Acórdão nº 03820/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, pessoa colectiva com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de indeferimento do pedido de intimação do MunicÃpio de Albufeira de condenação à prática do acto administrativo devido, dela vem recorre, concluindo como segue: 1. A decisão recorrida padece de erro na fixação dos factos materiais relevantes para a discussão do aspecto jurÃdico da causa, por não ter considerado provados todos os factos demonstrados por força dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, os constantes do ponto I das presentes alegações de recurso.

  1. O Tribunal concluiu, de forma manifestamente errada, que o objecto da intimação apresentada visava a aprovação do pedido de licenciamento e não a aprovação do projecto de arquitectura, tal como referido pelo Recorrente por diversas vezes em toda a petição inicial.

  2. A decisão do Tribunal, ignorando em absoluto a forma como o Recorrente configurou o pedido no articulado da Petição Inicial e tão pouco fazendo uso do preceito legal que permite à parte fazer suprir eventuais deficiências e irregularidades da petição afronta de forma manifesta os princÃpios da tutela jurisdicional efectiva e antiformalista ou pro actione, que tem a sua consagração legal expressa nos artºs. 2º do CPTA e 20º da CRP.

  3. E de considerar que a prova da titularidade de um prédio não pode ser unicamente determinada pela exibição de documento registral que comprove a inscrição do mesmo a favor de determinado sujeito uma vez que tal inscrição poderá não existir em virtude da não descrição do prédio comprove, por um lado, a inscrição do prédio e, por outro, a inscrição do mesmo a favor do sujeito que se arroga seu titular.

  4. Assim, deve ser considerada admissÃvel como meio de prova (em iguais termos, circunstâncias e de valor jurÃdico) a exibição de documento matricial que preceito legal que comprove por um lado a inscrição do prédio e por outro a inscrição do mesmo a favor do sujeito que se arroga seu titular.

  5. No caso em apreço a Recorrente juntou ao processo - quer ao processo de licenciamento, quer à acção de intimação por si intentada - a certidão de teor matricial do prédio em questão, identificado como Hotel da Praia e inscrito nas finanças de Albufeira pelo artigo 16816, na qual consta como titular do direito de propriedade; 7. E apenas não juntou a certidão do Registo Predial que comprove a inscrição do prédio a seu favor, porque, tanto quanto lhe foi possÃvel apurar até à data, no decurso de um processo de regularização predial que se encontra a promover (conforme referiu no artigo 102° da PI) não há elementos que permitam apurar qual a descrição deste prédio.

  6. No entanto, conforme resulta demonstrado, é admissÃvel como meio de prova a exibição de documento matricial que comprove a inscrição do prédio a favor da Recorrente, porque tal meio de prova tem o mesmo valor jurÃdico que teria a exibição da Certidão de Registo Predial, de onde resulta demonstrada qualidade de titular do direito de propriedade da Recorrente relativamente ao Hotel da Praia, e a sua legitimidade para a realização das obras em questão, pelo que ao não decidir neste sentido o Tribunal incorre em manifesto erro de julgamento.

  7. Não há qualquer incompatibilidade entre a obra em causa e o POOC de Burgau-Vilamoura, tal como foi reconhecido no parecer da CCDRA, onde se diz: "Face ao previsto no regulamento deste plano, é permitida a realização de obras de remodelação e conservação, nos casos e nas condições que sejam compatÃveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural. E ainda permitida a construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição publica dos espaços naturais, desde que resultantes de projecto aprovado"; 10.

    Ainda que existisse qualquer desconformidade da obra projectada com o POOC de Burgau-Vilamoura ou com o regime da REN, o que não se admite, tal desconformidade não poderia ser fundamento de indeferimento do projecto apresentado pela Recorrente, sob pena de violação do princÃpio da protecção do existente, constante do artigo 60.° do DL 555/99, pelo que ao não decidir neste sentido o Tribunal incorre em manifesto erro de julgamento.

  8. O facto de ainda não constar do processo o projecto das especialidades referente a segurança contra incêndios e, consequentemente, não ser possÃvel a emissão de parecer pelo Serviço Nacional de Bombeiros, não poderá implicar qualquer consequência negativa - nomeadamente, não poderá ser fundamento para o indeferimento da pretensão da Recorrente - uma vez que esta actuou em estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, pelo que a decisão do Tribunal quanto a este aspecto enferma, mais uma vez, de erro de julgamento.

  9. Termos em que deve ser declarado procedente o presente recurso, revogada a Sentença recorrida e proferida Sentença que aprecie a acção de intimação à prática do acto legalmente devido, in casu de aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela Recorrente, com os anteriores fundamentos de facto e de direito.

    * O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    * Com dispensa de vistos substituÃdos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. JuÃzes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - artºs. 36º nº s. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC ex vi artº 140º CPTA.

    * Questão prévia incidental: Por requerimento a fls. 370/391 dos autos vem a ora Recorrente requerer a ampliação do pedido ao abrigo do disposto no artº 70º nº 3 CPTA no sentido de ampliar o objecto da causa à impugnação da deliberação camarária de 12.05.2008 cujo teor é o seguinte: "Foi deliberado proceder conforme sugerido no parecer de 08.02.2008 do Consultor jurÃdico municipal, sustendo-se o procedimento até que haja decisão do Tribunal." O artº 70º nº 3 CPTA tem como escopo permitir a ampliação do objecto da causa no tocante ao pedido tendo em conta o alargamento da pretensão jurisdicional requerida para as hipóteses de ocorrer, na pendência da causa, que "(..) seja proferido um acto administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado (..)".

    Neste sentido, o acto administrativo praticado tem a natureza jurÃdica de acto de conteúdo positivo parcialmente satis fatório do interesse pretensivo do A. verificando-se, ainda que "(..) as questões que a propósito do acto superveniente de colocam se inscrevem no quadro da relação jurÃdica em discussão no processo pendente (..)".

    Não é o caso, na medida em que o acto praticado se inscreve no domÃnio do artº 31º CPA, pelo que vai indeferido o requerido.

    * Pela Senhora Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 2006.05.18, a Requerente deu entrada de um pedido de junção de documentos junto do Réu, dos quais era consta a Caderneta Predial Urbana, para "que seja dado seguimento ao requerimento nº 4266 em que o requerente solicitou licença para obras de remodelação" (cfr doc. n° 2 da pi); 2. Por ofÃcio do Requerido referência 561/1987, a Requerente foi notificada que "foi deliberado informar o requerente de que face ao parecer técnico de 11/05/07 e nos termos do mesmo, esta Câmara Municipal tem a intenção de indeferir o pedido. Assim (...) é concedido ao requerente o prazo de 30 dias, para, por escrito dizer o que lhe oferecer sobre o assunto " (cfr docs n°s 3, 4 e 5 da pi); 3. Em 2007.07.18, a Requerente exerceu o seu direito a audiência prévia (cfr. doc. n° 6 da pi); Nos termos do artº 712º nº 1 b) CPC ex vi artº 140º CPTA, adita-se ao probatório a factualidade que segue, admitida por acordo de partes conforme artº 2º do articulado de resposta: D) O A. apresentou na Câmara Municipal de Albufeira, em 27 de Abril de 2006, um pedido de "licença (...) para execução da operação urbanÃstica (...) de Edificação/Requalificação" do edifÃcio do Centro de Férias.

    E) O referido pedido deu origem ao processo administrativo nº 561/87.

    F) Em 18 de Maio de 2006 o A. deu entrada de um "Pedido de junção ou identificação de documentos", junto dos mesmos serviços da Câmara Municipal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT