Acórdão nº 0689/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Data26 Novembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução fiscal que contra ela reverteu.

Alegou caducidade do direito à liquidação, prescrição das obrigações tributárias e ilegitimidade substantiva.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou prescritas as dÃvidas exequendas, determinando a extinção da execução.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Foi instaurado o PEF n. 420001998010104418, por dÃvidas ao Centro Regional de Segurança Social do Norte - Serviço Sub-Regional de Braga relativas aos meses de Janeiro a Junho de 1996, contra a sociedade devedora originária "B..., LDA." II. Verificada a inexistência de bens da executada originária foi o processo de execução fiscal revertido contra os responsáveis subsidiários.

  1. A revertida A..., apresentou em 31.10.2006 a presente oposição, invocando como fundamentos, entre outros, a prescrição das dÃvidas.

  2. A Mm. Juiz "a quo", considerou que as dÃvidas, em causa nos presentes autos, se encontravam prescritas.

  3. Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a Fazenda Pública entende, que a Mm. Juiz não levou em linha de conta na douta sentença recorrida todos os factos relevantes para a apreciação da questão da prescrição, nomeadamente a avocação dos processos de execução fiscal ao Processo de Falência n. 414/99, que correu os seus termos no 1 ° JuÃzo CÃvel do Tribunal Judicial de Felgueiras.

  4. No que se refere às contribuições para a Segurança Social, o prazo de prescrição de 10 anos estava previsto no art. 14° do D.L. n. 103/80 de 9 de Maio e art. 53°, n. 2 da Lei n. 28/84 de 14 de Agosto.

  5. Prazo que foi encurtado para 5 anos por força do disposto no art. 63.°, n. 2 da Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto, regime que se manteve na Lei n. 32/2002 de 20 de Dezembro (art. 49°), bem como na actual Lei de Bases da Segurança Social (Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro -art. 60°, n. 3).

  6. Ora, de acordo com o art. 297.° do Código Civil «a lei que estabelecer (...) um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».

  7. Assim, para que o novo prazo de prescrição mais curto de cinco anos fosse aplicado, terÃamos que contar esse prazo não a partir do ano seguinte ao do facto tributário, mas a partir da data da entrada em vigor deste diploma legal (04/02/2001, nos termos determinados no seu art. 119°).

  8. O que significa que, aplicando-se o prazo mais curto, da lei nova, as dÃvidas estariam prescritas em 05.02.2006.

  9. Se se aplicasse a lei antiga - art. 14° do DL n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT