Acórdão nº 01523/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida a fls. 290/307, que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação adicional de SISA e juros compensatórios, no montante total de 3.212.259$00, deduzida por António ................, veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas alegações de recurso de fls. 336/345, formula as conclusões seguintes: 1) O impugnante veio pedir a anulação da liquidação de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios efectuada pelo Serviço de Finanças de ...............; 2) Essa liquidação foi efectuada na sequência do relatório de inspecção, onde se constatou ter sido celebrado, em 1993, contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, entre o ora impugnante, Francisco .................. e mulher, para aquisição de um prédio misto, devidamente identificado nos autos; 3) Também nessa acção de fiscalização se constatou que na mesma data em que foi celebrado o supra referido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, foi outorgada procuração irrevogável, no interesse do ora impugnante, para a venda a si ou a terceiro, do mesmo prédio misto, sendo mandantes o mesmo Francisco ................. e mulher; 4) A douta sentença entendeu que assistia razão ao impugnante, fundamentando conforme se lê na mesma, aqui dada como integralmente reproduzida; 5) Decisão com que não se concorda, daí o presente recurso; 6) Desconsiderou a douta sentença o facto de que no contrato de promessa de compra e venda com eficácia real foi estabelecido um prazo para a celebração da escritura de compra e venda que a não ser cumprido, poderia ser renovado “mediante acordo, por escrito, das partes”, não tendo nunca celebrado essa escritura; 7) A declaração constante no contrato promessa, de não ter havido tradição para o promitente comprador do prédio, não pode valer para futuro. Tal apenas pode significar que até àquele dia tal ainda não se tinha verificado.

8) A inclusão desta cláusula denota claramente as cautelas com o promitente comprador actuava, demonstrando um perfeito conhecimento das normas fiscais; 9) A Administração Tributária presumiu a tradição referida no n.º 2 do §1.º do art.º 2.º do CIMSISSD, face à outorga da procuração irrevogável.

10) É do senso comum que a outorga de tais procurações consubstanciava vendas “encapotadas” que tinham como objectivo primeiro, a evasão fiscal, por parte do comprador, que assim não necessitava celebrar a respectiva escritura de compra e venda, nem pagar a correspondente sisa, para não falarmos também de eventuais mais-valias; 11) É evidente, e assim devia ter sido valorado pela douta sentença, que a partir da outorga da procuração irrevogável, o mandante e promitente vendedor, que quando muito pode ser considerado simples detentor do prédio, embora não se conceda, a partir daí, jamais pôde exercer na sua plenitude, o seu direito de propriedade sobre o mesmo; 12) Por força de uma tal procuração, jamais o mandante e promitente vendedor, poderá vender o referido prédio a qualquer interessado que eventualmente surja; 13) Não foi também devidamente valorado o facto do valor do sinal ser tão próximo do preço global, por que foi acordada a venda. Uma percentagem de 93,75% do preço é sem dúvida indício concreto e muito forte de que o que as partes pretendiam era efectivamente comprar e vende o respectivo prédio e não apenas prometer tal; 14) Relativamente à produção de prova, o tribunal a quo apenas fundou a sua decisão com base em documentos apresentados pelo impugnante; 15) Atendendo ao princípio da descoberta da verdade material a que o douto tribunal a quo se encontra vinculado, entendemos que não foi tal princípio devidamente respeitado; 16) Constata-se, por um lado, que foi dispensada a produção de prova testemunhal pelo douto despacho de fls. 37, de 01.02.2005; 17) Constata-se também que nos presentes autos não se encontra anexo o respectivo processo administrativo, podendo o meritíssimo juiz ordenar a sua remessa ao respectivo serviço de finanças, nos termos do n.º 5, do art.º 110.º do CPPT, o que não se verificou; 18) Assim, não foi sequer apreciado o facto de na matriz cadastral rústica se encontrar averbada a propriedade de 330/33000 avos indivisos adquiridos por Honorina ........................, em 20.06.1996, através de escritura (Livro 46ª/Folhas 113) celebrada no Cartório Notarial de .................

19) Ora se ocorreu uma venda, embora de 330/33000 avos indivisos, após a celebração do referido contrato de promessa e da outorga da referida procuração irrevogável, também não pode deixar de se considerar verificada a situação prevista no §2.º, do art.º 2.º do CIMSISSD, ou seja, a tradição.

20) Também não foi apreciada como prova a respectiva certidão do registo...

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