Acórdão nº 01024/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, IP) e a A... recorrem do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, em apreciação de recurso(s) das decisões do T.A.F. de Sintra, em acção de contencioso pré-contratual intentada pela ora Recorrida B..., confirmou a decisão daquele Tribunal Administrativo e Fiscal que considerou tempestiva a acção e, revogou a sentença final do mesmo T.A.F., que havia julgado improcedente a referida acção, julgando-a procedente.

Como razões para a admissão do recurso indicam, em sÃntese, a relevância jurÃdica e a importância fundamental das questões suscitadas pelo acórdão recorrido, conjugadas com a necessidade de contribuir para uma melhor aplicação do direito.

Não houve contra-alegações.

2 Decidindo.

2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê "excepcionalmente" recurso de revista para o S.T.A. "quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurÃdica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princÃpio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas "como uma válvula de segurança do sistema".

Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de...

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