da nova realidade jurídica constituída pelo aldeamento turístico, em que se verifica, ao contrário de anteriores situações de aplicação destes benefícios, e para além do promotor, uma pluralidade de proprietários que adquiriram as suas fracções antes da entrada em funcionamento do empreendimento e em que todos exercem, através das unidades de alojamento de que são proprietários, uma actividade turística.

3 - O conceito de instalação, em torno do qual gira toda a questão em apreciação, deve, desta forma, ser interpretado de forma dinâmica, e, muito em particular, com consideração dessas novas realidades jurídico económicas.» 2 – A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, invocando a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que cita, nomeadamente a doutrina do acórdão de 23 de Janeiro de 2013 proferido em julgamento ampliado no recurso 968/12, para concluir que «o conceito de instalação, para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº1 do art.20º do Decreto-lei nº 423/83,de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos turísticos construídos/instalados em regime de propriedade horizontal, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».

4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5- Em sede factual apurou-se em...

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