Acórdão nº 06670/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.159 a 174 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo recorrido “Sport ..................”, na parte correspondente aos juros compensatórios liquidados, relativos a I.R.C. do ano de 1998.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.199 a 207 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida pelo SPORT ..............., n.i.f. ............, que teve por objecto a liquidação adicional de I.R.C. de 1998 nº................, no valor total de € 159.425,18, na parte correspondente a juros compensatórios no valor de € 22.594,01 (4.529.693$00); 2-Na situação "sub judice" está em discussão saber se a liquidação de juros compensatórios enferma de vício de falta de fundamentação ou não; 3-Conforme decorre da douta sentença, a impugnante contabilizou custos na conta 26.8.98.2, sem suporte documental, relativamente aos quais não foi possível identificar os seus destinatários, o destino dos pagamentos, nem a razão de ser dos mesmos, pelo que se afigura correcta a qualificação efectuada pela Inspecção como despesas confidenciais, sendo, assim, sujeitos a tributação autónoma, pelo que foi emitida a presente liquidação adicional, no montante de € 136.831,17 (27.432.186$00), já que a impugnante não liquidou todo o imposto que se mostrava devido; 4-Ditava o artº.80, do C.I.R.C., com redacção à data dos factos que sempre que, por motivo imputável ao sujeito passivo, fosse retardada a liquidação do imposto devido, acresceriam juros compensatórios ao montante de imposto; 5-Deste modo, demonstrado que está o nexo de causalidade entre a actuação da impugnante e o retardamento da liquidação de Imposto, apenas e só àquela imputável, visto que deduziu como custos despesas não documentadas ou confidenciais, sujeitos a tributação autónoma, são devidos juros compensatórios, com vista a compensar o Estado pela perda da disponibilidade da quantia que deixou de ser liquidada no momento em que deveria; 6-Todavia, considerou o Tribunal “a quo” que a liquidação de juros compensatórios enfermava do vício de falta de fundamentação, dado que não contém qualquer indicação da forma como foram calculados (montante de...

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